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Matriz constitucional do Geodireito

Ao se formular uma leitura geográfica da Constituição, além dos conceitos de território, escala e localidade, imprescindível torna-se analisar o conceito de região. Em um enfoque de interdisciplinaridade entre Geografia e Direito, a região pode ser compreendida enquanto técnica da ciência geográfica de se limitar o espaço, na qual cabe ao Direito distribuir competências federadas.

quarta-feira, 17 de março de 2010

Atualizado em 16 de março de 2010 12:00


Matriz constitucional do Geodireito

Luiz Antonio Ugeda Sanches*

Ao se formular uma leitura geográfica da Constituição (clique aqui), além dos conceitos de território, escala e localidade, imprescindível torna-se analisar o conceito de região. Em um enfoque de interdisciplinaridade entre Geografia e Direito, a região pode ser compreendida enquanto técnica da ciência geográfica de se limitar o espaço, na qual cabe ao Direito distribuir competências federadas.

O conceito de região tem o crédito da história do pensamento geográfico e chega a ter tamanha relevância que aparece em Kant a idéia de que o espaço geográfico é de natureza diferente do espaço matemático, porque divide em "regiões" que se constituem no substrato da história dos homens.

Para o Direito pátrio, a expressão "região" surgiu pela primeira vez na Carta Maior de 1934 (clique aqui), ao atrelar o salário mínimo às necessidades normais do trabalhador conforme as condições de cada região e ao qualificar a região de fronteira. Na Constituição Federal de 1937 (clique aqui), pela primeira vez se busca identificar regionalidades, por intermédio de agrupamentos municipais para instalação, exploração e administração de serviços públicos comuns. Tal entendimento, cumulado à criação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em 1938, permitiu que o presidente Getúlio Vargas empregasse conceitos geográficos para criar os alicerces da atual Administração Pública. Nesse sentido, o Decreto-lei 311, de 1938, criou a política regional como instrumento de manuseio de dados estatísticos.

Ato contínuo, a Constituição de 1946 (clique aqui) traz em seu conteúdo a criação de tribunais regionais, de forma a ser a primeira Carta Maior a recepcionar em seu corpo os estudos do IBGE como referência para fixar políticas públicas, que utilizava como critério a homogeneidade de produção. Em 1967, com a Constituição outorgada (clique aqui), iniciam-se as preocupações com o desenvolvimento nacional. Assim, o Congresso Nacional passa a dispor sobre planos e programas nacionais e regionais, a institucionalizar dotações plurianuais para a execução dos planos de valorização das regiões menos desenvolvidas do País, bem como estabelecer regiões metropolitanas, a ser composta por municípios que integrem a mesma comunidade sócio-econômica, mesmo com vinculação administrativas distintas.

Com o advento da CF/88, o inciso III do art. 3º passa a prever a redução das desigualdades sociais e regionais como um dos objetivos fundamentais do Brasil. Assim, pelo próprio fato de a Constituição Federal dizer que a República deve reduzir desigualdades, ela admite, de forma reversa, que o Brasil é um país desigual. E o critério de regionalidade, junto ao social, foram os instrumentos escolhidos para tornar o país menos desigual. No livro "A Natureza do Espaço", o ilustre geógrafo (e bacharel em Direito) Milton Santos expõe a relação de desigualdade - produção de normas, e afirma que esta segunda é indispensável ao processo produtivo, pois quanto mais desigual a sociedade e a economia, tanto maior será o conflito, que por sua vez necessita de regulação, ou seja, de produção de normas.

E não faltam mandamentos no Brasil para alcançar esse objetivo. Dadas as inúmeras menções constitucionais sobre região, que atravessa desde a lei de zoneamento municipal até a criação de blocos econômicos regionais, a hipótese de se analisar o Geodireito enquanto ramo autônomo do Direito jaz no art. 43, CF, que possibilita que, para efeitos administrativos, a União articule sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. Tais incentivos regionais devem contemplar, por força de lei:

(i) a igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;

(ii) juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;

(iii) isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas; e

(iv) prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.

Existem diversas vantagens nesse tipo de gestão do espaço. Além de reunir, dentro de um mesmo critério regional, localidades com uma mesma necessidade que difere daquelas que estão fora de seus limites, tal epistemologia permite a interação do planejamento federal, estadual, distrital e municipal de forma exógena, ou ao menos não coincidentes, a lógica federativa, de forma a atacar o problema com instrumentos jurídicos mais eficazes do que seriam se tivessem que observar a lógica hierárquica federativa. Como exemplo, mencionamos o repasse de verbas direto da União aos municípios situados na região do Polígono das Secas, da Amazônia Legal, ou mesmo a gestão descentralizada dos comitês de bacias.

E existe toda uma política nacional de desenvolvimento do território, seja nacional ou regional. A lei 10.683/2003 (clique aqui), no art. 27, inciso XIII delega ao Ministério da Integração Nacional, dentre outras funções, a formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada. Por fim, o Decreto 6.047, de 2007, institui a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR (clique aqui), com o objetivo de reduzir as desigualdades de nível de vida entre as regiões, de forma a estimular e apoiar processos e oportunidades de desenvolvimento regional, em múltiplas escalas.

Com tantas previsões legais, caberá discorrer nos próximos artigos como os demais países tratam as questões do Geodireito, bem como aprofundar sobre sua aplicabilidade.

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*Diretor-Executivo do IGD - Instituto Geodireito

 

 

 

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