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Governo paulista regulamenta Programa de Incentivo ao Esporte

Marcelo Mazon Malaquias e Otávio Bertolino

Com o anúncio da escolha do Brasil como sede da Copa do Mundo da FIFA de 2014 e também a cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos de 2016, uma onda de investimentos e incentivos ao esporte se observa, entre os quais o "Programa de Incentivo ao Esporte" criado pelo Estado de São Paulo.

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Atualizado em 7 de julho de 2010 11:34


Governo paulista regulamenta Programa de Incentivo ao Esporte

Marcelo Mazon Malaquias*

Otávio Henrique C. Bertolino*

1. Com o anúncio da escolha do Brasil como sede da Copa do Mundo da FIFA de 2014 e também a cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos de 2016, uma onda de investimentos e incentivos ao esporte se observa, entre os quais o "Programa de Incentivo ao Esporte" criado pelo Estado de São Paulo.

2. A Lei Estadual de Incentivo ao Esporte, lei 13.918, de 22/12/09 (clique aqui), abriu oportunidade a empresas do Estado para apoiarem projetos esportivos elaborados pela sociedade civil organizada, por meio de patrocínio ou doação financeira provenientes da renúncia de ICMS por parte do Estado. Ou seja, o Estado abre mão de parte de sua arrecadação do imposto para que a empresa possa investir diretamente esses recursos em projetos aprovados pela SELT - Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo do Estado de São Paulo.

3. Agora, por meio da Portaria CAT 96, de 23 de junho de 2010, editada pela Coordenadoria da Administração Tributária de São Paulo, o Governo Paulista disciplina a concessão de crédito de ICMS decorrente de apoio financeiro a projetos desportivos integrantes desse Programa. Para o exercício de 2010, o Secretário da Fazenda, estabeleceu na Resolução SF-56/10 o montante máximo - limite global - renúncia fiscal de R$ 40.000.000,00, como recursos disponíveis a serem destinados aos projetos desportivos credenciados no Programa.

4. O credenciamento ao Programa é feito por meio do acesso ao site do Posto Fiscal Eletrônico - PFE (clique aqui). Após seu credenciamento, o contribuinte também se habilita a participar do "Programa de Ação Cultural - PAC" e poderá consultar a relação de projetos aprovados pela SELT como integrantes dos Programas e selecionar para qual irá destinar recurso financeiro. As empresas contribuintes do ICMS podem destinar de 0,01% a 3% do imposto devido limitado em 0,2% do total de recolhimento por parte do Estado.

5. Antes de destinar qualquer recurso a projeto desportivo integrante do Programa, o contribuinte credenciado deverá consultar o Aviso de Habilitação de Patrocinador do programa (clique aqui), que confirma a sua condição de habilitado e informa, dentre outras informações, (i) o limite individual do contribuinte em percentagem; (ii) o valor máximo autorizado para ser utilizado como crédito; e (iii) o mês de validade da habilitação.

6. Após selecionar o projeto a ser patrocinado, o contribuinte deverá emitir boleto bancário, no qual constará como beneficiário o projeto desportivo selecionado. Aquele que por ventura destinar recursos a dois ou mais projetos, deverá imprimir tantos boletos quantos forem os projetos a serem patrocinados, sendo que o somatório dos valores dos boletos não poderá ser superior ao valor máximo autorizado para o mês de habilitação.

7. Além do credenciamento e habilitação no Programa, o crédito outorgado fica condicionado ao contribuinte que (i) esteja em situação regular perante o fisco paulista, no que se refere ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias; (ii) tenha apurado imposto a recolher no ano imediatamente anterior ou em outro período; e (iii) efetue, no mesmo mês do lançamento do crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", a transferência ao Programa de Incentivo ao Esporte do valor correspondente a esse crédito outorgado. Assim, o valor direcionado ao projeto desportivo será apropriado como crédito outorgado e abatido do montante do ICMS a recolher. Na prática, o Estado abre mão de receita em favor de projetos aprovados.

8. De acordo com o Decreto 55.636/10 (clique aqui), considera-se Proponente a receber os recursos a pessoa jurídica de direito público ou privado com fins não econômicos de natureza desportiva, que tem a obrigação de captar os recursos e fazer a gestão do projeto, sendo indelegável sua responsabilidade pela apresentação, execução e prestação de contas. Vale ressaltar ainda que é vedada a apresentação de projetos que prevejam a cobrança de qualquer valor pecuniário aos beneficiários.

9. Os projetos desportivos, definidos como o conjunto de ações ordenadas e sistematizadas, desenvolvidas por entidades de natureza desportiva que contemplem atividades sócio-desportivas educacionais, ao desporto e paradesporto, que o Governo Paulista procura incentivar estão ligados nas seguintes áreas: (i) educacional: voltados como disciplina ou atividade extracurricular desportiva no âmbito da educação básica; (ii) de formação desportiva: voltados para a iniciação e desenvolvimento motor geral de crianças e adolescentes; (iii) de rendimento: que finalizem a formação e iniciem o rendimento desportivo, de forma técnica e metodológica; (iv) sócio-desportiva: que utilizem o desporto como ferramenta de inserção social; (v) área participativa: (a) voltados a participação de pessoas em eventos desportivos que evitem a seletividade e a hipercompetitividade de seus participantes; e (b) voltados à distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter desportivo e paradesportivo; (vi) de gestão e desenvolvimento desportivo: voltados à capacitação, treinamento, buscando desenvolver e aperfeiçoar a gestão sobre a administração, técnicas e equipamentos desportivos; e (vii) de infra-estrutura: voltados à construção, reformas e adequação de espaços, equipamentos e instalações desportivas situados em próprios públicos.

10. O Decreto 55.636/10 em seu artigo 3º veda a utilização dos recursos captados para: (i) palestras e cursos de temas não relacionados ao esporte; (ii) patrocínios em favor de projetos que beneficiem, diretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao patrocinador; (iii) pagamento de salário a atletas ou remuneração a entidades de administração; (iv) despesas de manutenção e organização de equipes profissionais de alto rendimento; e (v) aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação.

11. Esta é uma oportunidade interessante para as empresas paulistas, contribuintes do ICMS, apoiarem e contribuírem com projetos esportivos desenvolvidos pela sociedade civil. Da parte do Estado, permite que os interessados direcionem recursos que seriam originalmente recolhidos como ICMS para projetos e os acompanhem, de modo a assegurar que os melhores resultados buscados serão alcançados.

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*Sócio e associado da área Tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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