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Especialização no judiciário

Um dos motivos da lentidão e da má prestação dos serviços judiciários situa-se no fato de que a máquina do sistema segue caminho próprio, imune às impressões subjetivas dos jurisdicionados, e, em profundo descompasso com a modernização tecnológica.

sexta-feira, 9 de março de 2007

Atualizado em 28 de fevereiro de 2007 12:57


Especialização no judiciário

Antonio Pessoa Cardoso*

Um dos motivos da lentidão e da má prestação dos serviços judiciários situa-se no fato de que a máquina do sistema segue caminho próprio, imune às impressões subjetivas dos jurisdicionados, e, em profundo descompasso com a modernização tecnológica. O aperfeiçoamento profissional para encargos específicos dos juizes e dos serventuários, através da especialização, cria rotina mais racional, alicerçada em melhor produtividade, maior segurança e agilidade, além de resultados eficientes; oferece também condições para dedicação especial, estudo em profundidade e experiência com o julgamento de casos semelhantes.

A especialização é tendência mundial em todos os segmentos da atividade humana, seja na área privada, seja no setor público, no judiciário ou no executivo, nos escritórios de advocacia ou na área médica. Todos buscam maior volume de informações e de conhecimentos específicos.

Reclama-se especialização no direito relativo ao consumo, no direito de família, ambiental, agrário, cidadania, direito do idoso, tributário, improbidade administrativa, eletrônico, mercado de capitais, propriedade intelectual, no direito penal e tantas outras. A falta de conhecimentos específicos provoca prejuízos a toda a comunidade, mas os danos econômicos são consideráveis, porque os investidores, que se submetem aos riscos inerentes à incerteza natural em qualquer negócio, ainda terão de suportar a burocratização e a lerdeza da máquina judiciária. Os julgadores, desacostumados com a rotina de tal ou qual ramo do direito, sentem dificuldades para fornecer aos jurisdicionados respostas rápidas, seguras e de qualidade.

Na verdade, um Poder Judiciário especializado e autônomo, com mecanismos de proteção à cidadania, não constitui prioridade para os legisladores, porque mais comprometidos com os lucros dos grandes conglomerados financeiros do que mesmo com os interesses maiores dos jurisdicionados. Os criminosos, os caloteiros contam com um direito esclerosado, mais presente no sistema sem especialização, que se incumbe de perenizar os processos.

A especialização é exigida na medida em que há importância da matéria, interesse público e encontra-se na vara ou na câmara movimentação de mais de 300 processos. A Thinking & Doing, contando com pesquisadores de 28 paises, concluiu que significativo percentual, em 542 sentenças judiciais, são acertadas e mantidas pelas cortes superiores; as decisões analisadas provinham de varas especializadas sobre temas de direito societário da Justiça fluminense.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem merecido atenção pelas especializações oferecidas: vara de direito empresarial; na área federal, em caráter pioneiro, funcionam quatro varas especializadas em marcas e patentes, nove anos após a edição da Lei 9.279/96 (clique aqui) , de Propriedade Intelectual; vara especial para demandas que envolvem Previdência e Propriedade Industrial; no segundo grau, desde o ano de 2005, duas turmas especializadas foram colocadas à disposição do jurisdicionado para solucionar questões em matéria penal, previdenciária, propriedade industrial e intelectual.

Os juízos agrários recomendados pela Constituição foram criados na área federal ou estadual: Paraná, Minas Gerais, Santa Catarina, Bahia, Pará, Maranhão, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul. Em Minas Gerais, o juízo agrário estadual, instalado na capital, desloca para o local do conflito, onde instrui o processo.

A Bahia oferece varas especializadas para dirimir conflitos relativos ao consumo; o Espírito Santo disponibiliza vara especializada para solução de demandas bancárias; o Rio Grande do Sul e outros estados têm varas especializadas em crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem de dinheiro, considerando as dificuldades de processamento de tais delitos, dadas as complexidades da matéria; uma das Câmaras, a 4ª, na área estadual, julga entre outras, as causas relativas ao ambiente.

A falta de especialização, em São Paulo, onde ainda não se criou varas de defesa do consumidor e muito menos de direito empresarial, provoca dificuldades para agilização de mais de 15 milhões de processos na 1ª e mais de 600 mil processos na 2ª instância.

O próprio STJ, no final do ano de 2006, em caráter provisório, mas visando rapidez nos julgamentos, mandou reunir em um único juízo todas as ações sobre a legalidade da cobrança de assinatura básica de telefonia fixa, providência apta a desengarrafar a Justiça inclusive os juizados.

Neste aspecto, o Ministério Público tem sido mais consciente; no Maranhão tem promotoria especializada de defesa dos direitos da pessoa com deficiência, de defesa dos direitos da pessoa idosa; no Paraná, há promotoria especializada no Combate à Sonegação Fiscal; em vários estados há promotorias com exclusividade para matéria de consumo, crime organizado, idoso, etc.

Ninguém nega o bom funcionamento das varas especializadas nesta ou naquela área, mas, por vezes, a grande quantidade de causas, o pouco número de juizes e a falta de estrutura ofuscam suas vantagens. Isto ocorre, por exemplo, com as duas varas de defesa do consumidor, em Salvador, Bahia. Em boa hora, o Tribunal de Justiça, mercê da liderança do Presidente, Des. Benito Figueiredo, soluciona adequadamente o impasse, aumentando o número de varas para 17 com nova denominação de vara de relações de consumo.

A despeito das deficiências estruturais como espaço físico, pessoal, juizes, não se pode nem se deve pensar em dissolver as varas ou câmaras especializadas, mas, ao contrário, urgem providências para fazer com que o Judiciário possa responder às solicitações da realidade social.

Ao invés de extinguir as especializações de 1ª e 2ª instâncias, merece atenção o que ocorre com a Justiça Militar e com a Justiça Trabalhista. A debilidade daquela, na área estadual, reside no fato de existir em apenas cinco dos vinte e sete estados e não fazer falta nas outras vinte e duas unidades da federação; na área federal, a excrescência é maior, pois, sua formação é de estranhos à área jurídica e conta com a mordomia de assessores, caros oficiais e salários equivalentes aos dos ministros do STJ; além disto, cada ministro do STM julga em média apenas um processo por mês. Deve simplesmente ser extinta a Justiça Militar. Quanto à Justiça Trabalhista não se entende sua manutenção no sistema federal. Admite-se sua existência, como especialização da Justiça Estadual. De outra forma, qual o interesse da União nas causas trabalhistas? Qual o interesse da União na solução de litígios envolvendo uma doméstica com sua patroa ou o comerciário com seu patrão?

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* Desembargador do TJ/BA






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