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Responsabilidade Civil decorrente de atividades esportivas

Danilo Facchini Gonçalves

Antes de adentrarmos especificamente ao tema objeto do presente estudo, necessário se faz relembrar rapidamente alguns pontos sobre a teoria da responsabilidade civil. A dita teoria encontra-se contida no direito das obrigações do Código Civil Brasileiro.

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Atualizado em 24 de setembro de 2010 13:34


Responsabilidade Civil decorrente de atividades esportivas

Danilo Facchini Gonçalves*

Antes de adentrarmos especificamente ao tema objeto do presente estudo, necessário se faz relembrar rapidamente alguns pontos sobre a teoria da responsabilidade civil.

A dita teoria encontra-se contida no direito das obrigações do Código Civil Brasileiro (clique aqui).

É de conhecimento geral que toda obrigação gera um vínculo que une dois pólos de uma determinada relação jurídica, consubstanciado no credor (pólo ativo) e o devedor (pólo passivo) da relação.

O doutrinador Washington de Barros Monteiro assevera que "Todo direito, seja qual for sua natureza, pessoal ou real, sempre encerra uma obrigação, como antítese natural."

Portanto, a responsabilidade civil nada mais é do que uma obrigação com o condão de incumbir uma pessoa a reparar os prejuízos/danos causados a outrem, por fato próprio, ou em casos excepcionais, por fato de terceiro ou coisas que dela dependam.

Superada esta breve análise do conceito de responsabilidade civil, passamos agora à análise de sua aplicação a fatos decorrentes de atividades esportivas.

Tem-se a plena aplicabilidade da teoria da responsabilidade civil nas relações decorrentes de atividades esportivas, como não poderia deixar de ser, vez que razão não há para excluí-la.

Os principais fatores desencadeadores da responsabilidade civil nas atividades esportivas estão adstritos a duas vertentes, que são : (i) Aplicação aos esportitas durante a prática esportiva, e ; (ii) Aplicação ao público em geral.

No que pertine a responsabilidade civil aplicada aos esportistas durante a prática de sua atividade, tem-se como regra geral, mesmo nos esportes em que se considera normal o contato físico, que devem os participantes sempre zelar pela integridade física de seus pares.

Assim, atos de clara exacerbação com utilização de vigor excessivo que ocasionem prejuízos aos demais participantes do evento, podem gerar, indiscutivelmente, a obrigação de reparação.

Basicamente, o entendimento é de que o contato físico necessário para a prática de diversas modalidades esportivas não autoriza a agressão ou ofensa.

Certamente, a caracterização do dolo na utilização de força desproporcional, e em desacordo com o esporte praticado, consubstanciando-se em verdadeira agressão, não é de simples comprovação, e possui elevada carga subjetiva, mas existe entendimento jurisprudencial sustentando que o dolo pode ser dispensado nos casos em que o agressor, ainda que não querendo o resultado, assuma o risco de produzi-lo, autorizando, assim, o dever reparatório.

Logo, a imprudência, caracterizada pela falta de cuidado na prática esportiva, por si só, também pode autorizar o dever indenizatório.

A obrigação de reparar os danos causados a terceiros pode ser imputada tanto ao próprio atleta profissional, como à agremiação a que este pertence, como se depreende do artigo 932, inciso II do Código Civil e artigo 2º, Parágrafo Único, inciso III da Lei Pelé (clique aqui).

No que tange a responsabilidade perante terceiros não participantes do evento esportivo, sejam eles expectadores ou não, a responsabilidade se mantém da mesma forma.

O Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03 - clique aqui), em seu artigo terceiro, equipara o fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a entidade responsável pela organização da competição, assim como a entidade detentora do mando de jogo.

Além dessa previsão, o mesmo Estatuto do Torcedor também contém previsão específica sobre a obrigatoriedade de garantir a segurança do torcedor partícipe do evento desportivo, antes e depois de sua realização.

Seu artigo 19 fixa responsabilidade objetiva solidária entre a entidade organizadora da atividade desportiva (Confederação, Federações, Associações) e a agremiação detentora do mando de jogo (clube), estendendo tal responsabilidade a seus dirigentes.

A responsabilidade, nestes casos, independe de culpa, e deve decorrer de falha na segurança dos estádios/ginásios, valendo relembrar, não se cingirem a fatos ocorridos em seu interior, mas também nos arredores do local onde será realizada a prática esportiva.

Portanto, aos praticantes de esportes vale sempre relembrar que as atividades desenvolvidas, ainda que autorizadoras com certo contato físico, devem sempre respeitar a integridade física dos demais participantes, sob pena de responsabilidade, ainda que ausente a intenção deliberada de atingir e/ou lesionar terceiro, quando apesar de não ser este o resultado perseguido se assume tal risco com atos desproporcionais ao esporte.

No que diz respeito aos espectadores, tal responsabilidade pode recair sobre a entidade responsável pela organização da competição, bem como à entidade detentora do mando de jogo, equiparadas à fornecedores de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (clique aqui). Tal responsabilidade é objetiva, independente de prova da falha na segurança de responsabilidade destes últimos, ensejando indenização com o mero dano.

Assim, tem-se delineados os pontos fulcrais que autorizam a reparação dos danos oriundos de responsabilidade civil, não só dos atletas participantes de determinado evento esportivo, como de terceiros, quando decorrentes desta atividade.

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*Advogado do escritório Almeida Advogados

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