A girafa, a maçã e a posse
Conheça os três tipos de defesa da posse, a partir de exemplo que pressupõe a irresistível e hipotética atração de girafas por maçãs.
terça-feira, 28 de setembro de 2010
Atualizado em 27 de setembro de 2010 10:53
A girafa, a maçã e a posse
Flávio Augusto Cicivizzo*
Conheça os três tipos de defesa da posse, a partir de exemplo que pressupõe a irresistível e hipotética atração de girafas por maçãs.
Imagine um pomar com macieiras carregadas que faz divisa com um pasto de um outro proprietário, que cria animais da savana, precisamente girafas.
A primeira fileira de macieiras, ao longo da cerca de arame que limita as propriedades, está a 1,5m de distância.
A forma mais simples e evidente de defesa da posse ocorre quando ela é efetivamente perdida. Dá-se no caso das girafas derrubarem a cerca e passarem a ocupar o pomar vizinho, pastando as saborosas maçãs.
O vizinho perdeu a posse. O remédio jurídico para ele é a chamada reintegração da posse.
A segunda forma de defesa da posse tem lugar quando há turbação. Ocorre quando as girafas, derrubando a cerca, entram, pastam e saem da área vizinha, sem ocupá-la em definitivo.
O vizinho está em desassossego, perturbado com a invasão, ainda que temporária e eventual. A solução jurídica é a manutenção de posse.
O terceiro modo de defesa da posse é mais intuitivo. Lembre-se que a cerca está muito próxima das macieiras e as girafas têm pescoço comprido. Assim, não é desarrazoado imaginar que as girafas, a qualquer momento, poderão se aproximar da cerca, alcançar as cobiçadas maçãs e saciar a fome.
Nessa hipótese, quando há uma ameaça à posse, concreta e iminente, o vizinho poderá socorrer-se do denominado interdito proibitório.
Em matéria de posse, contudo, vale o fato, a real e concreta agressão à posse, cabendo aos profissionais do Direito sua qualificação jurídica e o consequente remédio cabível.
Em arremate, por expressa previsão no Código Civil (clique aqui), poderá o proprietário, independentemente do Judiciário, defender sua posse com esforço próprio, desde que o faça logo (§ 1º, do art. 1.210) e de forma proporcional. No caso em apreço, poderá o vizinho tentar afugentar as girafas, mas respeitando o direito dos animais.
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*Sócio do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados
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