A crônica de uma violência anunciada - IV
Uma das acusações que conduziu às gravíssimas - e inéditas - penas de perda de mando do campo de 30 partidas, e a multa de R$ 610.000,00, foi a de violação do art. 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), na parte relativa a "não reprimir a sua invasão [de campo] bem assim o lançamento de objeto no campo".
segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010
Atualizado em 29 de janeiro de 2010 11:21
A crônica de uma violência anunciada - IV
O Coritiba deixou de tomar medidas para reprimir a invasão?
René Ariel Dotti*
Uma das acusações que conduziu às gravíssimas - e inéditas - penas de perda de mando do campo de 30 partidas, e a multa de R$ 610.000,00, foi a de violação do art. 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD, na parte relativa a "não reprimir a sua invasão [de campo] bem assim o lançamento de objeto no campo".
Mas, além das medidas de caráter preventivo, como foi dito em artigo anterior, o Coritiba também não se omitiu quanto a esta parte.
Enquanto ocorriam as primeiras invasões, alguns policiais militares, com o apoio dos agentes de segurança contratados pelo clube, tomaram as providências que estavam ao seu alcance, tais como:
(a) proteger os atletas e árbitros;
(b) conter novas invasões;
(c) expulsar do gramado os invasores, visto que, diante das circunstâncias, a captura não foi possível.
Graças a essa repressão eficaz, não houve óbitos.
Nos dias seguintes ao evento, o Coritiba prestou à autoridade policial toda a colaboração para identificar e deter os invasores. E assim o fez por meio das seguintes iniciativas:
(a) comparecimento espontâneo do Presidente e do Gerente Administrativo perante o Centro de Operações Policiais Especiais - COPE a fim de prestar esclarecimentos;
(b) três representações perante o Centro de Operações Policiais Especiais - COPE pelos crimes de lesão corporal de natureza grave, ameaça e dano qualificado;
(c) entrega das imagens do circuito interno de câmeras do Estádio Couto Pereira ao Centro de Operações Policiais Especiais - COPE;
(d) petição ao Procurador-Geral de Justiça do Paraná, requerendo a aplicação, aos infratores já identificados, do art. 39 do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03 - Estatuto do Torcedor - clique aqui), que dispõe:
"Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis";
(e) impedimento de ingresso, no Estádio Couto Pereira, dos infratores já denunciados.
Ainda serão adotadas as seguintes:
a) habilitação, como assistente do Ministério Público, nas ações penais dos infratores já denunciados;
b) ação de indenização pelos danos materiais e morais contra o Grêmio Recreativo Torcida Organizada Império Alviverde.
A propósito dessa colaboração do Coritiba, o Centro de Operações Policiais Especiais - COPE da Polícia Civil do Paraná, expediu certidão:
"Informo ainda que o Coritiba Football Club, desempenhou papel fundamental nas investigações, comparecendo voluntariamente até este Centro Operacional, formalizando as Representações Criminais a fim de apurar os fatos, bem como tem colaborado cedendo imagens das câmeras do interior do estádio, apresentando funcionários, membros da diretoria e conselheiros do clube para depoimentos e oitiva de testemunhas, bem como se colocou à disposição para eventuais esclarecimentos".
Tais iniciativas - todas elas documentadas - constituem fatos inéditos em nosso país relacionados à violência no futebol.
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*Professor titular de Direito Penal da Universidade Federal do Paraná - UFPR, foi membro do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paranaense de Futebol e diretor-jurídico do Coritiba Foot Ball Club. É um dos advogados que redigiu o recurso para o Superior Tribunal de Justiça Desportiva - STJD.
Advogado do Escritório Professor René Dotti
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