Anencefalia à luz do Direito e da Moral
Em voga, atualmente, o debate acerca da legalidade no tocante ao aborto, quando comprovado, cientificamente, que o feto é anencéfalo, isto é, desprovido de cérebro, e, portanto, com possibilidade ínfima de sobrevivência após o parto.
segunda-feira, 2 de maio de 2005
Atualizado em 27 de abril de 2005 11:49
Anencefalia à luz do Direito e da Moral
Armando Bergo Neto*
A discussão sobre o tema cresceu sobremaneira quando a questão foi levada às barras do STF através da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 54), proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), na qual o relator do processo, Ministro Marco Aurélio, concedeu liminar autorizando o aborto na hipótese de comprovação de anencefalia. Todavia, posteriormente, em sessão tumultuada no STF, fora cassada a liminar, por entenderem os Ministros, em sua maioria, pela não configuração, nos autos, dos pressupostos autorizadores da liminar, quais sejam, o "fumus boni juris" e o "periculum in mora" (fumaça do bom direito e o perigo na demora), na medida que não se trata de um fato concreto levado a juízo, mas, sim, de discussão em tese.
Todavia, por ora, resta indefinido o desfecho da questão "sub judice", haja vista que o processo segue seus ulteriores termos, até que o pedido venha ser julgado em seu mérito, definitivamente, oportunidade na qual será efetivamente decidido se há fundamento legal apto à realização de aborto em gravidez de anencéfalo.
Como operador do direito - respeitando, sempre, as opiniões contrárias -, sou adepto do entendimento segundo o qual o aborto só é mesmo admissível, em caráter excepcional, nas duas únicas hipóteses vislumbradas do Código Penal Brasileiro, ou seja, quando não há outro meio de salvar a vida da gestante (artigo 124, inciso I), denominado de aborto necessário, ou se a gravidez resulta de estupro (art. 124, inciso II), conhecido por aborto sentimental.
De fato, em nosso ordenamento jurídico só existem essas duas hipóteses de aborto legal, bem porque a Carta Magna de 1988 reza, em seu artigo 5º, "caput" (cabeça), a inviolabilidade ao direito a vida, sendo seguida, à risca, pelo ordenamento infraconstitucional, na medida em que o artigo 2º do Código Civil Brasileiro de 2002 diz, textualmente, que "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".
Observe-se, por imperioso, emanar da própria lei a defesa dos direito do nascituro (aquele que está por nascer), desde a concepção. Destarte, muito embora pareça estar indefeso, o feto tem total guarida do direito e da justiça na preservação de sua vida, inadimitindo-se a interrupção da gravidez sob o fundamento de que seja ele desprovido de cérebro. Pelo contrário, incumbe ao Estado e é mesmo um seu dever assegurar e respeitar o direito sagrado à vida, sob todas e quaisquer formas.
Como complementação ao tema, acredito de bom alvitre, levar em alto grau a moral Cristã que, em verdade, se antepõe aos direitos civis, criados pelos humanos, pois existente desde sempre, tendo um espectro de atuação muito maior já que nem tudo o que é direito é moral, mas tudo o que é moral está em conformidade com o direito.
De fato, Jesus Cristo não veio destruir a lei de Deus. Pelo contrário, veio cumpri-la, desenvolvê-la, dar-lhe o verdadeiro sentido face ao grau de adiantamento dos homens (São Mateus, cap. V, v. 17,18). Por conseguinte, a Lei de Deus, promulgada por Moisés no Monte Sinai, formulada nos Dez Mandamentos continua hígida, inalterada, invariável, jamais se modificando com o decurso do tempo. Está dito, expressamente: Não matarás (V Mandamento).
Via de conseqüência, sem adentrar em maiores elucubrações, seja com relação ao aspecto jurídico, seja com relação ao aspecto filofósico/religioso, tenho, em minha avaliação, que a ação em curso perante o Supremo Tribunal Federal está fadada ao insucesso, à improcedência, prestigiando a mais alta corte, via de conseqüência, a vida, o maior e mais importante patrimônio da humanidade.
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* Advogado da Advocacia Bergo Neto
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