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Novo regime de custas recursais nas Unidades Jurisdicionais Especiais

Márcio Túlio Sampaio Arantes

A lei 9.099 de 26 de setembro do ano de 1995 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminas, sendo órgãos da justiça, que hoje recebem o nome de Unidades Jurisdicionais.

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Atualizado em 4 de agosto de 2010 11:49


Novo regime de custas recursais nas Unidades Jurisdicionais Especiais

Márcio Túlio Sampaio Arantes*

A lei 9.099 de 26 de setembro do ano de 1995 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminas, sendo órgãos da justiça, que hoje recebem o nome de Unidades Jurisdicionais.

As Unidades Jurisdicionais Especiais julgam causas de menor complexidade, cujo valor da demanda não supere a 40 salários mínimos, em âmbito estadual e 60 salários mínimos, em âmbito federal, sendo as ações regidas pelo principio da oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade.

Na Unidade Jurisdicional Especial, conhecido popularmente por Juizado Especial, não existe a obrigatoriedade de a parte estar acompanhada de advogado, salvo quando a causa superar o valor de 20 salários mínimos.

Como particularidade, nas Unidades Jurisdicionais Especiais, não há a prática de cobrança de custas judiciais, taxas ou despesas de intimação, de postagem, precatórias, etc., sendo estas dispensáveis em primeiro grau de jurisdição. Entretanto, há que ser observado que tais despesas, quando da interposição de recurso inominado, devem ser recolhidas, pois devidas, por exigência da lei, como disposto no artigo 54, parágrafo único da lei 9.099/95:

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

Nos dias atuais, muitos recursos inominados não estão sendo conhecidos em virtude da deserção, em decorrência da ausência do correto preparo, com o recolhimento prévio das custas recursais que devem incluir todas as custas, despesas, taxas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição, além das custas do próprio recurso e do porte de retorno.

Assim, na quantia a ser recolhida pelo recorrente e comprovado em 48 horas da data da interposição do recurso, através da guia de recurso inominado, deverá constar todos os valores que deveriam ser cobrados em primeira instância, como citações, intimações postais, precatórias, despesas de oficial de justiça, mas que por força da lei 9.099/95 é dispensável em primeiro grau, exceto em caso de interposição de recurso inominado, o que só agora passa a ser rigorosamente observado.

O TJ/MG publicou o Provimento Conjunto 15/2010, regularizando o recolhimento de tais custas e taxas, e esclarecendo qualquer dúvida a respeito do tema, como no artigo 33 do provimento referenciado:

Art. 33. Havendo recurso inominado perante as Turmas Recursais, a parte recorrente deverá comprovar, independente de intimação e no prazo de 48 horas contados da interposição do recurso, ter recolhido:

I - as custas previstas na Tabela A - Grupo 2 do Anexo I deste Provimento Conjunto;

II - o valor de preparo do recurso, previsto na Tabela B, Grupo 1, item 1.1.5 do Anexo I deste Provimento Conjunto;

III - o valor do porte de retorno, previsto na Tabela H do Anexo I deste Provimento Conjunto;

IV - as verbas indenizatórias previstas na Tabela D do Anexo I deste Provimento Conjunto e/ou as despesas de citações postais;

V - o valor da Taxa Judiciária, previsto no Grupo 2 do Anexo II deste Provimento Conjunto.

§1º Havendo pluralidade de recursos, a parte recorrente deverá recolher os valores constantes nos incisos II e III do "caput" deste artigo, exceto se o primeiro recorrente gozar dos benefícios da assistência judiciária, caso em que o segundo arcará com todas as despesas.

§2º As verbas indenizatórias ou despesas de citações postais referidas no inciso IV do "caput" deste artigo serão destinadas ao Tribunal de Justiça, a título de reembolso.

§3º Os recursos oriundos da comarca de Belo Horizonte e os dirigidos às Turmas Recursais que tenham sede na própria comarca não estão sujeitos ao pagamento do porte de retorno.

Neste sentido, é de se dispensar redobrada atenção, pelas partes e pelos profissionais do direito que desejam recorrer de decisões de primeiro grau das Unidades Jurisdicionais Especiais, para a referida portaria conjunta 15/2010 que regulamentou o artigo 54, parágrafo único, da lei 9.099/95, prevendo o pagamento, além das custas do recurso inominados, do recolhimento das referidas despesas, que antes não eram recolhidas previamente.

Em decorrência das notáveis exigências, passa a ser necessário, com redobrada cautela, atentar-se para as exigências legais no momento da emissão de guias recursais nas contadorias judiciais, quanto ao fiel cumprimento do provimento 15/2010 TJ/MG, requerendo que na mesma conste todas as taxas, despesas, custas que deveriam ser pagas em primeiro grau, pois caso não sejam recolhidas, o recurso inominado poderá sequer ser conhecido e apreciado pela Turma Recursal, em virtude de sua deserção, o que já vem ocorrendo na Comarca de Belo Horizonte.

As novas exigências legais passam a ser condição de admissibilidade recursal, pelo que devem ser rigorosamente observadas, sob pena de desconhecimento do recurso interposto.

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*Advogado do escritório Gontijo Mendes Advogados Associados





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