Estado de São Paulo cria nova regulamentação para exigir juros acima da taxa SELIC
Em abril deste mesmo ano já havíamos alertado quanto aos efeitos perversos da lei paulista 13.918, de 22/12/09 ("lei SP 13.918/09"), que elevou a taxa dos juros moratórios aplicáveis a débitos fiscais estaduais para o surpreendente patamar de 0,13% ao dia, e que foi posteriormente reduzida a 0,10% ao dia pela a Resolução SF 2/10.
terça-feira, 26 de outubro de 2010
Atualizado em 22 de outubro de 2010 14:14
Estado de São Paulo cria nova regulamentação para exigir juros acima da taxa SELIC
Sérgio Farina Filho*
Renato Henrique Caumo**
1. Em abril deste mesmo ano (clique aqui) já havíamos alertado quanto aos efeitos perversos da lei paulista 13.918, de 22/12/09 ("lei SP 13.918/09" - clique aqui), que elevou a taxa dos juros moratórios aplicáveis a débitos fiscais estaduais para o surpreendente patamar de 0,13% ao dia, e que foi posteriormente reduzida a 0,10% ao dia pela a Resolução SF nº 02/10 (clique aqui).
2. Desde então se tem notícia de que apenas um pequeno número de contribuintes teria contestado a referida cobrança, e mesmo assim por meio de manifestações em processos individuais, cujas decisões servirão somente para aqueles litígios específicos.
3. Não fosse suficiente esse cenário pouco animador, na última quinta-feira a Secretaria de Fazenda editou nova regulamentação para a lei SP 13.918/09, na forma da Resolução nº 98, de 13/10/10 ("Resolução SF nº 98/10" - clique aqui), que deverá ser aplicada a partir de janeiro de 2011.
4. Nos termos da Resolução SF nº 98/10, a taxa de juros de mora para débitos fiscais perante o Estado de São Paulo "será [agora] calculada com base na taxa média pré-fixada das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros - desconto de duplicatas, divulgada pelo Banco Central do Brasil", mas nunca (i) superior a 0,13% ao dia, ou (ii) inferior a taxa SELIC, acumuladas mensalmente.
5. Desse modo, a Resolução SF nº 98/10 acaba por elevar ainda mais o potencial gravoso da taxa de juros paulista, especialmente porque (i) vincula a atualização de quaisquer supostos débitos fiscais por uma taxa de mercado, historicamente superior à taxa SELIC (atualmente fixada em 10,75% ao ano), e (ii) determina que os juros sejam acumulados mensalmente, o que pode ser interpretado como uma autorização para a capitalização de taxas (i.e. incidência de "juros sobre juros").
6. Trata-se, portanto, de nítido artifício para constranger os contribuintes paulistas ao pagamento imediato de débitos fiscais passíveis de questionamento judicial -categoria que inclui, especialmente, as cobranças e glosas de créditos de ICMS ocorridas no âmbito da Guerra Fiscal-, sob pena de eventual decisão desfavorável, no futuro, implicar uma obrigação de pagamento que pode dobrar de valor a cada período de poucos anos.
7. Isso sem contar as dificuldades práticas que poderão ocorrer na hipótese de as autoridades fiscais paulistas passarem a exigir que todas as garantidas prestadas em pelos contribuintes em processos judiciais (especialmente fianças bancárias e seguro-garantia) passem a observar a nova regra de atualização por uma taxa de mercado, sob pena de os contribuintes não obterem a renovação de suas certidões de regularidade fiscal estadual, ou mesmo de sofrerem penhoras on-line.
8. Tal situação se mostra ainda mais descabida quando consideramos que iniciativas anteriores da própria Fazenda Pública paulista já foram rechaçadas pelo Poder Judiciário, que afastou a correção de débitos fiscais estaduais por indexador superior à taxa aplicável aos débitos federais (SELIC) em diversas oportunidades.
9. Assim, é preocupante que as autoridades paulistas insistam no agravamento desse tipo de mecanismo de "cobrança branca", especialmente quando se considera o elevado impacto financeiro que tal medida deverá acarretar aos contribuintes do Estado de São Paulo.
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*Sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados
**Associado do escritório Pinheiro Neto Advogados
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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