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O que mudou nos 13 anos de Lei de Arbitragem

A arbitragem permite que as partes ao firmarem um contrato determinem que as controvérsias dele surgidas serão resolvidas por árbitros independentes e imparciais indicados por elas, afastando a submissão da questão ao Judiciário. A Lei de Arbitragem (LA), conhecida como Lei Marco Maciel, lei 9.307/96, comemorou 13 anos de vigência no mês de novembro passado.

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Atualizado em 25 de fevereiro de 2010 10:31


O que mudou nos 13 anos de Lei de Arbitragem

Selma Ferreira Lemes*

A arbitragem permite que as partes ao firmarem um contrato determinem que as controvérsias dele surgidas serão resolvidas por árbitros independentes e imparciais indicados por elas, afastando a submissão da questão ao Judiciário. A Lei de Arbitragem - LA, conhecida como Lei Marco Maciel, lei 9.307/96 (clique aqui), comemorou 13 anos de vigência no mês de novembro passado.

A LA propiciou uma mudança no modo de pensar e agir da comunidade jurídica brasileira. Foi a catalisadora de uma nova tendência e abriu as portas a esta célere forma de administrar a justiça. Antes dela, com exceção dos que firmavam contratos internacionais com cláusula compromissória e participavam de arbitragens no exterior, os demais raramente se deparavam com uma arbitragem no âmbito doméstico.

Na década de 90 havia dois julgados nos Tribunais Superiores. O Recurso Especial 15.231/RS e o RE 616/RJ (Ivarans Rederi e Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro). No primeiro, o ilustre Relator Ministro Sálvio de Figueiredo ao validar uma arbitragem gaúcha constatou que a arbitragem era "instituto de raríssimo, ou quase nenhum uso entre nós." No segundo caso, pela primeira vez se aplicou o Protocolo de Genebra sobre Cláusulas Arbitrais em vigor no Brasil desde 1932. Eram as jóias raras citadas nos eventos arbitrais, escassos em número e em público, que se realizavam em São Paulo e Rio de Janeiro.

Ainda, durante quase 5 anos alguns dos dispositivos da LA tiveram a constitucionalidade apreciada pelo STF. A decisão do STF em 2001, por maioria, selou a adequação da LA.

Pesquisa realizada pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (Direito FGV/SP) e do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) nos Tribunais Estaduais e Superiores (excluídos os Tribunais Trabalhistas) compilaram 790 decisões desde a promulgação da LA até janeiro de 2008. Apurou-se número reduzido de sentenças arbitrais anuladas que estavam em desacordo com a LA. Geralmente envolviam pessoas físicas e demandas de valores reduzidos.

Outra pesquisa avaliou os valores envolvidos em arbitragens em 5 Câmaras de Arbitragem em São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte de 2005 a 2008. Os valores atingiram aproximadamente R$ 2,5 bilhões em 121 arbitragens.

A operacionalização da arbitragem por meio das Câmaras e Centros de Arbitragens idôneos constitui um diferencial, pois em tão pouco tempo as Câmaras de Arbitragem especializadas em matérias empresariais atingiram níveis de profissionalismo comparáveis às congêneres no exterior e estão surpreendidas com a quantidade da demanda.

Na área acadêmica o cenário positivo é idêntico. Neste ano, 6 universidades brasileiras participaram do 16º campeonato de arbitragem internacional em Viena, que contou com 223 universidades de âmbito mundial. Pela primeira vez uma universidade da América Latina chega às finais e este feito se deve aos alunos da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. A produção acadêmica de monografias e teses de pós-graduação é surpreendente, sem dizer ainda a farta doutrina de qualidade com trabalhos importantes, inclusive no âmbito internacional. Note-se que a arbitragem é um instituto jurídico universal, em razão dos contratos do comércio internacional. Note-se que o Brasil já é considerado uma das melhores praças para sediar arbitragem na América Latina. Basta participar de congressos internacionais para verificar o prestígio brasileiro alcançado na área. Em 2010, por exemplo, o Brasil sediará pela primeira vez um Congresso da "Internacional Council for Commercial Arbitration -ICCA", líder mundial na matéria.

Afere-se, portanto, um enorme salto quantitativo e qualitativo. A primeira causa desta mudança de comportamento e aderência à arbitragem está no teor da própria LA, que soube contrabalançar a liberdade, a flexibilidade e a igualdade. A LA transmite à sociedade a responsabilidade de eleger seus próprios julgadores (árbitros) entre os cidadãos de bem. Segundo, a rapidez dos julgamentos contribui para a redução dos custos de transação. Um processo arbitral dura em média de 7 meses a um ano e dois meses, no Judiciário serão anos e a submissão a uma pletora de infindáveis recursos. Atualmente, somente na Justiça Paulista tramitam mais de 18 milhões de processos.

Acresce à especialidade do árbitro sua disponibilidade em atuar com mais celeridade do que um juiz, que expede centenas de sentenças por mês. Um árbitro competente ditará, provavelmente, vinte sentenças por ano. Ademais, quase sempre a sentença arbitral é proferida por três árbitros (tribunal arbitral). São três pessoas para avaliar os diversos matizes da questão, em que os fatos são analisados com mais tempo e conseqüente acuidade.

Mas apesar deste quadro positivo, ainda há áreas a serem desenvolvidas e aclaradas. Na questão da arbitragem trabalhista, não há razão para vedar a eleição da arbitragem quando a escolha é espontânea e se trata de cláusulas econômicas (salário, horas extras etc). Há a necessidade de termos ementários de decisões arbitrais, para que o conteúdo científico seja divulgado, preservando a identidade das partes. Nestes tempos de crise econômica mundial, conceitos como a alteração das circunstâncias e a onerosidade excessiva são tratados admiravelmente nas sentenças arbitrais e mereceriam ser divulgados, para criar uma jurisprudência arbitral espontânea, tal como ocorre no exterior. Também as universidades deveriam ministrar adequadamente a disciplina e fomentar os métodos extrajudiciais de solução de conflitos, tais como a mediação e a conciliação ao lado da arbitragem, formando profissionais mais capacitados para a negociação e não apenas para a aridez do conflito. Há também a necessidade de se afastar tentativas espúrias de alteração na LA, tais como a que pretende criar a "profissão de árbitro" ou a que confundi os Cartórios Notariais com Câmaras de Arbitragem.

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*Advogada, Professora de Arbitragem do GVlaw - programa de educação continuada da Direito GV


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