Racismo: separando o joio do trigo
A prisão do jogador argentino Leandro Desábato após o jogo da última quarta-feira pela Libertadores da América entre o Quilmes (time do argentino) e o São Paulo (time de Grafite - jogador ofendido) no estádio do Morumbi incitou a discussão sobre o preconceito racial, especificamente, no futebol.
segunda-feira, 25 de abril de 2005
Atualizado em 20 de abril de 2005 09:28
Racismo: separando o joio do trigo
Leonardo Isaac Yarochewsky*
A prisão do jogador argentino Leandro Desábato após o jogo da última quarta-feira pela Libertadores da América entre o Quilmes (time do argentino) e o São Paulo (time de Grafite - jogador ofendido) no estádio do Morumbi incitou a discussão sobre o preconceito racial, especificamente, no futebol.
Segundo foi noticiado na imprensa Desábato chamou Grafite de "negrito e macaco" e, ainda teria dito a ele que "enfiasse uma banana no...". Por estes fatos o jogador Leandro Desábato foi enquadrado por crime de injúria qualificada (art. 140, § 3º do Código Penal) que diz: "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de 1 a 3 anos".
Não se pretende aqui, neste pequeno espaço, adentrar no terreno movediço e buscar um conceito de raça, pois, há quem diga que isto não é possível e que, na verdade, todos nós pertencemos a uma única raça: a raça humana. Contudo, é imperioso, para que seja dado um tratamento equânime ao polêmico fato, que se façam algumas considerações.
A injúria está prevista no Código Penal (CP) no capítulo que trata dos crimes contra a honra, no qual o bem jurídico protegido é a honra subjetiva, ou seja, a dignidade e o decoro do indivíduo. No caso específico, da chamada injúria preconceituosa, discriminatória ou racista, o agente ofende a vítima utilizando-se de referências à raça, cor, etnia, religião ou origem.
É necessário esclarecer que o crime de injúria qualificado pelo "racismo" previsto no CP difere, em muito, dos crimes previstos na Lei 7.716/89 (com redação que lhe deu a Lei 9.459/97) que "define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor". Nos crimes previstos na referida Lei (mais de uma dezena de tipos penais) o bem jurídico tutelado já não é, somente e essencialmente, a honra subjetiva (dignidade e decoro do individuo), mas, sobretudo, o respeito à personalidade e a dignidade da pessoa humana, considerada não só individualmente como, também, coletivamente.
As diferenças entre o crime de injúria discriminatória (art. 140, § 3º do CP) e os crimes de "racismo" previstos na Lei 7.716/89 não terminam aí. Enquanto o crime de injúria é, via de regra, de ação de iniciativa privada, ou seja, depende que o ofendido ou o seu representante legal manifestem através do oferecimento da queixa-crime o desejo de processar o agente; os crimes previstos na Lei 7.716/89 são de ação pública incondicionada, ou seja, independentemente da vontade da vítima o Ministério Público, titular da ação penal, deverá agir oferecendo, se for o caso, a denúncia. Isto revela que na injúria o legislador deu primazia a vontade da vítima que é, sem dúvida, o principal interessado enquanto nos crimes de "racismo" (Lei 7.716/89) o legislador priorizou o Estado e a coletividade.
Entretanto, qualquer que seja o crime (injúria ou racismo) é necessário que haja por parte do agente dolo, ou seja, à vontade, a intenção e a consciência de ofender a dignidade ou decoro, na injúria discriminatória, em razão da raça, cor e etc. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem que não há injúria, por ausência de dolo, se o fato é fruto de incontinência verbal no decorrer de uma acirrada discussão ou se revela uma explosão emocional por parte do agente.
Assim é que, antes de um linchamento público de Leandro Desábato, se faz necessário separar o joio do trigo.
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*Professor de Direito Penal da PUC-Minas e Doutor em Ciências Penais pela UFMG
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