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O novo Direito Concursal brasileiro

O Direito Falimentar brasileiro, representado pelos institutos da concordata e da falência, apesar do constante aperfeiçoamento por parte dos estudiosos e da jurisprudência dos tribunais ao longo dos últimos sessenta anos, não atingiu seus objetivos fundamentais.

terça-feira, 19 de abril de 2005

Atualizado em 18 de abril de 2005 13:02

O novo Direito Concursal brasileiro


Jorge Lobo*

O Direito Falimentar brasileiro, representado pelos institutos da concordata e da falência, apesar do constante aperfeiçoamento por parte dos estudiosos e da jurisprudência dos tribunais ao longo dos últimos sessenta anos, não atingiu seus objetivos fundamentais.

No caso da concordata preventiva, sobretudo pelo excessivo cunho jurídico-formal de suas normas e por impor, aos credores, uma moratória de até dois anos, que, ao final, as mais das vezes, redundava na quebra do devedor; no caso da falência, em virtude da morosidade do processo judicial, da demora na venda do ativo para saldar o passivo, inclusive o trabalhista, e da insuficiente previsão e parca implementação de soluções para os graves problemas das empresas insolventes.

Com o advento da nova lei, a disciplina, antes denominada de falência ou quebra, deverá passar a chamar-se, conforme abalizada doutrina estrangeira, Direito Concursal e abarcará o concurso estático ou patrimonial, oriundo de desequilíbrio entre o passivo exigível a curto, médio e longo prazos e o ativo disponível e realizável do devedor, quando as obrigações pecuniárias superam os seus bens e direitos, acarretando a derrocada da empresa deficitária e a sua liquidação e extinção.

Abrangerá, além dos meios judiciais para pagamento de dívidas através da alienação compulsória de bens tangíveis e intangíveis, procedimentos preventivos de composição amigável do devedor com seus credores, através da recuperação extrajudicial, de caráter exclusivamente negocial, e da recuperação judicial, quando devedor e seus credores buscam harmonizar seus direitos e interesses sob a fiscalização do Ministério Público e a superintendência e direção do juiz, impondo-se a deliberação da assembléia geral, devidamente homologada, a todos os credores, inclusive aos que não participaram do conclave, os que se abstiveram de votar e os que dissentiram da maioria.

Marcada (a) pelo equilíbrio entre o Direito e Economia, eis que afasta o caráter jurídico-formal em prol do econômico-financeiro; (b) pela celeridade, pois, na recuperação, o plano de reestruturação deverá ser aprovado em cento e oitenta dias, enquanto, hoje, há, no país, milhares de concordatas preventivas com cinco, dez ou mais anos de tramitação, e, na falência, a alienação do ativo e pagamento de parte do passivo trabalhista ocorrerá no limiar do processo, para evitar o aviltamento do valor dos bens e direitos do devedor; (c) pelo conteúdo publicístico de seus preceitos, que visam à continuidade das atividades empresariais, à salvaguarda do emprego, à tutela do crédito e à realização da função social da empresa, etc., a novel legislação necessita, entretanto, ser complementada por outras providências legais e administrativas, inspiradas no Direito Econômico, que impõem uma ativa e decisiva participação do Poder Público, quer na sua elaboração, quer na sua implementação, quer na fiscalização, tal como ocorreu, no ano passado, na Itália, no caso PARMALAT e da companhia aérea Volare, e, tudo indica, acontecerá, entre nós, no caso VARIG.

Essas medidas, classificadas como de "administração pública da economia", consistem, consoante vitoriosos modelos europeus, em particular o francês e italiano, consoante deixei claro no estudo "Direito da Crise Econômica da Empresa": (a) direta gestão do Estado; (b) concessão de créditos oficiais especiais; (c) programas especiais para determinadas empresas; (d) estímulos a operações de joint-venture; (e) concessão de garantias a bancos particulares para que financiem empresas deficitárias; (f) estatização; (g) promulgação de leis de auxílio; (h) criação de órgãos públicos para que adquiram o controle da empresa em crise, a saneiem e revendam suas ações em bolsa; (i) concessão de financiamentos estatais ou benefícios e incentivos especiais, etc.
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*Doutor e Livre Docente em Direito Comercial pela UERJ






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