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A Nova Lei de Falências

Luciano Rinaldi de Carvalho

Depois de mais de 10 anos de tramitação no Congresso Nacional, a Nova Lei de Falências foi sancionada pela Presidente da República em 10.2.2005, substituindo a Lei nº 7.661, que vigorava desde o ano de 1945.

quarta-feira, 16 de março de 2005

Atualizado em 15 de março de 2005 11:22

A Nova Lei de Falências


Luciano Rinaldi de Carvalho*

Depois de mais de 10 anos de tramitação no Congresso Nacional, a Nova Lei de Falências foi sancionada pela Presidente da República em 10.2.2005, substituindo a Lei nº 7.661, que vigorava desde o ano de 1945.

A Lei nº 11.101/05, que entrará em vigor no dia 9.6.2005, regulará a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Com a chegada da nova lei, que trouxe importantes modificações no sistema falimentar brasileiro, tornando-o mais flexível e menos burocrático, espera-se um crescimento nos investimentos internos e externos no País, já que foi conferida ao investidor um ambiente institucional muito mais seguro do que na vigência da lei anterior. A principal bandeira da nova legislação é propiciar que empresas viáveis, que passem por dificuldades momentâneas, tenham agora mais chances de recuperação, ao contrário do que ocorria até aqui, quando o objetivo da lei era a satisfação pura e simples do credor.

Em realidade, deu-se uma maior importância à necessidade de ensejar ao empresário devedor uma possibilidade real de superar uma grave crise econômico-financeira, de modo a permitir, sempre que possível, a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, com a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, como expressamente mencionado no art. 47 do texto normativo. Antigamente, o foco era a falência. Hoje, a palavra de ordem é recuperação.

Na nova lei, merece destaque a extinção da Concordata - tanto na modalidade Preventiva como Suspensiva - que será substituída pelos processos de Recuperação Extrajudicial e de Recuperação Judicial: na primeira, os principais credores são chamados pelo próprio devedor para participarem de uma Assembléia Geral para formulação de uma Proposta de Recuperação, que, se aprovada pela maioria, será submetida à homologação do Judiciário. Os trabalhadores e o Fisco não integram esse grupo de principais credores. Na Recuperação Judicial, que deverá ser utilizada em maior escala, o Plano de Recuperação do devedor será apresentado diretamente ao Judiciário, retratando e detalhando a real situação financeira da empresa e a proposta de renegociação das dívidas, dessa vez com a inclusão de trabalhadores e Fisco. Em seguida, uma Assembléia Geral de Credores poderá aprovar ou rejeitar a proposta de recuperação e, durante 180 dias, suspendem-se todas as execuções de créditos, à exceção do Fisco. Havendo acordo, o Plano de Recuperação será homologado pelo Judiciário. Do contrário, decreta-se a falência. Durante a recuperação, as atividades do empresário serão acompanhadas de perto pelos credores, e eventual aumento nas despesas somente poderá ser autorizado pelo juiz, com oitiva dos credores.

A Classificação dos Créditos (ordem de prioridade, preferência, etc.) para pagamento de dívidas, contemplada no art. 83 da nova lei, também apresenta importantes inovações. A prioridade continua sendo dos trabalhadores, mas agora até o limite salarial de 150 salários mínimos por credor, o que já vem sendo alvo de severas críticas. Em seguida estão os créditos com garantia real, ou seja, as dívidas bancárias. Em terceiro lugar estão os créditos tributários e, em seguida, os créditos quirografários.

Acredita-se que a nova ordem de prioridade no pagamento das dívidas, priorizando-se os bancos (garantia real) ao Fisco, importará na facilitação e conseqüente expansão da oferta de crédito, com possível redução do spread bancário, que significa a diferença entre a taxa de captação de recursos e de aplicação, que fica em poder das instituições financeiras. É esperado um cenário mais atraente e mais favorável à realização de operações de crédito.

Por outro lado, a limitação dos créditos rabalhistas já enseja algumas críticas na comunidade jurídica, já que a parcela que exceder o limite de 39 mil reais (150 salários mínimos) passa da condição de privilegiado para quirografário. Ou seja: um verdadeiro duplo tratamento ao crédito trabalhista. Contudo, é importante lembrar que, na lei anterior, muitos empresários aproveitavam o privilégio das dívidas trabalhistas para utilizar 'empregados-laranjas' com altas remunerações, de modo a fraudar os credores e recuperar o dinheiro.

Nos termos do artigo 6º, a decretação da falência, ou o deferimento do processamento da recuperação judicial, importa na automática suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário (excetuando-se as execuções fiscais). Contudo, essa suspensão não poderá ser superior a 180 dias contados do deferimento do processamento da ação.

Caso deferido o processamento da Recuperação Judicial pelo juiz, este determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, mas estabelece uma exceção: a contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Outro ponto relevante diz respeito ao fim do mecanismo da sucessão tributária, ou seja, em caso de venda da empresa, o comprador não recebe as dívidas fiscais deixadas pelo antigo empresário. O mesmo acontece com o passivo trabalhista. Inclusive, os empregados do devedor contratados pelo comprador da empresa serão admitidos mediante novos contratos de trabalho (art. 141, inciso II e § 2º). Em suma, se o plano de recuperação judicial envolver a alienação de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, as dívidas tributárias e trabalhistas não passarão à responsabilidade do comprador.

A nova lei permite que as companhias aéreas ingressem com pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, muito embora o Código Aeronáutico as proibisse de ingressar com pedido de Concordata. Ademais, fica assegurada a continuidade dos contratos de arrendamento mercantil de aeronaves ou de suas partes numa eventual hipótese de falência ou recuperação judicial dessas empresas.

Finalmente, as microempresas e as empresas de pequeno porte receberam tratamento diferenciado na Nova Lei de Falências, dada a sua inegável importância dentro da estrutura produtiva da economia brasileira, não só em função do grande número de firmas existentes, mas pelo expressivo volume do pessoal ocupado; donde se atribui a estas empresas grande influência para a criação de novas oportunidades de negócios, absorção de mão-de-obra e aumento da renda interna. Infelizmente, no universo das empresas menores, pouquíssimas são aquelas que se sustentam por mais de 5 anos, notadamente em função da turbulência econômica do País, a desumana carga de impostos e a escassez de linhas de financiamento. Com o advento da nova lei, vislumbra-se um horizonte um pouco mais alentador para as empresas, especialmente as de menor porte, que poderão fazer uso de um Plano Especial de Recuperação, que, se aprovado pelo juiz, dispensa o consentimento dos credores, ao contrário do que ocorrerá com as empresas de médio e grande porte. Contudo, se o Plano Especial de Recuperação apresentado pelo pequeno empresário for impugnado por credores titulares de mais de 50% da dívida, a falência será decretada pelo juiz.

Por fim, pode-se concluir afirmando que a nova sistemática falimentar brasileira está muito bem concebida, e responde aos anseios da sociedade moderna. Certamente, estaremos navegando em mares mais seguros do que antes, e nada mais justifica a continuidade do elevado custo das operações de crédito, que, há muitos e muitos anos, atrasa o crescimento do País.
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*Advogado do escritório Siqueira Castro Advogados









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