Servidor público e matrícula universitária
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação reconheceu o direito do servidor público civil ou militar, se transferido compulsoriamente, matricular-se em estabelecimento de ensino correlato ao que estiver cursando. Tal direito foi estendido ao seu cônjuge e filhos.
sexta-feira, 6 de maio de 2005
Atualizado em 29 de abril de 2005 08:36
Servidor público e matrícula universitária
Sérgio Roxo da Fonseca*
Na década de oitenta várias foram as ações propostas por servidores contra o indeferimento da matrícula pelo então diretor da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, Professor Dalmo de Abreu Dallari.
Para se opor à pretensão dos servidores e de seus familiares, o Professor Dallari argumentava que a União havia violado regra de competência ao assegurar o direito à matrícula. A União tem poderes para disciplinar somente as diretrizes e bases da educação, âmbito no qual não se inserem as matrículas escolares que, pelo seu tamanho, devem ser regidas pelas escolas interessadas. Quem somente tem poder para regular diretrizes e bases não tem competência para disciplinar matrículas.
Naquela época ofereci alguns pareceres, alinhando-me à opinião do conceituado constitucionalista. Buscava-se por fim a um abuso. Estudantes reprovados no vestibular de acesso para as grandes faculdades públicas paulistas prestavam concurso para o serviço público, quase sempre de ínfima hierarquia, para depois, através de negociações políticas, conseguirem transferência para São Paulo quando então conseguiam matrícula na São Francisco, na Politécnica e na Pinheiros. A tese não foi bem recebida.
Por um outro caminho o Supremo Tribunal Federal tem limitado o direito à matrícula nessas hipóteses. Reconhece a constitucionalidade do direito para aquele que foi transferido compulsoriamente. No entanto, somente terá direito à matrícula em universidade pública se já matriculado em outra universidade pública. Caso contrário, somente terá acesso às escolas particulares.
Recentemente foi decidido que: "não obstante considerar consentânea com o texto constitucional a previsão normativa asseguradora do acesso a instituição de ensino na localidade para onde é removido o servidor, entendeu-se que a possibilidade de transferência entre instituições não congêneres permitida pela norma impugnada, especialmente a da particular para a pública, haja vista a envergadura do ensino, a própria gratuidade e a escassez de vagas oferecidas pela última, acabou por conferir privilégio, sem justificativa, a determinado grupo social em detrimento do resto da sociedade, a violar os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade da Administração Pública, da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola superior (CF, art. 206, I) e a garantia do acesso aos níveis mais elevados do ensino (CF, art. 208, V)". Tal decisão foi tomada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3324, do Distrito Federal, sendo relador o Ministro Marco Aurélio, julgada em 16.12.2004.
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*Advogado, professor da UNESP e Procurador de Justiça de São Paulo, aposentado
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