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Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - novas perspectivas

Sylvio Motta

Foi publicada no dia 27 de outubro de 2009 a lei 12.063/09 que acrescentou o Capítulo II-A à lei 9.868/99.

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Atualizado em 9 de fevereiro de 2010 10:15


Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - novas perspectivas

Sylvio Motta*

Foi publicada no dia 27 de outubro de 2009 a lei 12.063/09 (clique aqui) que acrescentou o Capítulo II-A à lei 9.868/99 (Lei das ADIns - clique aqui).

Esse novo diploma legal cuida de regulamentar a tramitação da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

Como sabemos, o vício de inconstitucionalidade por ser originado em uma conduta positiva, um fazer, um atuar no mundo concreto, o que gera uma inconstitucionalidade por ação; ou, ainda, por um não fazer, um não atuar que, por sua vez, gera um vício de inconstitucionalidade por omissão.

A respeito do tema, convém lembrar também que "nunca antes na história deste país" uma constituição passou a negatividade, ou seja, foi revogada por um novo conjunto de normas constitucionais originárias, integralmente regulamentada, com todos os seus dispositivos dotados de plena eficácia.

Destarte, a omissão normativa é um dos maiores desafios propostos a operacionalidade do texto constitucional, gerando uma descrença no inconsciente coletivo acerca da efetividade da norma constitucional e, consequentemente, de todas as instituições republicanas.

Combater tal vício omissivo é tarefa que se impõe para a consolidação do Estado Democrático de Direito.

Dentro desse contexto, ressentia-se a ausência de uma norma regulamentadora do processo de tramitação de uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Tal ausência foi resolvida com a edição da Lei supracitada que, inclusive, trouxe algumas inovações significativas acerca desse instrumento de controle que foi "importado" por nós da Constituição Lusitana de 1976.

Uma das inovações mais significativas foi a introdução da medida cautelar em sede de ação por omissão, hipótese até então refutada pela esmagadora maioria da doutrina nacional. Sempre defendemos, em nossas obras, essa possibilidade como uma forma de externar, através do STF, a insatisfação de toda a sociedade com essas omissões injustificáveis, posto que o texto constitucional já tem mais de vinte e um anos de vigência. Doravante, em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá conceder medida cautelar que, por sua vez, poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda outra providência que vier a ser fixada pelo Tribunal.

Não obstante a medida cautelar não tenha como escopo permitir que o STF legisle de forma atípica e positivo, suprindo com sua decisão o vício de omissão normativa, tal possibilidade fica entreaberta na inteligência do final do artigo 12-F, § 1º como o arguto observador poderá perceber. E, se um dia, tal possibilidade se materializar todos os problemas atinentes à omissão normativa estarão superados e a Constituição de 1988 (finalmente!) cumprirá o seu destino que é o de ser cumprida.

Convém uma análise mais detalhada do diploma legal ora em comento, o que faremos em artigo mais meticuloso num futuro próximo.

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*Editor da Campus/Elsevier - Campus Concursos e coordenador da Cia dos Módulos






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