Competência da Justiça Comum Estadual para julgamento de ação de indenização por acidente
Elaine Paffili Izá e Paulo Xavier da Silveira
Na manhã do dia 10 de março de 2005, menos de 12 horas após a decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, continua competindo à Justiça Comum Estadual o julgamento das ações de indenização por acidente do trabalho
quinta-feira, 31 de março de 2005
Atualizado em 30 de março de 2005 12:43
Competência da Justiça Comum Estadual para julgamento de ação de indenização por acidente do trabalho
Elaine Paffili Izá*
Paulo Xavier da Silveira*
"Podem ficar sossegados - disseram os desembargadores ao advogados presentes à sessão de julgamento -, será dado provimento a todos os recursos a partir de agora."
Desde então, temos observado sensível mudança na jurisprudência, que vinha entendendo pela competência da Justiça do Trabalho, e obtido vitórias diárias naquele Tribunal, cujas Câmaras, sem exceção, vêm adotando a recente orientação Pretoriana.
Ao que parece, ainda que a proposta do Ministro Cezar Peluso, recebida com reservas pelo Ministro Marco Aurélio, de editar a primeira súmula vinculante a respeito do tema não seja aceita, é improvável que o Tribunal de Justiça de São Paulo adote posição divergente daquela firmada pela maioria do STF, fazendo com que as ações de indenização por acidente do trabalho permanceçam afetas à Justiça Comum Estadual.
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*Advogados do escritório Saeki Advogados
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