Os princípios constitucionais aplicáveis às limitações ao poder de punição no Estado Democrático de Direito - As multas fiscais
Com efeito, o mandamento das normas de conduta atua quando a "hipótese de sua incidência" se concretiza. As normas punitivas são também hipotéticas. As penas só incidem quando os "tipos delituais" descritos nas hipóteses dessas normas ocorrem no mundo real.
sexta-feira, 5 de novembro de 2010
Atualizado em 4 de novembro de 2010 10:47
Os princípios constitucionais aplicáveis às limitações ao poder de punição no Estado Democrático de Direito - As multas fiscais
Mônica de Barros*
1. INTRODUÇÃO. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Pretende o presente trabalho abordar, ainda que de forma sintética, quais seriam, a luz dos princípios constitucionais, quais os limites quantitativos e qualitativos das sanções fiscais.
Com efeito, o mandamento das normas de conduta atua quando a "hipótese de sua incidência" se concretiza. As normas punitivas são também hipotéticas. As penas só incidem quando os "tipos delituais" descritos nas hipóteses dessas normas ocorrem no mundo real. Na norma de conduta tributária, a origem é um fato lícito (auferir renda, etc.) e na norma punitiva o pressuposto ou a hipótese é um fato ilícito, o descumprimento de um dever legal.
Adotando a linha doutrinária de envergadura, entre eles, Sacha Calmon, e seguindo a linha kelseniana, sob o ponto de vista que considera as normas condicionais em posição estática, estas se dividem em dois tipos básicos: normas impositivas e normas sancionantes.
A diferença entre elas, como dito, está nas hipóteses de incidência; na primeira previsão de fatos jurígenos lícitos e, por conseqüência, comandos que impõem direitos e deveres (relações jurídicas); a segunda parte de um comando de ocorrência de fatos ilícitos e de conseqüências que consubstanciam, sempre, sanções.
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*Sócia do escritório Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados
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