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O termo inicial para o cumprimento de sentença condenatória (art. 475-J, caput, do CPC)

De acordo com a atual sistemática do cumprimento de sentença, o devedor condenado ao pagamento de quantia certa (ou fixada em liquidação) terá o prazo de quinze dias para promover espontaneamente o pagamento do valor a que foi condenado, sob pena de ser acrescida à condenação uma multa de 10%.

sexta-feira, 21 de maio de 2010

Atualizado em 20 de maio de 2010 12:01


O termo inicial para o cumprimento de sentença condenatória (art. 475-J, caput, do CPC)

Paulo Osternack Amaral*

1. A multa processual prevista no caput do art. 475-J do CPC

De acordo com a atual sistemática do cumprimento de sentença, o devedor condenado ao pagamento de quantia certa (ou fixada em liquidação) terá o prazo de quinze dias para promover espontaneamente o pagamento do valor a que foi condenado, sob pena de ser acrescida à condenação uma multa de 10% sobre o valor da dívida (CPC, art. 475-J, caput - clique aqui).

Trata-se de mecanismo legal de coerção indireta, destinado a estimular - pressionar - o devedor a cumprir a sentença condenatória. Repare-se que esse meio de coerção não se confunde com a multa de que trata o art. 14 do CPC, que possui caráter punitivo, sancionatório. Tampouco se identifica perfeitamente com a multa prevista nos arts. 461 e 461-A do CPC que, muito embora também ostente natureza coercitiva, depende de avaliação judicial para a sua concreta aplicação.

A questão que ainda permanece controvertida na doutrina e na jurisprudência diz respeito ao termo inicial para a contagem do prazo de quinze dias, a partir do qual incidirá a multa de 10%. São três os principais posicionamentos: contagem do prazo de quinze dias a partir (i) do trânsito em julgado da decisão, (ii) da intimação pessoal do devedor para cumprir o julgado e (+9) da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado.

2. O entendimento até então prevalecente no âmbito do STJ

O STJ já vinha sinalizando tendência em reputar que o prazo de quinze dias previsto no art. 475-J teria início automático a partir do trânsito em julgado da decisão. Assim, transcorrido o prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, incidiria a multa de 10% sobre o valor total da dívida.

Esse entendimento já havia sido retratado em alguns julgados daquela Corte (e.g., AI 953.570/RJ, REsp 1.039.232/RS e REsp 954.859/RS), mas ainda não era possível extrair uma orientação jurisprudencial segura a respeito do assunto.

3. A consolidação de novo posicionamento acerca do termo inicial do prazo para cumprimento de sentença condenatória

Recentemente, a 3ª Turma do STJ submeteu o tema à Corte Especial, com o objetivo de obter interpretação definitiva acerca do termo inicial do prazo de quinze dias de que trata o art. 475-J (REsp 940.274/MS). Ainda não há acórdão lavrado, razão pela qual essas breves notas tomaram como base a notícia veiculada no Informativo nº 429-STJ.

Surpreendentemente, a Corte Especial reviu o entendimento que vinha se firmando no âmbito daquele Tribunal Superior, de que o prazo para cumprimento da decisão fluiria automaticamente a partir do trânsito em julgado. Por maioria de votos, definiu que é indispensável a intimação do devedor para cumprir a decisão após o trânsito em julgado.

Aparentemente o STJ estabeleceu algumas balizas a respeito do tema. A primeira consiste na definição de que, após o trânsito em julgado, os autos serão remetidos ao juízo de origem, o qual fará a intimação do devedor para promover o cumprimento da decisão ("cumpra-se"). A segunda diz respeito à explicitação de que intimação do devedor deve ser feita na pessoa de seu advogado. Assim, somente após a observância desses requisitos é que terá início o prazo de quinze dias para o cumprimento espontâneo da decisão.

Ao que consta da notícia do julgamento, veiculada no Informativo do STJ, o Min. Fernando Gonçalves acompanhou o entendimento prevalecente e bem ponderou que, apesar de a intimação do devedor na pessoa de seu advogado para cumprimento do julgado constituir ônus ao patrono, ele pode se resguardar de eventuais acusações de responsabilidade por meio do envio de notificação do cliente acerca da necessidade de realizar o pagamento da condenação contida no título.

4. Conclusão

Essas breves notas se destinaram a noticiar o posicionamento que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça acerca do termo inicial para a contagem do prazo de quinze dias para o cumprimento de sentenças condenatórias, de que trata o art. 475-J do CPC: o prazo de quinze dias conta-se da intimação pelo juízo de origem ao devedor, na pessoa de seu advogado, para que cumpra a decisão sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor da dívida.

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*Advogado do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini - Advogados Associados









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