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Anteprojeto do novo CPC - Um possível alvorecer de um processo constitucionalizado (cooperativo/comparticipativo) no Brasil

Dierle Nunes e Daniel Mitidiero

Em trabalhos publicados em 2008 e 2009 os autores desse breve ensaio tiveram a oportunidade de defender, em perspectivas diferenciadas de direitos fundamentais e de democratização processual, a necessidade de construção de um modelo processual cooperativo/comparticipativo de processo.

terça-feira, 8 de junho de 2010

Atualizado às 07:51


Anteprojeto do novo CPC - Um possível alvorecer de um processo constitucionalizado (cooperativo/comparticipativo) no Brasil

Dierle Nunes*

Daniel Mitidiero**

Em trabalhos publicados em 20081 e 20092 os autores desse breve ensaio tiveram a oportunidade de defender, em perspectivas diferenciadas de direitos fundamentais e de democratização processual, a necessidade de construção de um modelo processual cooperativo/comparticipativo de processo, no qual a cooperação entre os sujeitos processuais promovesse um diálogo - debate - mais profícuo para a construção de decisões qualitativamente melhores e de um processo mais efetivo (eficiente e legítimo).

Entre as inúmeras propostas constitucionalizadoras do processo dos livros, ambos mostraram que o avanço da ciência processual não permitia mais a aceitação da contraposição entre os papéis dos advogados e juízes com um verdadeiro conflito institucionalizado entre categorias profissionais (como frequentemente ocorre no Brasil e na Itália), evitando, assim, que a força do juiz se transforme em prepotência3 e que a atuação dos advogados seja vista como mero exercício de esperteza.

A interação entre o juiz e advogados deve ser vista em perspectiva cooperativa, tendo em conta que, como lembra Wassermann, a cordialidade e consideração, com efetiva assunção de responsabilidades técnicas e interdependência, facilitam o trabalho conjunto, enquanto a acumulação de críticas mútuas tem o efeito de aguçar o conflito e aumentar a quantidade de trabalho.4

As profissões jurídicas - advocacia, magistratura, ministério público, entre outras - devem ter seu papel valorizado de modo responsável, mas sem a adoção de perspectivas de protagonismo. Há que se pensar em equilíbrio nas posições jurídicas no processo e co-responsabilização pelos seus resultados.

A divisão de papéis e de funções a serem desenvolvidas dentro do processo, já objeto da preocupação da doutrina estrangeira a algum tempo (teoria dos papéis Rollentheoretische5), merece ser desenvolvida dentro de uma visão constitucional que garanta ao mesmo tempo o desenvolvimento do processo em tempo razoável e um debate processual que gere a formação do provimento seguindo os ditames do devido processo legal, compreendido como direito ao processo justo (THEODORO JR, NUNES, 2009).

O peculiar é que os aludidos autores nem mesmo conheciam as pesquisas individuais antes das aludidas publicações, mas chegaram a conclusões muito aproximadas partindo de Escolas processuais diferentes.

Passado algum tempo, hoje, dia 8 de junho de 2010, com a divulgação do texto do Anteprojeto do texto do Novo CPC6, ao se analisar tão somente os seus primeiros preceitos (arts. 1º a 11), ficou claro no seu texto a busca pela adoção de um processo constitucionalizado cooperativo/comparticipativo. Vejam-se alguns dos dispositivos:

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. [...]

Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando entre si e com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.

Art. 8º As partes têm o dever de contribuir para a rápida solução da lide, colaborando com o juiz para a identificação das questões de fato e de direito e abstendo-se de provocar incidentes desnecessários e procrastinatórios.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual tenha que decidir de ofício.

A leitura desses dispositivos mostra a escolha da Comissão de Juristas, na parte geral aludida, pela construção de um modelo democrático de processo (em prol dos direitos fundamentais processuais) sem descurar a busca por uma eficiência.

Ademais, mostra a assunção de uma perspectiva democrática de contraditório como direito de influência e não surpresa, amplamente aplicada no direito comparado nos Estados Constitucionais democráticos7 e que é ainda incipiente em nosso país.

A escolha da parte geral do Anteprojeto mostra que é chegada a hora de se quebrar posturas de disputa entre a advocacia e a magistratura brasileira8 e de protagonismos que olvidam a nítida atuação interdependente entre os sujeitos processuais e que promovem somente a piora do sistema jurídico brasileiro.

Obviamente que tal fato não pode blindar o anteprojeto de críticas construtivas que deverão ser expendidas para sua melhoria e adequação a todos os ganhos técnicos e constitucionais do processualismo científico brasileiro e mundial, mas representam um alento num quadro institucional em que alguns ainda insistem em fomentar a guerra entre as profissões e em afirmar que o reforço do Processo Constitucional deve ser desprezado.

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1 NUNES, Dierle José Coelho. Processo jurisdicional democrático: uma análise crítica das reformas processuais. Curitiba: Juruá, 2008.

2 MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: pressuposto sociais, lógicos e éticos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

3 CAPONI, Remo. Note in tema di poteri probatori delle parti e del giudice nel Processo Civile tedesco dopo la riforma del 2001. le prove nel processo civile. Atti del XXV Convegno Nazionale. Milano: Giuffrè, 2007, p. 274.

4 WASSERMANN, Rudolf. Der soziale Zivilprozeß: Zur Theorie und Praxis des Zivilprozesses im sozialen Rechsstaat. Neuwied, Darmstadt: Luchterhand, 1978. p. 133.

5 Op. cit. p. 129.

6 Cf. em: www.dierlenunes.com.br

7 Como já previsto há anos nos sistemas processuais alemão, austríaco, francês, português e italiano. Cf. THEODORO JUNIOR, Humberto; NUNES, Dierle. Uma Dimensão que Urge Reconhecer ao Contraditório no Direito Brasileiro: sua aplicação como garantia de influência, de não surpresa e de aproveitamento da atividade processual. Revista de Processo. São Paulo: RT, v. 168, fev./2009. NUNES, Dierle. O Recurso como Possibilidade Jurídico-Discursiva do Contraditório e da Ampla Defesa. Belo Horizonte: PUC-Minas, 2003 (Dissertação de Mestrado). Ver ainda Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Do Formalismo no Processo Civil - Proposta de um Formalismo-Valorativo, 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010 e Luiz Guilherme Marinoni, Teoria Geral do Processo, 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010; Fredie Didier Júnior, Fundamentos do Princípio da Cooperação no Direito Português, Relatório de Pós-Doutoramento, 2009, Inédito, gentilmente cedido pelo Autor.

8 Como mostram os recentes episódios envolvendo a atuação do representante da OAB no CNJ (Cf. https://www.conjur.com.br/2010-jun-01/peluso-tenta-impedir-oab-manifestar-sessao-cnj) e a recente decisão afirmando uma inconstitucionalidade no preceito da lei 8906/94 que previa a possibilidade de sustentação oral após a prolação do voto do relator (Cf. https://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=611992) com uma visão tradicional da aplicação do principio do contraditório (cf. acerca do contraditório: THEODORO JR, NUNES, 2009).

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*Advogado sócio de Camara, Rodrigues, Oliveira & Nunes Advocacia. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Público - IBDP e IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais

**Advogado sócio de Mitidiero, Serralta & Flach Advocacia. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Público - IBDP





 

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