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O polêmico método PRL - Preço de Revenda menos Lucro

O controle fiscal dos preços de transferência vem sendo aplicado no Brasil desde 1997. Estas regras prevêem métodos para o cálculo de preços parâmetros com o objetivo de identificar a necessidade de ajuste ao cálculo do IRPJ e da CSLL referente aos preços praticados por pessoas jurídicas brasileiras em operações com pessoa vinculada residente no exterior, ou ainda que não seja vinculada, mas esteja situada em paraíso fiscal. A adoção deste controle pode ser vista como medida de salvaguardar os interesses fiscais dos Estados que o instituem, evitando a manipulação de preços em transações internacionais.

quinta-feira, 29 de abril de 2010

Atualizado em 28 de abril de 2010 11:29


O polêmico método PRL - Preço de Revenda menos Lucro

Angelita Kenes Farias*

O controle fiscal dos preços de transferência vem sendo aplicado no Brasil desde 1997. Estas regras prevêem métodos para o cálculo de preços parâmetros com o objetivo de identificar a necessidade de ajuste ao cálculo do IRPJ e da CSLL referente aos preços praticados por pessoas jurídicas brasileiras em operações com pessoa vinculada residente no exterior, ou ainda que não seja vinculada, mas esteja situada em paraíso fiscal. A adoção deste controle pode ser vista como medida de salvaguardar os interesses fiscais dos Estados que o instituem, evitando a manipulação de preços em transações internacionais.

Um dos métodos previstos para cálculo do preço parâmetro nas importações é o chamado PRL - Preço de Revenda menos Lucro, cuja instituição inicial previa a possibilidade de dedução "de margem de lucro de vinte por cento, calculado sobre o preço de revenda". Travou-se, desde sua instituição, uma grande controvérsia entre Fisco e Contribuinte, posto que ao normatizar a aplicação deste método, o ente tributante excluiu a possibilidade de uso do PRL se houvesse valor agregado ao produto no Brasil. O Fisco, entretanto foi derrotado na esfera administrativa, onde a Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu favoravelmente aos contribuintes. Nem poderia ser diferente, pois onde a Lei não restringe, não cabe ao intérprete fazê-lo. Frise-se que até então a lei previa apenas a margem de lucro de 20%.

Em 1999, as margens de lucro aplicáveis ao método PRL foram alteradas, ficando definida a margem de 60% para bens importados aplicados à produção e 20% para revenda. Mais uma vez este método gerou polêmicas. Em decorrência da alteração do texto legal, nova normatização foi publicada pela Receita Federal. Desta vez, a controvérsia girou em torno dos cálculos para apuração de eventual ajuste, posto que a nível infralegal foi estabelecida metodologia de cálculo diferente daquela definida em lei. Enquanto a indústria utilizou cálculos para expurgar da conta o custo local que agregou aos produtos, o fisco estabeleceu um método próprio que onerou o contribuinte.

As ações ajuizadas contam com decisões favoráveis aos contribuintes.

No apagar das luzes de 2009, a publicação de duas Medidas Provisórias causou enorme confusão quanto à aplicação deste método.

A MP 476/09 (clique aqui), revogou o dispositivo, que, por sua vez, havia revogado o artigo de lei que previa as margens de lucro aplicáveis para cálculo do preço de transferência, segundo o Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL, restabelecendo, portanto, as regras de preço de transferência.

Com a revogação voltou a viger a redação anterior da legislação que previa para o Método PRL, a aplicação da Margem de Lucro de 20%, com entrada em vigor a partir da data de sua publicação, ou seja, em 16 de dezembro de 2009.

Quando em 23 de dezembro, a MP 476 elimina a revogação trazida pela MP 472, pretendendo retornar ao universo tributário as disposições anteriores referente ao PRL 60%, com vigência para o exercício de 2009, deixa de observar princípios constitucionais inarredáveis, por tratar-se de majoração da carga tributária.

Assim, para as indústrias que adotam o método PRL, por força da revogação efetuada pela MP 472, é defensável a aplicação da margem de lucro de 20%, visto que a revogação da revogação trazida pela MP 476 não poderia atingir o exercício de 2009, pois em matéria tributária é vedado instituir e cobrar imposto no mesmo exercício financeiro em que o ato foi publicado.

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*Contadora do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial

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