Caso Luziânia: a (errada) resposta ao ´clamor público´ e a independência da magistratura
Em meio ao inevitável choque e discussões provocados pelos homicídios em série de jovens protagonizados por suposto pedófilo na cidade de Luziânia/GO nos primeiros meses deste ano, algumas constatações chamam atenção. Uma delas, a estrutural precariedade das instituições de controle do crime, renovadamente escancarada.
quarta-feira, 12 de maio de 2010
Atualizado em 11 de maio de 2010 13:14
Caso Luziânia: a (errada) resposta ao 'clamor público' e a independência da magistratura
Rogério Fernando Taffarello*
Em meio ao inevitável choque e discussões provocados pelos homicídios em série de jovens protagonizados por suposto pedófilo na cidade de Luziânia/GO nos primeiros meses deste ano, algumas constatações chamam atenção. Uma delas, a estrutural precariedade das instituições de controle do crime, renovadamente escancarada. Outra, o notável poder de atração do clamor popular exercido por certos delitos, e sua tradução em venda e consumo de informação, que parecem crescer de forma incessante - e preocupante.
Esse clamor implica, como um de seus efeitos, certa reação social indignada a hipotéticas disfunções institucionais, a qual, muitas vezes, subsidia-se de informações e interpretações errôneas sobre elementos da vida social que nem sempre são de fácil compreensão para todos, e que decerto seriam merecedores de mais serena reflexão, como é o caso das normas jurídicas. E, ao menos em uma significativa medida, aquele clamor, enuviado pela carência de informação correta, de reflexão e de senso crítico típica de movimentações coletivas abruptas, ao mirar o que crê ser um problema - sem saber que não o é -, pode acabar, de fato, criando um grande problema social e institucional.
Tal parece ser o caso de muito do que se viu em discussão nas últimas semanas no país acerca dos crimes atribuídos ao malsinado "monstro de Luziânia".
Relembre-se: uma vez elucidados os aspectos principais do caso - as mortes das vítimas e a determinação do alegado autor -, constatou-se que a pessoa a ser indiciada encontrava-se em cumprimento de pena de prisão em regime aberto, beneficiada que fora em sede de execução penal. Imediatamente emergiram os numerosos brados, desde as mais diversas origens, no sentido de que se concedera a um criminoso algo como um salvo-conduto para reiterar a prática de delitos.
Ergueram-se, então, inúmeras vozes terminantemente contrárias ao instituto do livramento condicional e ao sistema progressivo de cumprimento de penas privativas de liberdade - algumas claramente afoitas, na pretensão de fazerem parecer-se representantes pioneiras de pretenso interesse coletivo. Não obstante, punham-se a censurar igualmente a progressão e o livramento pois, conforme mostram as desencontradas notícias veiculadas naqueles dias pela imprensa, nem mesmo se sabia ao certo qual era a situação jurídica do indiciado - a qual, de resto, nem lhes parecia ser relevante; relevava, sim, criticá-la!
Nesse contexto, não tardou a que aparecessem críticas agudas à atuação do magistrado responsável pela progressão do apenado. Irresponsavelmente, foram-lhe atribuídas falhas no processo decisório, as quais, mais tarde, demonstraram-se não ter havido.
Com efeito, esclarecedora nota da Vara de Execução Penal do DF revelou que o recluso tivera atestado seu bom comportamento na prisão, bem como já progredira do regime fechado para o semiaberto e neste já apresentava tempo de cumprimento suficiente a mais uma progressão. E, presentes os requisitos objetivo (temporal) e subjetivos (mérito), o apenado possui direito público subjetivo à progressão da pena, porquanto não se admite, na hermenêutica constitucional contemporânea, que tamanha restrição ao direito de liberdade do ser humano possa ser puramente discricionária do juiz. Ainda, na situação concreta, fez o magistrado observar outro requisito legal, a ouvida do representante do Ministério Público, para que, somente ao depois, formasse sua decisão.
O juiz, portanto, na situação concreta nada mais fez que cumprir a Constituição e a Lei de Execução Penal - houvesse procedido de forma diversa, aí sim, estaria errado. Nesse mister, eventos lamentáveis como a inexistência de casas de albergado para o cumprimento do regime aberto conforme determinado na LEP ou a falta de comunicação entre os sistemas estaduais de segurança incumbidos de fazer cumprir ordens judiciais (a propósito da pendência de mandado de prisão contra o apenado em outra unidade federativa) não são de sua responsabilidade, mas do Poder Executivo, conhecido reincidente na violação a normas afetas à Justiça Criminal.
Eis, porém, que um grupo de parlamentares faz correr a notícia de que a CPI da Pedofilia decidira "convidar" aquele magistrado para "prestar esclarecimentos" sobre sua decisão no caso concreto! É de se indagar: deveria ele esclarecimento algum à CPI, como se os fundamentos da sentença não estivessem - e decerto estão - presentes nos autos próprios, logo acessíveis, por força de mandamento constitucional, a qualquer um que os consulte?
Já não fora bastante a determinados parlamentares que interrogassem o preso defronte às câmeras de TV e ladeados por agentes de segurança trajados e armados para uma guerra, com capuzes e armas de fogo, embora a imagem evidenciasse não haver risco algum naquela situação. Era necessário mais, talvez porque, em outubro, haverá eleições gerais para o Parlamento Federal e, a despeito de sua conhecida ineficácia preventiva, a demanda por recrudescimento penal sempre se faz presente em uma sociedade de cidadãos desinformados e mal formados como a nossa. Então, o justiçamento ignaro, histérico e estéril, voltou-se contra a própria independência da magistratura nacional, personificada na figura de um juiz que, de súbito, viu-se antidemocraticamente eleito o bode expiatório de uma anomia social e institucional.
Espantosamente, não se espantou a sociedade brasileira com a notícia de iminente constrangimento do Legislativo ao Judiciário, como também não se admirou com o fato de o magistrado, ao atender a pressões para que concedesse entrevista coletiva, haver solicitado que jornalistas não portassem câmeras fotográficas ou filmadoras - o que denota aparente receio de sofrer violência nas ruas se reconhecido por populares.
A Constituição da República, porém, impõe a separação e o equilíbrio entre poderes, além de garantir à magistratura a independência sem a qual democracia alguma subsiste; destarte, não será um fato chocante e lamentável como a morte daqueles inocentes garotos (a qual, por evidente, tem raízes sociais e pessoais alheias à sentença questionada) que permitirá subverter a divisão orgânica do poder estatal ali estabelecida. Todavia, a reação autoritária contra aquela decisão soberana, emanada de juiz competente o qual apenas seguiu normas legais e constitucionais, pode fazer que, aqui e ali, magistrados neguem a cidadãos o direito fundamental de liberdade que incontestavelmente possuem, afrontando normas e princípios legitimadores de toda ordem democrática. Coisa que, sabemos, ocorre com lamentável frequência em muitas comarcas do país, e possivelmente tenha ganhado força com os perniciosos desdobramentos mediáticos do caso de Luziânia.
Uma sociedade democrática deve, sim, discutir seus problemas institucionais. Mas, com efeito, nada tem a ganhar com a consagração irrefletida de um senso comum que só faz se equivocar, mormente se promovida por autoridades públicas que, em todos os poderes constituídos, têm o dever de zelar pelo fiel cumprimento das leis e da Constituição do país e assumir, perante a opinião pública, o ônus que lhes impõe essa fundamental missão.
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