A relevância das declarações do contribuinte
No direito privado, a manifestação de vontade sempre foi destacada como elemento essencial para conferir validade aos negócios jurídicos nas relações civis e, mais propriamente, comerciais. E sua importância se eleva cada vez mais, também nas relações de direito público.
quarta-feira, 5 de maio de 2010
Atualizado em 4 de maio de 2010 10:49
A relevância das declarações do contribuinte
Luciano Alves da Costa*
No direito privado, a manifestação de vontade sempre foi destacada como elemento essencial para conferir validade aos negócios jurídicos nas relações civis e, mais propriamente, comerciais. E sua importância se eleva cada vez mais, também nas relações de direito público.
Recentemente, foi aprovada a súmula 436 pela Primeira Seção do STJ, com a seguinte redação: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco".
A referida súmula vem pacificar uma série de discussões judiciais acerca de decadência, bem como de procedimentos fiscais que devem ser observados tanto Receita Federal do Brasil - RFB, como pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Ressalta-se que os contribuintes devem adotar uma postura ainda mais cautelosa no preenchimento e na entrega das declarações às autoridades fiscais.
No contexto atual, equívocos cometidos no cumprimento das obrigações acessórias podem levar o contribuinte a sofrer, em curto espaço de tempo, uma execução fiscal, pois, conforme o entendimento predominante no STJ, basta a entrega de uma declaração do contribuinte reconhecendo um tributo como devido para que as autoridades tomem as medidas de cobrança do mesmo, uma vez que o crédito tributário já estaria constituído.
Na era da fiscalização digital, é fundamental que as empresas realizem um acompanhamento sistemático das informações prestadas aos entes tributantes.
Com o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, deve haver um cruzamento de todas as informações empresariais do contribuinte, que representem base de cálculo para impostos e contribuições, tais como: faturamento, folha de salários, doações, empréstimos e financiamentos, apropriação de custos e despesas, etc.
Para evitar restrições à obtenção de Certidão Negativa de Débito, eventuais contingências ou a penhora de recursos bancários recomenda-se a qualificação contínua dos profissionais da área fiscal e a revisão mensal das obrigações acessórias.
Noutro passo, o entendimento do STJ traz segurança jurídica para relação entre contribuintes e Fisco, na medida em que reconhece estar constituído o crédito tributário com a entrega de sua declaração perante o Fisco.
Desta forma, realizada a declaração pelo contribuinte, inicia-se a contagem do prazo prescricional para ajuizamento de execução fiscal contra o contribuinte.
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*Advogado, Contador e Sócio da Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial
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