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A súmula 358 do STJ mal interpretada pelos nossos sodalícios

Francamente, já chegando à terceira década no exercício da advocacia, com especial atuação na área de Direito de Família e das Sucessões, confesso, sempre busquei interpretar as Leis, Súmulas, Jurisprudência e Doutrina, na imensa maioria das vezes, com os olhos voltados aos interesses dos menores, idosos, hipossuficientes e incapazes.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Atualizado em 19 de fevereiro de 2010 14:51


A súmula 358 do STJ mal interpretada pelos nossos sodalícios

Antonio Ivo Aidar*

Francamente, já chegando à terceira década no exercício da advocacia, com especial atuação na área de Direito de Família e das Sucessões, confesso, sempre busquei interpretar as Leis, Súmulas, Jurisprudência e Doutrina, na imensa maioria das vezes, com os olhos voltados aos interesses dos menores, idosos, hipossuficientes e incapazes.

No entanto, tenho plena consciência que o operador do direito não pode e não deve atuar munido de dogmas pré-concebidos, pois, cada cliente tem sua própria estória e os fatos nunca são exatamente iguais. Podem ter semelhanças, iguais, jamais! É obvio que os menores impúberes, púberes e os maiores, contando até 24 (vinte e quatro) anos de idade, estes últimos, desde que se encontrem em fase de conclusão do Curso de Nível Superior, devem ser amparados pelos genitores, desde que lhes falte condições financeiras. Mais ainda, estando os "pais" desprovidos de meios para suprir as necessidades dos filhos, poderá o credor de alimentos, pleitear alimentos complementares dos avós paternos e maternos, desde que aqueles ascendentes não sofram desfalque naquilo que lhes é necessário para uma sobrevivência digna. Tal assertiva encontra amparo no disposto pelos artigos 1.696 e 1.698 do nosso Estatuto Civil. É claro que existem as exceções, como no caso dos absolutamente e relativamente incapazes. A pessoa incapacitada para o labor, não reunindo condições de sobrevivência com suas rendas, deverá ser pensionados, no mínimo, até que veja cessada a noticiada incapacidade.

Promovida a introdução, adentrarei no tema, efetivamente, objeto destas modestas linhas. onde Nelas eu esposo minha opinião a respeito de um tema palpitante e bastante presente: Quando é exatamente o momento em que resta cessada automaticamente a obrigação alimentar entre ascendentes e descedentes?

Se faz absolutamente imperioso frisar o fato de não estarmos questionando o momento em que se finda automaticamente a obrigação de se prestar pensão alimentícia por força do exercício do poder familiar, o que ocorre, quando se alcança a maioridade civil.

Buscamos neste texto colocar aos operadores do direito e à sociedade em geral, o grave o equivoco em que na minha opinião estão incorrendo os ilustres membros do Ministério Público e do Poder Judiciário ao exararem suas quotas, despachos e decisões nas lides onde os alimentários, com curso de nível superior concluído, passam a executar "pensão", vencida, após obterem eles a obtenção do diploma universitário. Já doutores(as) ingressam pleiteando "alimentos em atraso" dos ascendentes, sob o pálido argumento de que seus provedores, para se eximirem da obrigação alimentar devem intentar ação judicial visando a decretação da exoneração da obrigação retro comentada. Isto é um verdadeiro absurdo!

Somos obrigados a dizer que estes jovens com diploma de curso superior, estão atuando na contramão de lição insculpida na Súmula 358 do STJ, que assim preleciona;

"O cancelamento da pensão alimentícia do filho que ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL está sujeito a decisão judicial mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (g.n.)

Ora, enxerga-se com clareza meridiana, haver o texto sumulado colocado exime de dúvidas, a obrigação da manutenção automática da pensão alimentícia, apenas para aqueles que atingem a Maioridade civil, que encontrem-se matriculado em escola de Nível Superior, ou, a caminho. Isto não se discute. Assim, para que o alimentante se veja exonerado da obrigação de sustentar seu descendente, não basta que estar o credor da pensão esteja desvinculado do Poder Familiar.

Quando o alimentante tiver por escopo deixar de prestar pensão alimentícia ao filho que atingiu a maioridade civil, deverá propor ação visando a exoneração de tal obrigação, provando ser o credor dos alimentos capaz de se manter com o próprio trabalho. Também, poderá aduzir que o descendente não esteja minimamente à caminho do curso superior. Mister se faz ser lembrado, faltar direito aos filhos, contando dezoito anos ou mais, de pedir pensão caso façam do estudo um meio para se manter no ócio. Como exemplo podemos citar aquelas pessoas, já desabrigados do poder familiar, se encontrem há 3 ou 4 anos, cursando a 8º série do ensino básico.

Existem exceções! No entanto, torna-se ato de império deixar assentado que são realmente situações esporádicas.

Mais uma vez me socorro de um exemplo: É o caso daquele que somente quando atingiu a maioridade, pode buscar saber a sua identidade biológica. Este cidadão, estando desvinculado de relacionamento sócio-afetivo com alguém que tenha assumido a condição de seu genitor, pode ao meu ver, tendo a paternidade reconhecida, pleitear alimentos do investigado, uma vez que, foi a ausência de recursos quem impediu seu acesso aos estudos. Porém, na hipótese deste investigante somente buscar o reconhecimento da paternidade, após decorrido extenso lapso do tempo entre o conhecimento informal da sua estória biológica e o ingresso de ação judicial visando o reconhecimento da paternidade, entendo descaber a pretensão alimentar. No entanto, tudo é uma questão das provas levadas aos autos.

Superada as hipóteses acima suscitadas, devidamente realçadas com o fito de tornar bastante clara a matéria posta neste singelo trabalho, vamos ao ponto nevrálgico do tema que colocamos em discussão. A desobrigação automática da prestação alimentar, mediante a simples conclusão do curso de nível superior!

Nesse diapasão exemplificaremos novamente: No caso de "A" ser credor de alimentos junto à "B" em razão da Relação de parentesco, quando ocorrer a conclusão do curso de nível superior ou técnico, dito alimentário deve ser entendido desnecessitado automaticamente de pensionamento. Assim, deve prevalecer em favor do alimentante, a presunção "juris tantun" de que o alimentário deixou de ser hipossuficiente. Com efeito, o credor de pensão alimentícia, deixa de sê-lo no momento em que foi diplomado definitivamente pela Universidade/Faculdade e, ser considerado como alguém em condições de obter pelas próprias forças o seu sustento. Manter o hipersuficiente (aquele que possui meios próprios de subsistência) independentemente da ajuda paterna, na condição de credor dos alimentos após a ocorrência retro anunciado, é uma forma de estimular o parasitismo.

Porém, não é assim que os Magistrados e membros do "Parket" vêm entendendo a questão. Pior ainda, estão assentando suas decisões no sentido de que o alimentante, após o alimentário concluir o curso de nível superior, deve propor uma ação judicial buscando a exoneração da obrigação alimentar, estando ele, ascendente, refém da lentidão endêmica do nosso Poder Judiciário.

Infelizmente, me vejo obrigado a dizer que a Súmula 358 do STJ está sendo no mais das vezes, muito mal interpretada, tendo em face que, criada para beneficiar o supostamente hipossuficiente, está conferindo agasalho ao hipersuficiente, isto é, beneficiando aqueles que já concluíram Curso de Nível Superior.

Com efeito, está ocorrendo uma gravíssima inversão na aplicação do princípio de presunção relativa. Ao invés de ser o jovem, já graduado, obrigado a provar em ação própria sua necessidade da prestação alimentar por parte do ascendente, é este, geralmente pessoa com idade mais avançada, muitas vezes sexagenário e aposentado, quem está tendo a prisão decretada, por força da propositura de ações executivas lastreadas no artigo 733, do nosso Estatuto Processual Civil vigente.

É justo cortes pátrias atirarem às fétidas masmorras brasileiras, verdadeiras escolas da criminalidade, genitores com idade minimamente superior a 50 (cinquenta) anos, em privilégio dos filhos, já doutores, que pretendem continuar credores de uma pensão alimentícia não mais devida? É justo?

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*Sócio do escritório Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar - Advogados e Consultores Legais









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