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O art. 475-J no âmbito do Superior Tribunal de Justiça

Um dos artigos mais comentados e polêmicos do Código de Processo Civil certamente é o "475-J". Introduzido pela lei 11.232/2005, determina que "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento (...)".

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Atualizado em 14 de julho de 2010 14:39


O art. 475-J no âmbito do Superior Tribunal de Justiça

Guilherme M. Malufe*

Um dos artigos mais comentados e polêmicos do CPC certamente é o "475-J". Introduzido pela lei 11.232/2005 (clique aqui), determina que "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento (...)".

Após sua entrada em vigor, muito se discute acerca do termo inicial do prazo de 15 dias e também da forma de intimação do devedor para o pagamento.

Várias são as correntes defendidas. Com relação ao termo inicial, há os que defendem que seria contado a partir do prazo limite para interposição de recurso. Se as partes não recorrerem, desde logo iniciaria o prazo para pagamento da condenação. Outros defendem que o primeiro dia do prazo iniciaria após ter sido certificado o trânsito em julgado da decisão. Há também os que defendem a tese de que seria necessário o retorno dos autos ao tribunal de origem, com a intimação da parte para cumprimento da decisão.

A discussão ainda não se esgota. Ainda que haja consenso sobre o termo inicial, há os que defendem que o devedor poderá ser intimado na pessoa de seu advogado, como ocorre com os demais atos processuais. No entanto, há também aqueles que entendem que por ser o pagamento da condenação uma providência exclusiva da parte e não ser ato privativo de advogado, o condenado deveria ser intimado pessoalmente para pagamento.

No dia 31 de maio de 2010, foi publicada no pelo STJ no DJe a decisão proferida no Recurso Especial 940.274/MS (clique aqui) determinando que após o "cumpra-se" do juiz, consequentemente, após a baixa dos autos à comarca de origem - caso tenha sido objeto de recurso - o credor deve dar início à execução da condenação, apresentando o montante apurado por memória de cálculo discriminada, bem como que o devedor será intimado na pessoa de seu advogado, através do Diário Oficial, para pagamento em 15 dias sob pena de incidência da multa de 10% sobre o montante apurado.

O julgado acima mencionado acaba por uniformizar a jurisprudência no STJ, pois foi proferido pela Corte Especial, órgão máximo do STJ, presidido pelo Presidente do Tribunal e composta pelos 15 ministros mais antigos, conforme previsão do art. 11 do Regimento Interno do STJ.

As decisões da Corte Especial, embora não vinculem os juízes e desembargadores, ao menos nesse caso encerra a polêmica em torno do artigo 475-J, no âmbito do STJ, que deverá ter essa matéria uniformizada a partir de agora.

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*Advogado do escritório Malufe Neto Advogados Associados





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