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Coberturas para medicamentos: dois pesos, duas medidas

Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional o PLS 44/04, de autoria do senador Tião Viana. Ele altera os artigos 10 e 12 da lei 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para incluir, entre as coberturas obrigatórias das operadoras de saúde, os medicamentos utilizados em medicação assistida.

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Atualizado em 5 de agosto de 2010 09:42


Coberturas para medicamentos: dois pesos, duas medidas

Melissa Areal Pires*

Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional o PLS 44 de 2004 (clique aqui), de autoria do senador Tião Viana. Ele altera os artigos 10 e 12 da lei 9.656 (clique aqui), de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para incluir, entre as coberturas obrigatórias das operadoras de saúde, os medicamentos utilizados em medicação assistida.

Segundo o projeto de lei, considera-se medicação assistida "medicamento, fármaco ou substância, com intenção terapêutica, registrado conforme disposto na lei 6.360 de 23/9/76 (clique aqui), cuja administração exija um profissional de saúde ou sua supervisão direta, em ambiente hospitalar, ambulatorial ou domiciliar."

Atualmente, as operadoras de plano de saúde somente estão obrigadas a dar cobertura a medicamentos utilizados em regime de internação hospitalar, por expressa disposição do art. 12, II, letra "d" da lei 9.656/98. Os medicamentos de uso domiciliar são excluídos da cobertura obrigatória, segundo disposto no art. 10, VI do mesmo Diploma Legal.

Por outro lado, pelo que determina o art. 6, I, letra "d" da lei 8.080/90 (clique aqui), o SUS está obrigado a dar assistência terapêutica integral ao cidadão, inclusive farmacêutica.

Verifica-se, portanto, falha na regulamentação dos planos de saúde. Pois, se o SUS se organiza com base na assistência farmacêutica, também o Sistema de Saúde Suplementar deve ter esse mesmo objetivo, sob pena de colocar-se em risco o princípio constitucional da integralidade da atenção à saúde.

Essa distorção existente entre as ações obrigatórias do SUS e do Sistema de Saúde Suplementar tem causado dispêndios exagerados ao Poder Público, que se vê obrigado, em atendimento ao princípio da integralidade da assistência, a fornecer medicamentos a todo e qualquer cidadão, mesmo que esse tenha um plano de saúde.

Por outro lado, a exclusão de cobertura dos medicamentos utilizados em medicação assistida não impossibilita o consumidor de obtê-los às custas das operadoras de saúde. O Poder Judiciário tem se desdobrado para julgar milhares de ações judiciais nas quais se pleiteia, a partir do CDC (clique aqui), a anulação de cláusula contratual redigida justamente com base na exclusão prevista no art. 10, VI da lei 9.656/98, a qual o PLS 44/04 pretende abolir.

Os relatos mais comuns na Justiça são de consumidores de planos de saúde que, não obstante possuírem cobertura para determinada moléstia, não conseguem autorização da operadora de saúde para tratamento da referida doença quando o tratamento consiste na utilização de medicamentos de uso domiciliar, ou seja, fora do regime de internação hospitalar.

Essa incoerência no contrato não é permitida pelo CDC, que considera a conduta do plano de saúde como abusiva por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, autorizando a declaração de nulidade da cláusula do contrato que excluir a cobertura do medicamento. No mais, o CDC também prevê que, na hipótese de existirem cláusulas contratuais divergentes, a interpretação deverá ser sempre em favor do consumidor. Mais uma razão para obrigar a operadora de saúde a custear o tratamento médico com os medicamentos de uso domiciliar.

Além do mais, medicamento é componente essencial de atenção à saúde, motivo pelo qual não deve ter sua oferta restringida.

Por essas razões, a alteração da legislação proposta pelo Senador Tião Viana é de grande relevância, pois demonstra interesse com a integralidade da assistência à saúde e causará grande impacto na sociedade, fará diminuir os gastos do Poder Público com o fornecimento de medicamentos e reduzirá o número de ações na justiça.

Como bem justificou o Senador, "o Brasil é um dos raros países cuja regulamentação de planos e seguros privados de assistência à saúde exclui a assistência farmacêutica de suas coberturas, tanto obrigatórias quanto facultativas", sendo a proposta de alteração da lei pertinente e necessária para se fazer valer o princípio da atenção à saúde, previsto na Constituição.

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*Advogada do escritório Vilhena Silva Sociedade de Advogados

 

 

 

 

 

 

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