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Pacote federal de bondades tributárias da Copa 2014

Milton Fontes

O PL 7422, de 31/5/10, do Poder Executivo, propõe a desoneração de diversos tributos federais, entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015, em uma renúnica fiscal estimada em R$ 1 bilhão em favor da FIFA e de outras pessoas jurídicas e físicas.

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Atualizado em 18 de junho de 2010 13:31


Pacote federal de bondades tributárias da Copa 2014

Milton Fontes*

O PL 7.422, de 31/5/10 (clique aqui), do Poder Executivo, propõe a desoneração de diversos tributos federais, entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015, em uma renúnica fiscal estimada em R$ 1 bilhão em favor da FIFA e de outras pessoas jurídicas e físicas. Estes benefícios estão vinculados às operações relacionadas com atividades essenciais à organização e à realização da Copa do Mundo de 2014.

Entre os benefícios destacam-se a isenção de tributos federais, como o IPI, II, a contribuição ao PIS, Cofins e o CIDE - Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico, além da isenção sobre taxas aduaneiras incidentes sobre as importações de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos eventos, tais como: alimentos, suprimentos médicos, troféus, medalhas, estatuetas, flâmulas, bandeiras, material promocional, impressos, folhetos. Tudo isso quando o serviço for promovido pela FIFA, subsidiária da FIFA no Brasil, confederações da FIFA, associações estrangeiras que integram a FIFA, parceiros comerciais da FIFA domiciliados no exterior, emissora-fonte da FIFA e prestadores de serviço da entidade domiciliados no exterior ou pessoa física ou jurídica por eles contratada para representá-los.

Os equipamentos técnicos esportivos, de gravação e transmissão de sons e imagens, equipamento médico e técnico de escritório poderão ser admitidos no país sob a denominação: "Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária". Nessa situação, os tributos ficam suspensos na importação dos bens até que se comprove sua reexportação ou doação à União ou a entidade beneficente de assistência social, quando se converterão em isenção.

No mercado interno, a aquisição, pela FIFA, dos referidos bens e mercadorias para consumo, inclusive no caso de doações, também se beneficia da desoneração do IPI, PIS e COFINS, embora a opção mais provável seja a da importação.

A entidade FIFA e a subsidiária FIFA no Brasil ficam isentas dos tributos federais, entre eles o IRPJ, Imposto de Renda Retido na Fonte, IOF, IPI, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.

Para os serviços prestados diretamente à FIFA ou sua subsidiária no Brasil, com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização dos eventos, é concedida a isenção do IRPJ, IOF, CSL, PIS e COFINS, porém estas últimas contribuições não englobam a venda de ingressos e de pacotes de hospedagem.

Os pagamentos realizados pela FIFA a pessoas físicas não residentes no país, empregadas ou contratadas para trabalhar na organização ou realização dos eventos, com visto temporário, não estarão sujeitos ao Imposto de Renda. Isso se estende ao pagamento de prêmios aos árbitros, jogadores e outros integrantes das delegações.

Fica instituído, também, o RECOM - Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol, que consiste na suspensão (convertida em alíquota zero após a construção ou reforma dos estádios) do IPI, PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP/COFINS - Importação, Imposto de Importação -, para a venda no mercado interno, importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação ao estádio de futebol.

É louvável a intenção do Governo Federal, mas a proposta poderia ser mais abrangente, evitando, assim, algumas injustiças.

O projeto somente desonera, por exemplo, o IPI, o PIS e a COFINS no último elo da cadeia: nas aquisições no mercado interno, vendas diretas do fabricante para a FIFA ou sua subsidiária, deixando de lado toda a cadeia produtiva que antecede a produção dos bens, bem como a matéria-prima aplicada a estes.

O ideal seria a concessão da desoneração de toda a cadeia produtiva, mediante a suspensão condicionada. Ou seja, todas as saídas nas etapas anteriores, destinadas ao fabricante que promoverá a venda para a FIFA, ficariam suspensas, atribuindo-se ao comprador a responsabilidade pelo pagamento do imposto caso a destinação fosse diversa, como hoje ocorre no setor automotivo e em outras atividades. Somente assim o produto nacional ficaria totalmente desonerado dos tributos na produção, competindo em pé de igualdade com os produtos importados, muitas vezes de países com regime de tributação favorecida.

O "pacote de bondades" deixa de lado obras de infraestrutura como rodovias, transporte, portos, saneamento, telecomunicações, tão importantes como os estádios. O mesmo diga-se em relação a outros serviços correlatos aos eventos da Copa do Mundo, como turismo, hotelaria, locação de veículos, organização de eventos diversos mas correlatos à Copa, aproveitando a estadia dos estrangeiros etc.

Os doadores e patrocinadores de projetos desportivos continuam enfrentando a "trava" prevista na lei 11.438/06 - Lei do Esporte (clique aqui), ou seja, a limitação da dedução de 1% do Imposto sobre a Renda devido, quando a dedução deveria ser, no mínimo, do valor integral doado aplicado ao imposto devido.

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* Sócio do escritório Peixoto E Cury Advogados










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