Novas normas contábeis
De há muito advogávamos junto a várias empresas e entidades especializadas, que deveria haver uma separação da Contabilidade Societária da Contabilidade Tributária.
quarta-feira, 26 de maio de 2010
Atualizado em 25 de maio de 2010 13:36
Novas normas contábeis
Ronaldo Martins*
De há muito advogávamos junto a várias empresas e entidades especializadas, que deveria haver uma separação da Contabilidade Societária da Contabilidade Tributária.
Era comum, e ainda hoje é assim, que contadores e empresas de auditoria norteiem a apuração do Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido com base nas demonstrações financeiras societária.
Agora, com a obrigatoriedade de adaptação e harmonização das práticas contábeis adotadas no Brasil às normas internacionais de contabilidade, IFRS - International Financial Reporting Standards, fica consolidada a obrigatoriedade das empresas de reverem suas estruturas administrativas, adaptando-as para terem uma equipe (a) voltada para a contabilidade societária e (b) outra para a contabilidade tributária. (usamos a expressão equipe para indicar a necessidade de especialização dos profissionais envolvidos nessas atividades, quais sejam contadores e advogados, e não para admitir o trabalho multifuncional como permitido em outros países)
A Contabilidade Societária, seguindo os princípios e normas da ciência contábil, tem como objetivo fundamental evidenciar e demonstrar a real situação econômica e patrimonial das empresas.
A Contabilidade Tributária, seguindo os princípios e normas da Ciência Jurídica, tem como objetivo fundamental apurar e recolher os tributos devidos sobre o lucro apurado pelas empresas em geral.
Desnecessário discorrer sobre a formação profissional, dos contadores e advogados, que serão responsáveis pela contabilidade societária e tributária, respectivamente. Mas é relevante destacar que os fatos considerados pelas normas de contabilidade se subsumem a substância econômica e financeira desses mesmos fatos, enquanto que a apuração dos tributos se subsume a lei, à forma jurídica prevista na lei.
Com efeito, a Contabilidade Societária registra os fatos da atividade empresarial, promovendo sua mensuração econômica, financeira e patrimonial, utilizando a escrituração contábil para atingir esse fim, ex vi da Norma Técnica - NBC T 19.41- aprovada pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade 1.255 de 10 de dezembro de 2009:
Primazia da essência sobre a forma
2.8 Transações e outros eventos e condições devem ser contabilizados e apresentados de acordo com sua essência e não meramente sob sua forma legal. Isso aumenta a confiabilidade das demonstrações contábeis.
Por outro lado, a Contabilidade Tributária tem substância e relevância baseada na norma legal, ou seja, no princípio da legalidade tributária previsto na CF/88 (clique aqui) e no CTN (clique aqui), principalmente em respeito ao princípio da segurança jurídica.
Assim sendo, a competência legislativa tributária é do Poder Executivo e do Poder Legislativo, enquanto aquela relativa à expedição de normas contábeis é de um dos órgãos especializados existentes para esse fim: Conselho Regional de Contabilidade, Instituto Brasileiro de Contabilidade - IBRACON, Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Portanto, diante dessa separação de competências e fins, e em razão das leis 11.638 de 2007 (clique aqui), e 11.941 de 2009 (clique aqui), as empresas ficam obrigadas a promover ajustes, muitas vezes extra-contábeis e controlados no LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real) ou no E-LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real Digital ou Eletrônico), para manter a neutralidade tributária e independência da Legislação Tributária, decorrente da obrigatoriedade de convergência das práticas contábeis brasileiras às normas internacionais de contabilidade (IFRS - International Financial Reporting Standards).
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*Sócio fundador do escritório Ronaldo Martins & Advogados
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