Alterações no PIS/PASEP - Lei nº 10.637/02 e MP 107
O fato gerador da contribuição ao PIS/PASEP, nos termos da Lei nº 10.637/02 é o mesmo da Lei nº 9.718/98 ou seja é o faturamento mensal, que compreende a receita da venda de bens e serviços e todas as demais receitas auferidas pela sociedade, permitindo algumas deduções da base de cálculo, como as vendas canceladas, os descontos incondicionais, as receitas não operacionais.
sábado, 15 de fevereiro de 2003
Atualizado em 1 de abril de 2003 11:49
Alterações no PIS / PASEP -
Lei nº 10.637/02 e MP 107
Pedro Anan Jr.*
Em 29 de agosto de 2002, com o intuito de dar início à minirreforma tributária, o Executivo Federal editou a Medida Provisória - MP - nº 66, que alterou, entre outras disposições, sobre a forma de apuração da contribuição ao PIS/PASEP, onde se pretendeu acabar com a cumulatividade da cobrança desse tributo. Em 1º de outubro 2002 a Secretaria da Receita Federal - SRF - editou a instrução normativa (IN) nº 209 tentando regulamentar a matéria. Em 24 de outubro de 2002 foi editada a Medida Provisória nº 75 complementando essas modificações - MP 75/02 (que não foi aprovada pelo Congresso Nacional).
Em 21 de novembro de 2002 foi editada a IN/SRF 247 e em 17 de dezembro de 2002 foi editado o Decreto nº 4.524, procurando consolidar em um único diploma legal as formas de apuração das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS.
Em 30 de dezembro de 2002, finalmente a MP 66/02, foi convertida na Lei nº 10.637. Devemos ressaltar que alguns itens da MP 66/02 que foram objeto de alteração pelo relator do projeto de lei Deputado Benito Gama, foram vetados pelo ex-Presidente da República Fernando Henrique Cardoso.
No dia 10 de fevereiro de 2003, o Executivo Federal editou a Medida Provisória nº 107, restabelecendo alguns itens da MP nº 66/02 que foram vetados.
O fato gerador da contribuição ao PIS/PASEP, nos termos da Lei nº 10.637/02 é o mesmo da Lei nº 9.718/98 ou seja é o faturamento mensal, que compreende a receita da venda de bens e serviços e todas as demais receitas auferidas pela sociedade, permitindo algumas deduções da base de cálculo, como as vendas canceladas, os descontos incondicionais, as receitas não operacionais, e etc.
Um dos pontos que deve ser ressaltar a esse item é que a Lei nº 9.718/98 permitia a dedução receita na venda de bens do ativo permanente, já a Lei nº 10.637 não permitia deduzir essa receita, tendo em vista o veto presidencial. A MP 107/03 permite ao contribuinte deduzir a receita da venda de ativo imobilizado. Desta forma se algum contribuinte alienar algum item que não for do seu ativo imobilizado (investimentos) a receita oriunda de tal operação passa a ser tributada pelo PIS/PASEP.
A alíquota aplicável à base de cálculo passou de 0,65% para 1,65%. Apesar do aumento da alíquota para o contribuinte, o legislador pretendeu acabar com a cumulatividade dessa contribuição - o que onerava demais a cadeia produtiva - isso poderá se realizado através do aproveitamento de créditos sobre aquisições de bens e serviços necessários a atividade da empresa, bem como de algumas despesas que o legislador determinou, como despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, benfeitorias em imóveis de terceiros e depreciação ou amortização de bens integrantes do ativo imobilizado.
Como a Lei nº 10.637/02 só permite o crédito sobre despesas de aluguel, o contribuinte não poderia a princípio se beneficiar do crédito sobre as despesas de leasing/arrendamento mercantil. Entendo que como o Leasing é decorrente de uma operação de financiamento, a despesa financeira gerada com o pagamento das prestações geraria direito ao crédito aos contribuintes.
É importante a se destacar é o tratamento a ser dados aos juros sobre o capital próprio - JCP - o entendimento da Secretaria da Receita Federal manifestado através da instrução normativa nº 11, de 21 de fevereiro de 1996 é que o JCP deve ser considerado como receita/despesa financeira. Se for receita deve ser tributado pelo PIS/COFINS nos termos do que dispõe a decisão nº 55, da 7º Região Fiscal. Desta forma se a receita oriunda do JCP foi tributado pelo PIS, a despesa também dará direito a crédito ao contribuinte.
Outro item que gostaria de ressaltar é o crédito sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações, a possibilidade de aproveitamento de forma expressa foi vetada, quando da conversão em lei. Todavia entendo que se a energia elétrica e o serviço de telecomunicação compor o custo do produto ou serviço vendido o contribuinte poderia se creditar do PIS/PASEP, pois se trata de um insumo, e não há proibição na Lei ao crédito, apesar do veto presidencial. A MP 107/03 restabeleceu a possibilidade de tomada de crédito sobre energia elétrica consumida pelo contribuinte.
Com o intuito de estimular as exportações, não haverá incidência da contribuição para o PIS/PASEP sobre as receitas decorrentes de operações dessa natureza. Podendo o contribuinte ter direito de crédito dessa contribuição sobre essas receitas, que poderá ser compensado com a própria contribuição ou com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
A nova sistemática não abrange pessoas jurídicas que apurem o imposto de renda trimestral com base no lucro presumido ou arbitrado, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES, sociedades imunes a impostos, operadoras de plano de saúde, securitizadoras de crédito, instituições financeiras, órgãos públicos, autarquias e fundações públicas, as receitas decorrentes dos serviços de telecomunicações e as sociedades cooperativas.
O projeto de lei do Deputado Benito Gama, possibilitava as empresas que importassem mercadorias do exterior e as revendessem no varejo diretamente a consumidor final, bem como as receitas decorrentes da prestação de serviço das empresas jornalísticas e de radiofusão, não fossem tributados com base na sistemática introduzida pela Lei nº 10.637/02, ocorre todavia que isso foi vetado.
Outro item que foi vetado foi o crédito presumido a que as agroindústrias tinham direito. A MP 107/03 restabeleceu o crédito presumido do PIS para as agroindústrias.
A Lei nº 10.637/02 permite ao contribuinte ter créditos sobre o estoque de bens (insumos, bens destinados a revenda, produtos acabados e em elaboração) existentes em 1º de dezembro de 2002, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, aplicando o percentual de 0,65%, sobre o valor do estoque, podendo aproveitá-lo em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas. Esse direito ao crédito também é aplicável as pessoas jurídicas que estavam tributando pelo lucro presumido e passarem a tributar pelo lucro real.
Se esse sistema der certo ele deverá ser estendido até 31 de dezembro de 2003 para a contribuição ao financiamento da seguridade social - COFINS.
Essa iniciativa do governo é inovadora pois tenta desonerar cadeia produtiva, que era um pleito de muitos contribuintes. Mas deve ser analisada com muito cuidado pois em alguns casos isso representará um aumento na carga tributária.
É o que ocorre com as empresas prestadoras de serviços onde o seu maior custo é a folha de pagamento , e as empresas que estão no início da cadeia produtiva que acabarão recolhendo PIS em valor maior, tendo em vista não ter uma base para formação de crédito em valor relevante.
Outro ponto que merece destaque é a vedação ao crédito para operações realizadas com pessoas jurídicas estrangeiras, isso só seria aplicável para as operações relativas as exportações de mercadorias (que não são tributadas), o curioso é que o legislador acabou concedendo o crédito de PIS sobre essas receitas, e não concedeu nas outras operações externas praticadas pelo contribuinte. Podemos verificar que isso não seria aplicável pois as receitas auferidas no exterior (que não decorrentes de exportação), são tributadas no Brasil pelo PIS e pela COFINS, a exemplo da variação cambial e receitas financeiras. O que acarreta em um aumento na carga tributária do contribuinte por força da não tomada de crédito sobre essas despesas, o que poderia ser objeto de questionamento por parte dos contribuintes.
Outro ponto a se ressaltar é os contribuintes que discutem a inconstitucionalidade/ilegalidade da Lei nº 9.718/98, a Lei nº 10.637/02 veio a delimitar a discussão judicial do assunto, pois foi editada sob a égide da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, ou seja o contribuinte deve manter as medidas judiciais que estão em andamento perante o Poder Judiciário, uma vez que o período da discussão, no que diz respeito ao PIS fica restrito a fevereiro de 1999 a novembro de 2002. Caso o contribuinte queria discutir a ilegalidade ou inconstucionalidade da Lei nº 10.637/02, será necessário ingressar com nova medida perante o Poder Judiciário, uma vez que a referida norma legal violou alguns dispositivos constitucionais, tais como o artigo 246 da Constituição Federal, o princípio da isonomia, ampliação do conceito de faturamento e etc.
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*Associado do escritório Amaro, Stuber e Advogados Associados, especialista em Direito Empresarial.
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