O corretor de seguros e o Novo Código Civil
O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica habilitada, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as sociedades seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, na exata definição do artigo 122 do Decreto-Lei 73/66.
quarta-feira, 6 de abril de 2005
Atualizado em 5 de abril de 2005 12:20
O corretor de seguros e o Novo Código Civil
O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica habilitada, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as sociedades seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, na exata definição do artigo 122 do Decreto-Lei 73/66. Trata-se do mediador entre as partes: seguradora e segurado. Seu conhecimento desse intrincado contrato atípico, que é o contrato de seguro, faz com que as diferenças entre as partes (segurado e seguradora) sejam diminuídas.
A responsabilidade civil do corretor de seguros, em decorrência dos prejuízos decorrentes das práticas de omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão, causados tanto aos segurados quanto às sociedades seguradoras, também está prevista no mesmo Decreto-Lei, precisamente no artigo 126. Sem prejuízo da responsabilização de caráter civil, determina, ainda, o referido diploma legal, que caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções ou que causar, dolosa ou culposamente, prejuízos às seguradoras ou aos segurados, estando o profissional, na hipótese, sujeito à multa, suspensão temporária do exercício da profissão e até mesmo ao cancelamento do registro perante a SUSEP, a quem compete aplicar as referidas penalidades após regular processo.
O Código Civil de 2002 destacou especial e inovador capítulo para o instituto da Corretagem, fazendo-o nos artigos 722 a 729, e tratou de consolidar o tema da responsabilidade civil do corretor no artigo 723, assim expresso:
"artigo 723 - O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência."
O corretor, portanto, deve ser prudente e diligente ao executar a atividade de mediação, prestando as informações sobre o andamento dos negócios, sua segurança ou risco e as alterações de valores e demais fatores que possam influir em seu resultado. E é importante que assim seja, pois a falta de diligência pode levar à perda de negócios vantajosos, e a imprudência, por sua vez, ameaça comprometer a segurança do contrato.
Mesmo após a celebração do contrato de seguro, deve o corretor cuidar para que o segurado tenha o risco adequadamente coberto, com a atualização dos valores e coberturas através de endossos. Dessa forma, a responsabilidade do corretor de seguros se inicia antes mesmo da celebração do contrato, ou seja, emerge desde a fase pré-contratual, e vigora por toda a vigência da apólice. O segurado, ao procurar um corretor, busca alguém não só para auxiliá-lo na contratação, e também para representar seus interesses ao longo do contrato.
Exemplo bastante expressivo da importância da intermediação e, por conseqüência, da responsabilidade que dela decorre, está contido no artigo 766 do Código Civil, que prevê a perda do direito à garantia quando o segurado, por si ou por seu representante - nesse particular, o corretor de seguros - fizer declaração inexata ou omitir circunstância que possa influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio.
Declarações falsas ou inexatas prejudicarão o segurado, que terá ação contra seu representante, na hipótese de o mesmo ter sido o responsável pela omissão ou inexatidão posteriormente verificadas. De outra parte, na medida em que a emissão da apólice deve ser precedida de proposta escrita, com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme determina a lei, mais ainda se mostra necessária a participação de um corretor habilitado, capaz de atender, com zelo e competência, as expectativas das partes.
À responsabilidade consagrada nos diplomas legais referidos são acrescidas as previsões do Código de Defesa do Consumidor e demais legislações esparsas. Apesar de o legislador, no próprio texto legal, ter feito a ressalva de que os esclarecimentos e informações acerca da segurança ou risco do negócio, que o corretor está obrigado a prestar, são aqueles "que estiverem ao seu alcance - art.723 CC", o que atrai enorme carga de subjetividade à obrigação legal, é altamente recomendável que o corretor oriente seu cliente sobre todos os aspectos que envolvem a operação de seguro, especialmente sobre os riscos cobertos pela contratação, os eventualmente excluídos da apólice e o respectivo agravamento daqueles riscos.
A inobservância do dever de agir com diligência e prudência e a responsabilidade de prestar informações e esclarecimentos poderão ensejar a responsabilização do corretor, com a conseqüente condenação no ressarcimento das perdas e danos que vierem a ser comprovados, observado, evidentemente, o devido processo legal, com oportunidade de ampla defesa por parte do profissional acionado.
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*Advogada do escritório Approbato Machado Advogados e Diretora Vice-Presidente do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo
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