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Projeto de reforma sindical chega ao Congresso

Luís Antônio Ferraz Mendes e Cristiana L. Wanderley Sarcedo

Em 2.3.2005, foi apresentada, no Congresso Nacional, a proposta de reforma sindical, que altera substancialmente a estrutura existente. O projeto modifica o atual modelo de exclusividade de representação do sindicato único, para um sistema de pluralidade, no qual os sindicatos deverão comprovar que realmente possuem representatividade em face dos seus representados.

segunda-feira, 11 de abril de 2005

Atualizado em 8 de abril de 2005 13:13

Projeto de reforma sindical chega ao Congresso


Luís Antônio Ferraz Mendes*

Cristiana L. Wanderley Sarcedo*

Em 2.3.2005, foi apresentada, no Congresso Nacional, a proposta de reforma sindical, que altera substancialmente a estrutura existente. O projeto modifica o atual modelo de exclusividade de representação do sindicato único, para um sistema de pluralidade, no qual os sindicatos deverão comprovar que realmente possuem representatividade em face dos seus representados. Apenas os sindicatos que possuam um percentual mínimo de empresas (sindicatos patronais) ou trabalhadores (sindicatos de empregados) associados poderão representá-los nas negociações coletivas.

Além disso, as Centrais Sindicais passarão, formalmente, a fazer parte do sistema sindical brasileiro, com amplos poderes, podendo criar sindicatos e negociar acordos no âmbito político, como, por exemplo, políticas públicas de emprego (será o chamado diálogo social).

Outra importante alteração proposta é a forma de financiamento das entidades sindicais, que será completamente modificada com a extinção da contribuição sindical obrigatória estabelecida na CLT.

Além da estrutura sindical, o projeto de reforma também traz inovações quanto à (i) substituição processual por parte dos sindicatos (ações coletivas); (ii) representação dos trabalhadores dentro da empresa; e (iii) fim do dissídio coletivo na Justiça do Trabalho (os Tribunais Trabalhistas somente poderão julgar conflitos coletivos mediante requerimento conjunto de ambas as partes).

Apesar da proposta de reforma sindical resultar de longas discussões no Fórum Nacional do Trabalho (FNT), nem todas as alterações apresentadas decorreram de um consenso entre governo e representantes dos trabalhadores e empregadores. Para os empregadores, um dos principais pontos de divergência durante o FNT foi a representação dos trabalhadores dentro da empresa ("delegados sindicais"). A questão da substituição processual pelos sindicatos também gerou discussão, uma vez que garantirá grande poder aos sindicatos, que estarão autorizados a mover ações coletivas em nome de diversos empregados ao mesmo tempo.

Portanto, apesar da reforma sindical ser uma das prioridades do atual governo, é provável que a proposta apresentada ao Congresso Nacional sofra diversas alterações antes da sua aprovação final.

Para entender melhor os principais aspectos do projeto de reforma sindical apresentado ao Congresso Nacional, segue breve quadro comparativo entre o sistema atual e o modelo proposto:

MODELO ATUAL

PROJETO DE REFORMA SINDICAL

Entidades Sindicais

Confederações (nacionais), Federações (estaduais) e Sindicatos (âmbito mínimo municipal).

- Manutenção da estrutura de Confederações, Federações e Sindicatos (âmbito mínimo municipal).

- Reconhecimento das Centrais Sindicais nacionais (aplicável somente aos trabalhadores).

Enquadramento Sindical

Por categoria econômica (empregador) e profissional (empregados).

Por setor econômico e ramo de atividade econômica (conceito similar ao de categoria).

Exclusividade de representação

Exclusividade: apenas um ente sindical da mesma categoria, na mesma base territorial (unicidade).

- Possibilidade de pluralidade (mais de um sindicato na mesma base).

-
Exclusividade não é regra: somente entidades sindicais existentes antes da reforma podem optar pela exclusividade.

Representatividade sindical

Automática para o ente sindical único.

Atribuição de personalidade sindical pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) quando preenchidos os requisitos de representatividade.

Requisitos de representatividade

Não há: automática para o ente sindical único.

Requisitos de representatividade dos sindicatos:

(a) dos trabalhadores: filiação de número igual ou superior a 20% de trabalhadores da base de representação.

(b) dos empregadores: cumprir 2 dos seguintes requisitos: (i) filiação igual ou superior a 20% das empresas da base de representação; (ii) filiação de empresas cuja soma do capital social seja igual ou superior a 20% da soma do capital social das empresas da base de representação; ou (iii) filiação de empresas cuja soma do nº de empregados seja igual ou superior a 20% da soma do nº de empregados das empresas de base da representação.

Negociação coletiva

A negociação cabe ao sindicato.

Todos os entes sindicais poderão negociar, inclusive Federações e Confederações (Centrais só poderão firmar acordos de caráter político-institucional).

Financiamento das entidades sindicais

(a) mensalidade sindical (devidas pelos filiados).

(b) contribuição sindical (estabelecida por lei e devida por todos os trabalhadores e empresas).

(c) contribuição assistencial (definida em acordo ou convenção coletiva).

(d) contribuição confederativa (definida pela assembléia geral).

(a) contribuição associativa (antiga mensalidade sindical).

(b) contribuição de negociação coletiva: devida por todos os possíveis beneficiários da negociação coletiva. Para trabalhadores, não poderá ultrapassar 1% da remuneração anual. Para empregadores, não poderá ultrapassar 0,8% do capital social da empresa (sendo o valor mínimo R$ 100,00 e o valor máximo R$ 80.000,00).

(c) Extinção da contribuição sindical, da contribuição assistencial e da contribuição confederativa.

Representação dos trabalhadores na empresa

- Empresas com mais de 200 empregados, devem ter 1 representante dos empregados (art. 11 da Constituição Federal).

- Não aplicação por ausência de regulamentação legal.

- Haverá uma regra de transição para aumentar o número de representantes gradativamente.

- No prazo de 6 anos, empresas com mais de 30 trabalhadores terão pelo menos 1 representante.

Solução de conflitos

Dissídio coletivo (não havendo acordo, quaisquer das partes pode recorrer à Justiça do Trabalho).

Arbitragem privada ou ação normativa na Justiça do Trabalho (desde que de comum acordo entre as partes).

Substituição processual(ações coletivas)

Tema polêmico em aberto: restrições impostas pela jurisprudência.

Regulamentação da substituição processual dos empregados pelos sindicatos para a defesa de direitos coletivos, individuais homogêneos e individuais.

Entidade de fiscalização

Cabe ao MTE a fiscalização geral.

Criação do Conselho Nacional de Relações de Trabalho (CNRT) - órgão tripartite (representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores).

Regras de transição

Não se aplica

Período de transição para adquirir representatividade:

(a) 36 meses - entidades sindicais de trabalhadores.

(b) 60 meses - entidades sindicais de empregadores.

Redução gradativa da contribuição sindical (dos trabalhadores em 3 anos e dos empregadores em 5 anos).


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*Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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