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Apetite insaciável do Fisco

Luiz Gustavo Bichara e Sandro Machado dos Reis

Conforme diariamente divulgado na imprensa, a fúria arrecadatória da Receita Federal não tem limites. Os recordes de arrecadação são sucessivamente batidos, sem que isso implique uma racionalidade dos gastos públicos. Quanto mais se tem, mais se gasta.

sexta-feira, 29 de abril de 2005

Atualizado em 28 de abril de 2005 12:27

Apetite insaciável do Fisco


Luiz Gustavo Bichara*

Sandro Machado dos Reis*

Conforme diariamente divulgado na imprensa, a fúria arrecadatória da Receita Federal não tem limites. Os recordes de arrecadação são sucessivamente batidos, sem que isso implique uma racionalidade dos gastos públicos. Quanto mais se tem, mais se gasta.

Aparentemente, dita fúria não tem limites, ou ao menos freios. Não satisfeito em aumentar a arrecadação, em prejuízo da geração de empregos e da competitividade do produto nacional no exterior, o Fisco não demonstra nenhum pudor em se furtar a adotar meios coercitivos para obrigar o contribuinte a recolher aos cofres públicos valores que nem sempre são efetivamente devidos.

Exemplo mais recente de tais investidas está estampado no artigo 17 da lei federal número 11.051/04, publicada ao final de 2004, que veda às empresas com débitos não-garantidos com a União Federal e o INSS a distribuição de bonificações a seus acionistas, bem como dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios, cotistas, diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Afirma ainda a regra citada que a empresa que desrespeitar tais condutas estará sujeita à multa de 50% do valor distribuído ou pago indevidamente, limitado o valor dessa multa até a importância de 50% do valor do débito não-garantido.

A questão, como se vê, está explicitamente vinculada à correta compreensão do exato teor e significado do artigo 17 da lei 11.051/2004, que alterou a redação do artigo 32 da lei 4.357/64. Também é sempre bom lembrar que, à época da edição da lei 4.357/64, o então presidente Castelo Branco vetou a possibilidade de as referidas multas serem aplicadas no caso de distribuição de dividendos pelas empresas, sobretudo em razão de que o Fisco não deveria interferir nos assuntos de economia interna das empresas, notadamente sobre a deliberação na distribuição de dividendos. Nesse particular, parece que a história não ensinou nada ao atual governo.

A
nosso ver, a norma em exame não se compadece com a Carta Constitucional. Em primeiro lugar, o artigo em foco, por constituir um ônus desproporcional para a empresa em débito para com a União e o INSS, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dispostos implicitamente na Constituição Federal.

Em segundo lugar, o Supremo Tribunal Federal, em diversas decisões, as quais inclusive responsáveis pela origem de algumas de suas súmulas (70, 323 e 547), repudiaria a adoção de meios coercitivos para o pagamento de tributos. Também o Superior Tribunal de Justiça, em situação próxima, já afastou pedidos da Fazenda Pública para declarar a falência de empresas com débitos fiscais, entendendo o aludido tribunal que débitos tributários devem ser cobrados na forma da lei especifica.

Sem embargo, o devido processo legal para a cobrança de créditos tributários é o procedimento previsto na lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não se admitindo a proibição, para a empresa, de distribuição de lucros e bonificações a seus diretores, acionistas, cotistas e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

O núcleo da celeuma parece residir na polêmica definição de "débitos não-garantidos". Hodiernamente, é muito comum que a Receita Federal perpetre cobranças realmente indevidas, seja porque o tributo foi pago, seja porque a extinção do crédito tributário se deu através de compensação não reconhecida pelo seu "sistema".

Nesse diapasão, nota-se que a distribuição de dividendos poderá ser obstada em decorrência de pendências que, de fato, não existem, sendo fruto apenas da irracionalidade do sistema burocrático.

Noutro extremo, e de forma a se proteger de eventuais cobranças improcedentes, acreditamos que as empresas devem passar a confeccionar um dossiê acerca de todas as pendências, judiciais e administrativas, envolvendo a cobrança de tributos, pois somente assim será possível minimizar eventuais riscos de autuação.
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*Artigo publicado na Gazeta Mercantil
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*Advogados do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados









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