MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS do Estado de Minas Gerais. Decreto 45.358, de 4 de maio de 2010.

Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS do Estado de Minas Gerais. Decreto 45.358, de 4 de maio de 2010.

O novo programa denominado PPE-II, instituído pelo Estado Mineiro mediante o Decreto acima, prevê o pagamento beneficiado ou o parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS vencido até 31 de dezembro de 2009, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.

sexta-feira, 28 de maio de 2010

Atualizado em 27 de maio de 2010 14:01


Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS do Estado de Minas Gerais. Decreto nº 45.358, de 04 de maio de 2010

Pedro Gomes Miranda e Moreira*

Aline Cristina Braghini**

O novo programa denominado PPE-II, instituído pelo Estado Mineiro mediante o Decreto acima, prevê o pagamento beneficiado ou o parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS vencido até 31 de dezembro de 2009, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.

Referido Decreto, vale dizer, não se aplica aos valores devidos em razão de tributação diferenciada adotada pelas microempresas e empresas de pequeno porte.

A iniciativa tem como finalidade permitir ao contribuinte regularizar a sua situação em condições mais favoráveis e a adesão ao programa será feita mediante Requerimento de Habilitação que deve ser protocolado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento matriz ou ainda na Advocacia Regional responsável pelo crédito tributário, até a data de 30 de julho de 2010.

O Decreto cria condições especiais de pagamento dos referidos créditos, que podem ser pagos à vista, com redução de 95% das multas e dos juros ou então seu parcelamento em parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 500,00 e a redução neste caso pode ser de até 92% das multas e juros, variando conforme o número de parcelas que poderá chegar até a 120 parcelas com redução de 50% nas multas e 40% nos juros.

As parcelas subsequentes à primeira serão acrescidas de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Vale informar que o ingresso no Programa implica, para todos os fins de direito, na desistência de eventual parcelamento em curso do crédito tributário por ele alcançado, neste caso, o saldo devedor remanescente será reconstituído nos termos da legislação específica de regência.

Para todos os efeitos, o beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer parcela ate o último dia do terceiro mês subseqüente ao de seu vencimento, considera-se desistente do parcelamento, neste caso ou então em caso de anulação do benefício, o crédito tributário será reconstituído com a restauração do imposto, das multas e dos juros e abatida a importância efetivamente recolhida.

Em relação ao crédito tributário relativo a estorno de crédito de ICMS decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações interestaduais, abrigadas por incentivo fiscal ou financeiro-fiscal vinculado ao imposto, concedido por outra unidade da Federação sem observância dos requisitos da Constituição da República (guerra fiscal), cujo documento fiscal foi escriturado até 31 de dezembro de 2009, poderá ser deduzido das parcelas o imposto efetivamente recolhido em etapas anteriores, hipótese em que o sujeito deverá apresentar, até dia 30 de julho de 2010, os seguintes documentos: demonstrativo do imposto pago nas etapas anteriores à operação ou prestação abrigada pelo incentivo ou benefício unilateral; demonstrativo dos cálculos da dedução e da recomposição da conta gráfica do estabelecimento; documentação idônea e incontestável que comprove o pagamento do imposto efetivado em etapas anteriores.

Em substituição à apresentação dos documentos a que se referem os itens acima e como forma de simplificação dos cálculos, o sujeito passivo poderá optar por deduzir, a título de imposto efetivamente recolhido nas etapas anteriores, o valor correspondente a 30% do crédito de ICMS passível de estorno nos termos da legislação tributária estadual, vinculado ao benefício unilateral concedido por outra unidade da Federação.

O benefício de que trata este Decreto não se aplica ao crédito tributário de contribuinte que se encontre em situação de omisso de entrega de Declaração de Apuração do ICMS (DAP 1) ou da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) em 30 de julho de 2010. Na hipótese de existência de crédito tributário não formalizado, inclusive o declarado ao Fisco na DAPI 1 ou na GIA-ST, o Requerimento deverá estar acompanhado do respectivo Termo de Autodenúncia.

Com relação aos créditos tributários inscritos em dívida ativa, o contribuinte deverá desistir e renunciar ao direito a que se fundam as ações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, como condição para ingressar no Programa de Parcelamento Especial. A cópia do instrumento de renúncia protocolada em juízo deverá ser apresentada na Advocacia Regional, sob pena de perda do benefício.

As informações relativas aos valores devidos com as reduções previstas no Decreto estarão disponíveis a partir de 18 de maio de 2010, na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o sujeito passivo ou na Advocacia Regional responsável pela cobrança do respectivo crédito tributário.

Os referidos formulários do Requerimento de Habilitação e do Termo de Autodenúncia estão disponibilizados no sítio da SEF/MG.

Estas são as informações que julgamos de maior relevância tecer sobre esta nova legislação mineira, estando à disposição dos contribuintes em débito de ICMS perante referido Estado, uma boa oportunidade de quitar seus débitos com condições benéficas e incentivadas, cuja adesão deve ser precedida de prévia análise sobre a efetiva legalidade do crédito constituído e a possibilidade de anulação do crédito na esfera judicial ou administrativa.

________________

*Sócio do escritório Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados

**Estagiária do escritório Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados





________________

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca