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Dividendos aos acionistas

Georgiana Alexandre Portella

Segundo o art. 889 do vigente Regulamento do Imposto de Renda a distribuição de dividendos é isenta de imposto de renda. Por esse motivo, inúmeras empresas preferem "remunerar" seus sócios com dividendos em lugar do chamado "pro labore", uma vez que sobre este incide a retenção do Imposto de Renda de até 27,5%.

terça-feira, 3 de maio de 2005

Atualizado em 27 de abril de 2005 09:36

Dividendos aos acionistas


Georgiana Alexandre Portella*

Segundo o art. 889 do vigente Regulamento do Imposto de Renda a distribuição de dividendos é isenta de imposto de renda. Por esse motivo, inúmeras empresas preferem "remunerar" seus sócios com dividendos em lugar do chamado "pro labore", uma vez que sobre este incide a retenção do Imposto de Renda de até 27,5%.

Além do requisito principal que justifica a distribuição de dividendos, ou seja, a existência de lucros, há uma segunda condição a ser atendida: a empresa não pode ter débitos tributários federais, inclusive com o INSS, ou, se os tiver, devem estar devidamente garantidos.

Na prática o que se observa é um grande número de empresas realizando a distribuição de dividendos sem atentarem para a obrigatoriedade da inexistência de débitos tributários. Tal condição não constitue novidade na nossa legislação, uma vez que já se encontrava previstas no artigo 32 da Lei nº 4.357/64. No entanto, o art. 17 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, acrescentou disposições ao art. 32 da Lei nº 4.357/64, estabelecendo uma sanção adicional ao devedor que ficaria impedido de remunerar os sócios ou acionistas.

Até a edição da Lei nº 11.051/2004 não era apontada qual a conseqüência do descumprimento da proibição; não se sabia se os sócios ou acionistas deveriam repor os valores recebidos ou se ficavam solidários pela dívida etc. Enfim, tratava-se de regra sem sanção. Porém, o art. 17 da Lei nº 11.051, forma como se encontra redigido, é inconstitucionalda, pois impõe penalidade em situação em que não há proibição legal; a distribuição de lucros e bonificações é um direito - em certas circunstâncias - é um dever, que nada tem de ilícito.

A forma legal de o Fisco receber seus créditos tributários é mediante autuação, seguida, em caso de não recebimento administrativo, da execução fiscal. E, se no curso do processo, o Fisco verificar irregularidades, poderá executar também sócios e administradores da empresa. Assim sendo, a defesa do crédito tributário já é feita pela garantia do débito o que torna a pena ilegítima em face do princípio da proporcionalidade (necessidade). Em resumo, o legislador não pode eleger como punível uma situação que é regulada pelo direito posto que um ato não pode ser lícito e ilícito ao mesmo tempo. Condicionar a distribuição de lucros à inexistência de débitos federais não garantidos é medida coercitiva, de pressão, criada com o único intuito de obrigar indiretamente as empresas a quitar, ou garantir, seus débitos. Para isso, já existem os procedimentos fiscais específicos.

Além da questão constitucional, outras questões podem ser suscitadas referentes a validade desta regra. Segundo disposto no art. 184 do CTN a garantia do crédito tributário é feita pela totalidade dos bens e das rendas do sujeito passivo. Em outras palavras, débito garantido não é sinônimo de "depósito em dinheiro" nem "bens arrolados".

A vigência (ou eficácia) do disposto no art. 17 da Lei nº 11.051, se válido fosse, deveria ser aplicado apenas aos débitos formados após o seu advento em virtude da exigência de culpabilidade (a possibilidade de conhecer o que é proibido e agir de modo a evitar o dano que punível) que é inerente a toda norma penal.
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Advogada, mestranda em Direito pela Universidade Estácio de Sá






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