Obrigatoriedade de apresentação de DTTA pelas companhias de capital fechado
Declaração de Transferência de Titularidade de Ações - DTTA é um documento formal instituído pela Secretaria da Receita Federal em 18 de dezembro de 2008 através da IN RFB nº 892, com redação alterada pela IN RFB 921 de 20 de fevereiro de 2009, cujo objetivo é a aprimoração do sistema de fiscalização do Estado no recolhimento do Imposto de Renda sobre ganho de capital decorrente de alienação de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação, prática extensivamente adotada pelas sociedades anônimas de capital fechado.
segunda-feira, 22 de março de 2010
Atualizado em 19 de março de 2010 13:45
Obrigatoriedade de apresentação de DTTA pelas companhias de capital fechado, a partir de 1º de janeiro de 2008
Eduardo Monteiro M. César*
Declaração de Transferência de Titularidade de Ações - DTTA é um documento formal instituído pela Secretaria da Receita Federal em 18 de dezembro de 2008 através da IN RFB 892 (clique aqui), com redação alterada pela IN RFB 921 de 20 de fevereiro de 2009 (clique aqui), cujo objetivo é a aprimoração do sistema de fiscalização do Estado no recolhimento do Imposto de Renda sobre ganho de capital decorrente de alienação de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação, prática extensivamente adotada pelas sociedades anônimas de capital fechado.
Historicamente, referida determinação pode ser entendida como regulamentação do disposto no artigo 5º da lei 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (clique aqui), que altera a tributação do mercado financeiro e de capitais, na qual era estabelecida a responsabilidade da entidade encarregada pelo registro da transferência da titularidade de ações negociadas fora da bolsa em exigir documento de arrecadação (DARF) das receitas federais, incluso o Imposto de Renda.
Ainda nos termos da lei 11.033/04, na hipótese da alienação da titularidade ocorrer antes do prazo de vencimento do recolhimento do referido imposto, a comprovação de seu recolhimento deveria ser providenciado no prazo máximo de até 15 (quinze) dias contados da referida data de vencimento.
O que ocorre após a vigência da IN RFB 892 editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é uma verdadeira transferência da responsabilidade de fiscalização ao contribuinte, uma vez que este, além de cumprir as exigências do disposto na lei 11.033/04, deve agora apresentar uma declaração detalhada, em formulário virtual próprio da Receita Federal, possibilitando o cruzamento de dados eletrônicos do contribuinte, informando todas as transferências de titularidade realizadas, para fins de comprovação do recolhimento do Imposto de Renda.
As negociações em bolsa já são fiscalizadas pela Receita por meio da retenção na fonte de uma alíquota de 0,005% do Imposto de Renda sobre o valor da operação. A retenção na fonte foi criada para evitar a sonegação e evasão fiscal nesse mercado, pelo que a instituição da DTTA pela IN 892 se reveste do mesmo ideal.
Forçoso destacar, todavia, que pela análise do contexto jurídico-histórico da norma, não resta esclarecido se o dispositivo aplicar-se-á tão somente às companhias abertas que negociarem fora da bolsa, como no caso dos balcões, entretanto, sem intermediação, ou, se também será aplicável às operações realizadas pelas companhias fechadas, discussão inconclusiva ante a carência de respostas da Receita Federal às dúvidas surgidas com a vigência da Instrução Normativa por ela editada.
A DTTA será devida nas situações em que os alienantes deixarem de apresentar:
Para os fins do disposto na lei 11.033/04, regulamentada pelas IN's 892 e 921, as entidades responsáveis pela apresentação da DTTA são aquelas descritas no artigo 1º, parágrafo único, da IN 892, com redação alterada pela IN 921. Veja:(i) o documento de arrecadação de receitas federais (DARF) que comprove o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente na alienação em até 15 (quinze) dias após o vencimento do prazo legal para o seu recolhimento, ou
(ii) a declaração de inexistência de imposto devido.
Art. 1º - (...);
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo considera-se entidade encarregada do registro de transferência de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação:
I - a companhia emissora das ações, quando a própria companhia mantém o livro de "Transferência de Ações Nominativas";
II - a instituição autorizada pela CVM a manter serviços de ações escriturais quando contratada pela companhia emissora para manutenção do livro de "Transferência de Ações Nominativas (ex.: instituições financeiras e corretoras)
III - a instituição que receber a ordem de transferência do investidor, no caso de ações depositadas em custódia fungível.
Importante ressaltar que aqueles que deixarem de apresentar a declaração, quando legalmente obrigados, ou, a fizer de maneira incorreta estarão sujeitos à aplicação de multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido pela alienação, sendo que nas operações de venda de ações é devida uma alíquota de 15% (quinze por cento) do IR sobre o ganho de capital.
A entrega da DTTA, sempre que devida, deve ser apresentada duas vezes por ano, fazendo constar as declarações de todas as transferências de titularidade realizadas no semestre imediatamente anterior, nos termos do disposto no artigo 4º da IN 892. Veja:
Art. 4º - As declarações geradas pelo programa DTTA devem ser apresentadas:
I - até o último dia útil do mês de março, contendo as informações relativas ao 2º (segundo) semestre do ano anterior; e
II - até o último dia útil do mês de setembro, contendo as informações relativas ao 1º (primeiro) semestre do ano em curso.
Impende ressaltar que as declarações relativas às transferências das quais resultarem na extinção, cisão total, fusão ou incorporação da companhia, deverão ser entregues pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas e incorporadas no mesmo período, sendo tal feito de responsabilidade de seus administradores.
A norma tomou força no ano de 2009, sendo que a companhias que negociam ações fora da bolsa tinham até o dia 31 de março do ano de 2009 para entregar, pela primeira vez, a Declaração de Transferência de Titularidade de Ações - DTTA.
A forma de apresentação da DTTA é aquela constante do artigo 3º da IN 892, no qual está disposta a forma digital, baseada em leiaute constante do Anexo II da referida Instrução Normativa, mediante a utilização do programa gerador, de livre reprodução, disponível no sítio da Secretaria da RFB.
Calha salientar que, não obstante ser de exclusividade da Secretaria RFB o fornecimento pelo programa digital gerador da DTTA e, a proximidade do prazo final para sua apresentação (31/3/2010) perante ao referido órgão, aludido programa não foi disponibilizado no sítio da Receita, pelo que foi motivo de controvérsias sobre a culpabilidade e punibilidade da não apresentação das Declarações.
Em síntese, a DTTA surgiu como meio à possibilitar o cumprimento do exigido no artigo 5º da lei 11.033/04, facilitando a fiscalização da Receita quanto ao recolhimento de impostos por meio do cruzamento de dados eletrônicos do contribuinte.
Ocorre que o programa operacional sofreu as devidas correções e já se encontra disponível no sistema da Secretaria da RFB, pelo que as empresas devem se atentar para o fim do prazo para apresentação que se encerra em 31 de março deste ano de 2010, sob pena de ser penalizada com aplicação da multa prevista na lei.
A matéria demonstra certa complexidade na sua aplicação bem como na origem das obrigações criadas, pelo que é recomendada a procura de profissional legal para melhor assessoramento na questão.
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*Advogado do escritório Tostes & Coimbra Advogados
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