CDA, WA, CDCA, LCA e CRA: as novas siglas que talvez possam dar futuro risonho ao agronegócio!
Pressionado pelos bancos, que encontram fundamentos sólidos nas recomendações do Banco Mundial e no Acordo de Basiléia II, para mostrar eficiência, expeditamente, o Governo Federal, através de Medida Provisória, regulamentou o Certificado de Depósito Agropecuário, o Warrant Agropecuário, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio, a Letra de Crédito do Agronegócio e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio, convertida na Lei n° 11.076, de 30/12/04.
terça-feira, 1 de março de 2005
Atualizado em 28 de fevereiro de 2005 15:18
CDA, WA, CDCA, LCA e CRA: as novas siglas que talvez possam dar futuro risonho ao agronegócio!
Pressionado pelos bancos, que encontram fundamentos sólidos nas recomendações do Banco Mundial1 e no Acordo de Basiléia II, para mostrar eficiência, expeditamente, o Governo Federal, através de Medida Provisória, regulamentou o Certificado de Depósito Agropecuário, o Warrant Agropecuário, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio, a Letra de Crédito do Agronegócio e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio, convertida na Lei n° 11.076, de 30/12/042.
A meu entender, como profissional da área jurídica, o CDA e o WA podem ser considerados como títulos cambiariformes, tendo, todavia, algumas peculiaridades, criadas pela era "paperless", pois, também, poderão ser "escriturais ou eletrônicos, enquanto permanecerem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira". Tirando o pecado gramatical, produto da ignorância da língua portuguesa, ou seu desprezo pelos legisladores, é óbvio que os registros se fazem em sistema de registro, para os efeitos de publicidade e para valerem contra impugnações ou reivindicações de terceiros.
De outro lado, é louvável que o legislador tenha conceituado as figuras do depositário, do depositante e da entidade registradora autorizada, fato novo em outros diplomas legais, nos quais a lupa de Sherlock é necessária (a CVM é pródiga em insinuar, aos intérpretes das suas normas, que busquem cabalistas para entender a legislação que edita).
Outra faceta positiva: embora pecando pela inconsistência o conhecimento legislativo, uma vez que, ao reportar ao CDA e ao WA, no lugar de dizer, no artigo 5°, que os títulos deverão ter certos "requisitos", diz "informações". É pecado grave, pois, em se tratando de títulos cambiariformes, os requisitos para sua constituição são da essência deles. Mas, mesmo sendo lenientes, digamos que, além de bem definir os requisitos (art. 5° ), com aprumo e clareza, na Seção II (arts. 6/20), aborda a emissão dos títulos, o seu registro e a circulação deles.
Ressaltam-me, nestes breves comentários, de relevância, que há, formalmente, declaração do depositante, "que o produto é de sua propriedade e está livre e desembaraçado de quaisquer ônus" (art. 6, § 1°, I). Como o texto diz que é vinculativa essa declaração, inclusive civil e criminalmente, acrescento, donde começa-se a ingressar na era de que o conteúdo da declaração, feita por maior de idade e no livre exercício de suas faculdades, é válida, "enforceable", como gostam de dizer os mauricinhos da advocacia.
Os CDA e os WA, seguindo a tradição do direito cartular, admitem as suas emissões em, pelo menos, duas vias, devidamente numeradas em seqüência. Isso permitirá a circulação dos títulos, dando-lhes até o caráter de meio de pagamento.
Com propriedade foi redigida a norma do artigo 11, que define as responsabilidades do depositário do produto : na guarda, na conservação, na mantença da qualidade e na da quantidade. Não bastam só essas providências, cabendo-lhe ainda: "entregá-lo ao credor na quantidade e qualidade consignadas no CDA e no WA".
Embora o legislador tenha sido precavido, não me satisfaz, que ele tenha provisionado a possibilidade de quem emitir CDA e WA, em desacordo com as disposições legais, ser processado por infringir o art. 178 do Código Penal. Ao longo dos anos, poucas, é verdade, mas têm ocorrido fraudes na qualidade ou no tipo ou na descrição do produto, por falta dispositivo que obrigue a prévia certificação do produto. Isso poderia ter sido previsto com a certificação do produto, previamente elaborada e completada, através de laudo, por empresa especializada, o que não é novidade, nos últimos 50 anos, e a custo baixo. Seria um tipo de seguro prévio e específico: menos campo de margem aos estelionatários.
Da circulação, pode-se ainda examinar um aspecto inovador: o registro eletrônico (art. 17, § único), tido esse registro como ativo financeiro, sujeito ao sistema de liquidação de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.
Da mesma forma, a retirada do produto implicará procedimentos mandamentais, inclusive, e sobretudo, "o credor do CDA providenciará a baixa do registro eletrônico do CDA e requererá à instituição custodiante o endosso na cártula e a sua entrega (art. 21). Há regras hígidas para isso ocorrer, devendo, por serem ordenatórias, observadas, para que a transmissão de propriedade do produto não seja maculada, pois, assim que feita, extingue-se o mandato que foi conferido, quando se emitiu o CDA, mandato esse irrevogável para transferir ao endossatário a propriedade (art. 6°, § 1°, II).
Todo o processo decorrido para a emissão de CDA e WA deve ser amparado por seguro obrigatório, nos moldes do art. 6°, § 6°, da Lei n° 9973/2000, numa gama variada de ocorrências e, cristalinamente, numa demonstração inequívoca da falência moral dos órgãos públicos, determina : "Art. 22. Parágrafo único. No caso de armazéns públicos, o seguro obrigatório de que trata o caput deste artigo também conterá cláusula contra roubo e furto" . Ao invés de normatizar esse vexame, o Executivo deveria ter proposto a extinção ou a privatização dos armazéns públicos, pelo menos. E os administradores deles, se tivessem vergonha ou pudor, renunciado, pois o governo e os legislativos sugerem que os armazéns públicos são propensos ou têm fortes tendências a propiciar o roubo ou furto dos produtos sob sua guarda.
O regime jurídico dos CDCA, LCA e CRA está disposto, organicamente, nos artigos 23 a 27 da Lei em comento.
Enquanto o CDCA e a LCA mantêm afinidade, pelo fato de terem disposições comuns que se lhes aplicam, o CRA foi constituído como um tipo de crédito, pela natureza, tendente a representar modalidade especial por ser destinado à securitização de direitos creditórios oriundos do agronegócio, com exclusividade (arts. 36 e 37). Essa exclusividade abrange os outros dois, num leque amplo, que merece este destaque: no art. 23, § único, elencam-se : "Os títulos de crédito de que trata este artigo são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, realizados com a produção, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária".
Com o destaque de que a redação é deficiente, inclusive porque busca um inútil preciosismo, a probidade intelectual obriga a interpretá-la como exclusiva e privativa de negócios agropecuários, que pode ser exclusiva e privativamente realizados entre produtores rurais ou cooperativas. Dizendo, por adição, "e terceiros", em vez de "com terceiros", a malignidade pode conduzir que se emitam os CDCA, LCA e CRA, com barões vinculados a políticos. É abissal a diferença de se dizer "e" em lugar de "com", mesmo porque, na gramática da língua portuguesa, que estudei, conjunção não é preposição.
No ano de 1969, foi promulgada a Resolução n° 63 pelo Banco Central do Brasil, destinada a financiar o ativo fixo e o capital de giro das empresas, mediante o repasse de fundos advindos de bancos estrangeiros, funcionando os bancos locais como repassadores. Houve tanta bandalheira, feita sob a égide dela, que se desmoralizou. Bem à talha dizer-se ter sido aquela Instrução o veículo do endividamento do Brasil, através do sistema bancário, ressaltando-se que, durante anos a fio, apresentou, nos seus balanços, posições artificiais dos negócios e inverídicas informações desses negócios e os fiscais do Banco Central do Brasil "engoliram as fraudes".
Os CDCA e as LCA têm a mesma natureza jurídica, com pequenas distinções, como procurarei esclarecer.
Enquanto os CDCA só podem ser emitidos por cooperativas de produtores rurais e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária, as LCA, exclusivamente, só podem nascer e entrar no mundo jurídico se emitidas por instituições financeiras públicas ou privadas (arts. 24, § único e 26, § único, respectivamente).
Têm os CDCA e as LCA seis disposições comuns, que se lhes incidem ou aplicam sem restrições ou particulares. Parece-me não pertinente a faculdade contida no artigo 35, propiciando serem criados sob a forma escritural e criando o mecanismo do seu registro "em sistemas de registro e de liquidação financeiros de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil", sendo a entidade registradora responsável pela transferência da titularidade e pela cadeia de endossos (art. 35).
Quando se legisla, a grosso, como aconteceu, a redação da Seção IV, que mira equalizar disposições comuns para os CDCA e as LCA deveria ser mais esclarecedora, como acabamos de ver, quanto à emissão e registro, não os envolvendo com outras modalidades de negócio e de garantia e, em nenhuma hipótese, colocando no limbo os artigos 1.452, caput e 1.453 do Código Civil de 2002. Facultar às partes que façam pactos à parte, seja para justificar as emissões cartulares, seja para outros (vagamente, como se diz no artigo 31), seja para instituir garantias e garantias (artigos 52 e 33), é um risco muito grande. Certamente, os personagens que se envolverão nesses negócios serão precavidos, sendo caso a caso bem examinados, porque, para os bancos, os riscos serão potencializados e, para as empresas, as fraudes podem ser bem engendradas. Rigorosa auditoria jurídica deveria acompanhar negócios in fieri ou acabados, para efeitos de balanços sobretudo e de aferição do grau de eficiência da administração nos controles.
Dentro da cadeia de negócios e de modalidades de geração cartular, ingressamos nos CRA, que, como os anteriores (CDCA e LCA), são títulos nominativos, de livre negociação, representativos de promessa de pagamento em dinheiro e constituem títulos executivos extrajudiciais. É o que dispõe o artigo 37. No seu parágrafo único, todavia, adverte que "o CRA é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio, nos termos do parágrafo único desta Lei". Infeliz a redação, porque o mencionado parágrafo nada tem a ver com o tipo de companhia de securitização de direitos creditórios do agronegócio, que está definido como se forma e que finalidade tem, no artigo 38.
A lei alargou, exageradamente, a atuação das companhias que operam os CRA, propiciando-lhes operar com financiamento como instituições financeiras, sem fiscalização do Banco Central do Brasil. É um alerta, porque estas últimas são investidas de poderes para atuar no mercado de capitais, embora o artigo 43 faculte: "o CDCA, a LCA e CRA poderão ser distribuídos publicamente e negociados em Bolsas de Valores e Futuro e em mercados de balcão organizados, autorizados a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários". Pode ocorrer que, fora desses dois balizamentos, se recrie, outra vez, o famigerado mercado de agiotagem privada, que desgraçou em muito a economia do agronegócio em passado não longínquo.
Coerente com a forma ou critério de normatizar os títulos, antes abordei que a Lei n° 11.076/04 harmonizara as disposições comuns do CDCA e da LCA, nos artigos 28 a 35, e ela o fez aqueles com o CRA, nos artigos 41/44.
A redução à tabula rasa dos denominadores comuns entre os três é eficiente e obedece a mesma sistematização alocativa, quanto as disposições comuns ao CDCA e à LCA, e encerram, na Seção IV, as comuns aos três títulos CDCA, LCA e CRA (Seção VI). Questiono unicamente que, nesta lei, as disposições entre Capítulos, Seções e Subseções poderia ter tido o cuidado de obedecer o critério de coerência seqüencial, uma vez que temos tudo tecido da forma não prática, para exame e, sobretudo, na aplicação operacional.
Antes de ingressar nos critérios das disposições comuns aos três títulos, ressalto a persistência do legislador pátrio, no seu lavor, a remissão do intérprete a outras normas - por sorte, ainda em vigor - para o entendimento ou esclarecimento de um determinado conceito, ou termo, ou situação jurígena.
Pontualizando:
a) no artigo 4°, I, ao buscar definir o termo depositário, faz uma confusão redacional, obrigando a uma parada obrigatória, neste exame. Convenhamos não ser um primor de redação, bem como confuso, o que nele consta : "I- depositário: pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos especificados no § 1° do art. 1° desta Lei, de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados, sem prejuízo do disposto nos arts. 82 e 83 da Lei n° 5764, de 16 de dezembro de 1971".
b) Adiante, no art. 5°, III, nas "informações", do que deve constar no CDA e no WA, diz : "menção de que o depósito do produto sujeita-se à Lei n.9973, de 29 de maio de 2000, a esta Lei e, no caso de cooperativas, à Lei n° 5764, de 16 de dezembro de 1971".
c) Já na Subseção II, "Das Companhias Securitizadoras de Direitos Creditórios do Agronegócio e do Regime Fiduciário", nos artigos 39 e 41,reporta-se aos artigos 9° a 16 e 18 a 20 da Lei n° 9514, de 20 de novembro de 1997 e, no parágrafo único do art.43, à Lei n. 6385, de 7 de dezembro de 1976, o que lhe dispuser.
O que ressumbra de gravíssimo é a preguiça legislativa de redigir uma norma, referindo-se, genericamente, como diz, e teima em se reportar "ao disposto", pois não mostra a necessária seriedade de quem o faz. Primeiro, complica o entendimento da que é examinada; segundo, num país, como o nosso, em que se legisla despudoradamente, referir-se ao disposto noutra lei, sem dizer em que artigo, é manifestação de falta de probidade ou desconhecimento de como se procede a feitura de um texto legal (pelo menos, na redação).
Findas essas considerações, verdadeiro brado contra a precária redação das leis brasileiras, retorno às disposições comuns ao CDCA, à LCA e ao CRA.
Todos podem ser objeto de cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios do agronegócio (art. 41); todos podem ter "cláusula expressa de variação do seu valor nominal, de que seja a mesma dos direitos creditórios a ela vinculados" (art. 42); podem ser distribuídos e negociados em Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros e também em mercados de balcão, estes últimos autorizados a funcionar pela CVM (art. 43) e todos devem conter "endossos completos", dispensado o protesto cambial para assegurar direito de regresso contra endossantes e avalistas (art. 44).
A redação do caput do art. 44 acrescentou novidades, mostrando que é de ter saudade de quem redigiu a Lei n° 2044/1908, sobre letras de câmbio e notas promissórias. Sobre conhecer a língua portuguesa e a técnica de redigir leis concisas e coerentes, seu redator conhecia direito cambial. Aqui, no artigo 44, o legislador contemporâneo manda aplicar ao CDCA, à LCA e ao CRA, "no que for aplicável" (sic), as normas de direito cambial e faz as modificações acima, alterando-as. Por isso, desde o início, os CDCA, as LCA e os CRA chamei de títulos cambiariformes, expressão carinhosa do inigualável e já esquecido Pontes de Miranda, para as duplicatas mercantis e de serviços.
A mitologia grega criou a figura do labirinto, sendo famoso o da Ilha de Creta. Passados anos, o substantivo labirinto passou, figurativamente, a ser sinônimo de "beco sem saída", ou lugar ou situação onde a saída é difícil de ser encontrada. Alçou outras sedes, passando à investigação freudiana, como cogito.
Não é que o Capítulo III, o derradeiro da Lei n° 11.076/04, cuidando das Disposições Transitórias e Finais, empana o esforço empregado na sua disputa política, para que ela viesse ao mundo. É um labirinto, que poderia ter sido evitado na sua construção, se os legisladores fossem mais aplicados ao seu lavor, afinal, trabalham pouco, fazem muito ruído e ganham demais pela qualidade de seus produtos.
A parte final contém dez artigos apenas, mas o suficiente para produzir mil e uma dúvidas, criar incertezas, postergar a sua aplicação para as dúvidas e as incertezas a serem dirimidas, quiçá, entendidas, antes de executados os ditames da lei em documentos próprios e antes das instituições financeiras começarem a operacionalizar com esses títulos: dar-lhes, como apoio ao agronegócio, a sua introdução no mercado.
(i) No art. 45, postergando a adaptação às normas previstas no art. 2° da Lei n° 9973/00 aos armazéns gerais que não atendam aos "requisitos mínimos" (por que não os máximos?), ou os que não podem fazê-lo, terão dois anos para cumprir o que foi determinado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e, a partir de então, se atenderem os requisitos do art. 2° da Lei n° 9.973/00, esses armazéns gerais emitirão CDA e WA. Ora, quem deixar de atender, ou não quiser, ou não puder cumprir o que lhe foi determinado, como ficarão, se já emitiram CDA e WA? E, ao invés dessa leniência nacional, por que o legislador não obrigou aos que, ainda, não conseguiram a certificação, se a Lei n° 9973/00 tem quase cinco anos e eles não a cumpriram, atende aos requisitos, ao revés de dar-lhes a clássica "colher de chá"?
(ii) Ainda vigente o centenário Decreto n° 1102/1903, os armazéns gerais não poderão emitir Conhecimentos de Depósitos e Warrants de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos econômicos (art. 1°, § 1°, da Lei n° 11.076/04), devendo observar-se, todavia, o art. 55, II, da Lei em exame, ou seja, eles poderão emitir ditos documentos, a partir de 365 dias da publicação desta Lei, ou seja, podem começar a fazê-lo no dia 1° de janeiro de 2006. Precisava tudo isso, com remissão a artigos e a permissão posterior?
(iii) Ao mudar a redação do caput do art. 82, da Lei n° 5764/71, a novel legislação amplia a noção de cooperativa, a clássica, para conceder-lhe a possibilidade de, se se dedicar a vendas em comum (sic), registrar-se como armazém geral e, mais ainda, caso queira ir além, trabalhando nas atividades elencadas pela Lei n° 9973/00, a qual também opera subseqüentemente, enquanto armazém geral, com a emissão de Conhecimento de Depósito, Warrant, CDA e WA. Se é cooperativa, deverá operar somente com produtos de seus associados, quer mantenha seus armazéns, próprios ou não. Não se lhes inibe a emissão de outros títulos, privativa de suas atividades regulares.
(iv) Em a alínea acima (i), o legislador autoriza os armazéns que não obtiveram a certificação obrigatória do art. 2° , da Lei n° 9973/00, a emitir títulos CDA e WA, por dois anos. Em o art. 48, é modificada a própria Lei n° 9973/00, dando-se nova redação ao § 3°, art. 6°, para permitir que "o depositário e o depositante poderão definir, de comum acordo, a constituição de garantias, as quais deverão estar registradas no contrato de depósito ou no Certificado de Depósito - CDA" . Com isso, remete-nos à necessidade de cuidar, com aprumo, das conseqüências, porque segundo o art. 5°, XIV, é requisito formal do CDA: "... qualificação da garantia oferecida pelo depositário, quando for o caso".
No art. 48, ao mudar o § 3°, do art. 6°, da Lei n° 9973/00, sugerem-se garantias (no plural) e no art. 5°, XIV, desta novel lei, sugere-se garantia (no singular). A forma no plural constrange as partes, quando negociarem? Parece-me que sim.
Além disso, não modificando só o art. 6°, no § 3°, mas, acrescentando o § 7°, para dizer que isso não se aplica às cooperativas, na constituição das garantias, para com os associados, o legislador não pode levar as cooperativas à insolvência (v.g., Cotia, no recente passado), quando operava sem garantia, com os associados?
(v) Ao alterar o art. 2°, da Lei n° 8427/92, no § 1°, inciso II e no § 3°, embora a intenção pareça louvável, mostrando à calva a influência decisiva do Ministério da Agricultura, como corolário do que fez em todo o texto, investe na intervenção do Poder Público no mercado, uma vez que prescreve: "II- no máximo, a diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo ou pelo setor privado e o valor de mercado desses produtos", para concluir: "§ 3°. A subvenção a que se refere este artigo será concedida, mediante a observância das condições, critérios, limites e normas estabelecidas no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para a finalidade". É intervenção direta do Governo no mercado, que entendo necessária e salutar.
Esse § 3°, se estivéssemos no regime da Constituição de 69, entenderíamos como norma de impulso econômico, pelo Governo, que, diante da importância que representa o agronegócio, inclusive, poderá usar ou provisionar verbas orçamentárias ou disponibilidades financeiras para manter preços, embora isso não esteja na lei, ou para enfrentar situações adversas no mercado do agronegócio. É um caminho que parece adequado, uma vez que as receitas de exportação decorrentes do agronegócio são substanciais e decisivas para o conjunto da Política Econômica e equilibra os preços de produtos essenciais à alimentação, sem provocar possíveis aumentos na inflação.
(vi) Como não poderia estar ausente, a Cédula de Produto Rural (CPR) foi lembrada e, o que é louvável, inserida no sistema que esta Lei instituiu, para adaptá-la aos novos procedimentos.
Da sua normatização, consolidada na Lei n° 8929, de 22 de agosto de 1994, ao artigo 19 foram acrescidos os §§ 3° e 4°, com o escopo de esclarecer que a CPR registrada no sistema de ativos do Banco Central do Brasil terá características assemelhadas às anteriores, assim sintetizadas : a) a CPR será cartular, antes do registro e após a baixa; escritural ou eletrônica quando registradas em sistema de registro e de liquidação financeira; b) quando eletrônica, os negócios ocorridos com ela não serão transcritos no verso dos títulos e c) quem (entidade) a registrar é responsável pela manutenção da cadeia de negócios ocorridos, na entidade que a registrou (idem, ao que consta nos artigos 19 e 20, 35, I e seu § único, desta Lei n° 11.276/04).
(vii) Enquanto que o art. 52 regulamenta a Taxa de Fiscalização (instituída pela Lei n° 7940/89), esperando a sociedade que o fato de ser paga acontecerá com diligência, seriedade e eficácia; no art. 53, inova, quando ao modificar os arts. 22, § único e 38, da Lei n° 9514, de 20 de novembro de 1997, permite que pessoa física contrate, antes só privativa da jurídica, que operasse no Sistema Financeiro, inclusive, sobre bens enfitêuticos e a realização de atos de transferência, constituição, modificação ou renúncia de direitos reais ou imóveis, por instrumento particular, com efeito de escritura pública, ou por ela mesma. Aqui, outra vez, recordo. Se o Governo cobra imposto de fiscalização e não o faz, em caso de quebra ou intervenção ou liquidação de qualquer ente vinculado ao Sistema Financeiro, pode ser responsabilizado (negligência, má-fé ou dolo).
Salutar, sob qualquer ótica, essa institucionalização de instrumentos legais que permitem impulsionar os agronegócios no Brasil, sobretudo porque poderá haver maior canalização de recursos privados para esta área, não se esquecendo da existência e da importância da agricultura familiar, tão carente de recursos financeiros e apoio técnico.
Augura-se que o futuro mostre que os agentes econômicos e os financeiros se unam e utilizem estes novos instrumentos para o bem, unicamente. E que exista vigilância por parte dos fornecedores de recursos (sobretudo interna) e que o Governo, que ganha para fiscalizar, não crie ou apresente escusas, se algum evento ocorrer por infringência legal e resultem danos a quem quer que seja, se ele foi culpado (como ente).
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1 O Banco Mundial, em recentíssima publicação, enfatiza que o acesso ao crédito é indispensável para a produtividade e o crescimento econômico, sobretudo se destinado a negócios com melhores oportunidades de êxito. Os ganhos macroeconômicos são grandes, além de propiciar a diminuição da pobreza (Banco Mundial, The International Finance Corporation e Oxford University Press, Doing Bussines in 2005, A Removing Obstacles to Growth, "Getting Crediti", p.41-48, Washington, 2005).
2 Publicada no D.O.U. de 31/12/04, págs. 1 / 4.
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* Advogado do escritório Jayme Vita Roso Advogados e Consultores Jurídicos