Reporto: aplicação retroativa
Henrique Varejão de Andrade
O Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Medida Provisória nº 206, de 9.8.2004, projeta-se como um dos novos itens da agenda do Governo Federal para o fomento do comércio exterior.
sexta-feira, 8 de abril de 2005
Atualizado em 7 de abril de 2005 08:00
Reporto: aplicação retroativa
O Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Medida Provisória nº 206, de 9.8.2004, projeta-se como um dos novos itens da agenda do Governo Federal para o fomento do comércio exterior. Trata-se de bem-intencionado instrumento de política extra-fiscal, que, sobre permitir investimentos na infra-estrutura do setor portuário nacional, conseqüentemente mira para o aumento do superávit da nossa balança comercial.
Em linhas gerais, o REPORTO contempla a suspensão de IPI, PIS, COFINS e Imposto de Importação incidentes sobre a aquisição de bens para utilização exclusiva em portos, beneficiando o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto.
Mas, a despeito da sua bem-vinda instituição, os primeiros passos do REPORTO já acusam a enorme distância, habitualmente fixada no terreno das políticas públicas brasileiras, entre boa intenção e prática. Distância via de regra aculturada pela secular burocracia estatal, que, já na inauguração do programa, tratou de criar um lapso temporal entre a sua vigência, estabelecida pela MP nº 206, de 9.8.2004, e a realização dos atos destinados à sua execução, por intermédio do Decreto nº 5.281, de 23.11.2004, e da Instrução Normativa SRF nº 477, de 15.12.2004.
Em outras palavras: durante prazo considerável para quem se propôs a investir em melhoria dos serviços portuários, quatro meses, o programa encontrou-se vigente, com todos os seus contornos legais definidos, mas impossibilitado de fruição pela simples falta de edição, pelo próprio Governo, de atos destinados à sua concretização. Não é desnecessário lembrar, e lamentar, os prejuízos dos que intensificaram as aquisições de equipamentos no período, sob a expectativa frustrada de suspensão dos tributos federais; suspensão que não retroagiu à data da criação do programa, mas, injustificadamente, só teve sua fruição iniciada a partir de uma regulamentação por ato normativo infra-legal.
Entretanto, não parece razoável que a morosidade do Governo em regulamentar o REPORTO possa ser oposta aos beneficiários como empecilho a sua fruição; faz-se mister sua aplicação retroativa, para abarcar todas as operações que porventura tenham ocorrido durante este período não-regulamentado. Senão, como seria possível imaginar a relevância e a urgência na instituição de benefício fiscal, mediante medida provisória, se sua aplicação prática apenas ocorreria quatro meses após sua vigência?
A reiterada prática do Governo Federal em tumultuar a produção legislativa, desvirtuando as reais funções do poder executivo no Estado Democrático de Direito, haveria no mínimo de gerar o compromisso de tornar exeqüíveis seus atos o quanto antes, especialmente aqueles que não puderam sujeitar-se aos trâmites ordinários da criação legal, justamente em face de sua relevância e urgência.
Ademais, a previsão via MP, com força de lei, de todos os contornos do REPORTO resulta em sua infalível aplicação às operações beneficiadas; o ulterior ato regulamentar, conquanto ato normativo vinculado à lei instituidora, não pode limitar sua vigência, mas apenas procedimentalizar o cumprimento da norma. Caso contrário, deparar-se-á com benefício fiscal instituído por norma infra-legal, postura vedada ante a estrita legalidade que vigora em nosso direito tributário.
Assim, tão logo estejam presentes os requisitos à concessão do benefício, deve este retroagir à data prevista em lei para a produção de efeitos; e não poderia ser diferente, eis que a falta de edição de normas infra-legais, por omissão estatal, não pode ser oposta como empecilho à fiel aplicação da lei.
São questões desta natureza que tornam legítimo o direito dos beneficiários do REPORTO à sua fruição desde a edição da Medida Provisória em questão, aplicando-se, retroativamente, os efeitos do Decreto nº 5.281/04 e da Instrução Normativa SRF nº 477/04, que regulamentaram o programa.
Deste modo, àqueles que podiam ter aderido ao REPORTO, mas não o fizeram devido à morosidade do governo em torná-lo exeqüível, não se coloca outra alternativa senão a restituição dos tributos indevidamente recolhidos. É este o único modo de se alcançar as metas traçadas para o programa, constantes de sua exposição de motivos, criando-se assim as condições para a melhoria da infra-estrutura portuária brasileira, objetivando a redução dos custos e o crescimento do comércio exterior nacional, e assim tornando a médio prazo o país mais atrativo para investimentos internacionais.
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*Estagiário da Área Tributária de Martorelli e Gouveia Advogados
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