O novo crédito presumido do imposto sobre produtos industrializados - IPI
Antes de adentrar ao cerne da questão, vale enfatizar que nos últimos anos temos vivenciado mudanças drásticas no comportamento da sociedade mundial, com vistas a preservação do meio ambiente.
sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010
Atualizado em 4 de fevereiro de 2010 11:39
O novo crédito presumido do imposto sobre produtos industrializados - IPI
Eduardo Correa*
Antes de adentrar ao cerne da questão, vale enfatizar que nos últimos anos temos vivenciado mudanças drásticas no comportamento da sociedade mundial, com vistas a preservação do meio ambiente.
No Brasil, com o objetivo de incentivar a reciclagem e, ato contínuo, diminuir o volume de resíduos sólidos não geridos, o Governo Federal instituiu o novo crédito presumido do IPI, que será abaixo apresentado.
Dentre as diversas novidades acrescentadas à legislação tributária no final do ano de 2009, está o denominado crédito presumido do IPI, trazido pela MP 476 (clique aqui).
O crédito presumido do IPI tem como aspecto material a aquisição de resíduos sólidos para utilização como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de produtos, pelos estabelecimentos industriais.
Veja-se que não basta a aquisição de resíduos sólidos, estes devem necessariamente ser utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários pelo estabelecimento industrial, em seu processo produtivo.
Para determinar a abrangência da expressão resíduos sólidos, o Poder Executivo deixou claro na Medida Provisória que são os materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade. Apenas a título complementar, resíduos sólidos são os materiais, substâncias, objetos ou bens, que podem ser reaproveitados, reutilizados ou tratados, para utilização no processo de produção.
Esse crédito será utilizado exclusivamente na dedução do IPI incidente nas saídas dos produtos que contenham resíduos sólidos em sua composição. Noutras palavras, o crédito presumido do IPI não poderá ser utilizado para compensação com os demais tributos federais vincendos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Com relação ao aspecto quantitativo do crédito, o Poder Executivo determinou que será calculado pelo adquirente -estabelecimento industrial-, mediante a aplicação da alíquota da TIPI a que estiver sujeito o produto que contenha resíduos sólidos em sua composição, sobre o percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos resíduos sólidos constantes da nota fiscal de aquisição.
A título exemplificativo, se a mercadoria que contenha resíduos sólidos estiver sujeita a alíquota de 5% e a nota fiscal de aquisição de tais resíduos contiver o valor de R$ 10.000,00, proceder-se-á, regra geral, o seguinte cálculo: 5% x R$ 5.000,00 = R$ 250,00 (valor do crédito presumido do IPI).
Semelhante a qualquer incentivo fiscal, o novo crédito presumido do IPI tem suas restrições/condições, confira-se:
I. O crédito não poderá ser aproveitado se o produto que contenha resíduos sólidos em sua composição sair do estabelecimento industrial com suspensão, isenção ou imunidade do IPI;
II. Somente poderá ser usufruído se os resíduos sólidos forem adquiridos diretamente de cooperativa de catadores de materiais recicláveis com número mínimo de cooperados pessoas físicas definido em ato do Poder Executivo, ficando vedado, neste caso, a participação de pessoas jurídicas.
Oportunamente, o Poder Executivo definirá por código da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, quais os materiais adquiridos como resíduos sólidos darão direito ao crédito presumido.
Acaso referida Medida Provisória seja convertida em Lei sem retificação quanto ao prazo em que perdurará tal direito, esse crédito findará apenas em 31 de dezembro de 2014.
Apesar de sua publicação e entrada em vigor em 24 de dezembro de 2009, a MP 476, produzirá seus efeitos apenas a partir de sua regulamentação.
Portanto, está aí mais uma oportunidade de as empresas industriais reverem seu processo de aquisição de matérias-primas e de produtos intermediários, com vistas a substituí-los (de acordo com a possibilidade) por resíduos sólidos, já que agora há inegável alternativa para redução da carga tributária. Ao menos no que toca ao IPI!
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*Sócio do escritório Correa, Porto Advogados Associados
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