A inconstitucionalidade da lei 12.234/10 - III
A declaração dos direitos e garantias fundamentais na Constituição de 1988 traduz a conquista histórica do Estado brasileiro após o período dos governos militares (1964-1985) responsáveis pela ditadura que sacrificou liberdades públicas, direitos sociais e individuais, além de manter a sociedade civil e os meios de comunicação sob um regime de terror.
quinta-feira, 8 de julho de 2010
Atualizado em 7 de julho de 2010 11:34
A inconstitucionalidade da lei 12.234/10 - III
A supressão de direitos e garantias essenciais pela omissão do Estado
René Ariel Dotti*
A declaração dos direitos e garantias fundamentais na Constituição de 1988 (clique aqui) traduz a conquista histórica do Estado brasileiro após o período dos governos militares (1964/1985) responsáveis pela ditadura que sacrificou liberdades públicas, direitos sociais e individuais, além de manter a sociedade civil e os meios de comunicação sob um regime de terror. Cassação de mandatos, suspensão de direitos políticos por 10 anos, recesso por mais de uma vez do Congresso Nacional e outras casas legislativas nos Estados, prisões ilegais, prática da tortura para arrancar confissões e mais um grande número de abusos, ilegalidades e crimes constituíram o espólio do autoritarismo.
Uma das notáveis afirmações da lei fundamental é caracterizada pela afirmação da dignidade da pessoa humana. É importante destacar que esse princípio está positivado no primeiro artigo, logo após o fundamento da soberania e precede a consagração dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Relativamente aos direitos e garantias individuais estabelecidos para o devido processo legal em matéria criminal, a Constituição prevê diversas hipóteses de proteção, a partir da proibição da pena de morte (salvo raríssima exceção em tempo de guerra), das penas de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento, crueis etc. Outras normas garantistas dizem respeito às formalidades do processo, com dupla finalidade: a) impedir que o acusado sofra restrição ou perda de direitos além do permitido legalmente; b) impor ao Estado-Jurisdição o dever de cumprir e fazer cumprir os direitos e as garantias.
Na evolução das normas de proteção individual a Constituição declara que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, LXXVIII, cfe. EC 45/04 - clique aqui).
Negando essa garantia para violar o princípio acima, que respeita a dignidade da pessoa humana, a lei 12.234/10 (clique aqui) extinguiu o período entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa para o efeito de se reconhecer a prescrição pela pena concretizada.
Este é mais um exemplo lastimável da ineficiência do Estado na prestação jurisdicional no tempo devido. E com o argumento falacioso de que é preciso combater a impunidade, o legislador de ocasião sacrifica direitos e garantias assegurados pela Constituição. Até quando? (Segue).
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*Professor titular de Direito Penal da Universidade Federal do Paraná - UFPR, foi membro do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paranaense de Futebol e diretor-jurídico do Coritiba Foot Ball Club. É um dos advogados que redigiu o recurso para o STJD. Advogado do Escritório Professor René Dotti
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