A nova roupagem da lei de recuperação e falência
No curso da homologação, pode ser colocado em votação um plano proposto pelos credores, mesmo que não conte com a concordância do devedor e, ainda, que os patrimônios de afetação constituídos pela empresa não se submetam aos efeitos da recuperação judicial.
quarta-feira, 6 de novembro de 2019
Atualizado em 8 de novembro de 2019 09:56
Perto de completar seus 15 anos de idade, a debutante lei que disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária (lei. 11.101/05), promete passar por uma substancial reformulação.
O PL 10.220/18 tem como uma de suas metas adequar nossa LRF aos moldes do modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional, adotando para tal fim o regime de cooperação internacional e insolvência transnacional.
Além de trazer uma série de inovações baseadas na jurisprudência consolidada dos tribunais, concernentes à aplicação da lei de recuperação de empresas, a nova lei fará mudanças quanto à definição do local do juízo competente para homologar o plano de recuperação ou decretar a falência, a ampla divulgação das decisões referentes a recuperações e falências e a priorização do pagamento dos financiamentos feitos durante o período de recuperação judicial, que ficarão atrás, somente, dos direitos laborais.
Aliás, o mencionado projeto de lei, prevê a inserção de um artigo 2º-A, onde há a previsão de vários objetivos da lei, tais como: preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos da empresa, incluídos aqueles considerados intangíveis; viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira de devedor viável, a fim de permitir a preservação da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos direitos dos credores; fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica; permitir a liquidação célere das empresas inviáveis com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e preservar e estimular o mercado de crédito atual e futuro.
Por outro lado, a novel legislação de soerguimento empresarial dará relevos profundos ao tema em questão, disciplinando que o local da sede da empresa é o juízo competente para homologar o plano de recuperação ou a falência; que o CNJ dará ampla divulgação sobre decisões referentes a falência, recuperação judicial e recuperação extrajudicial, bem como a apresentação de plano de implementação de varas especializadas, com competência regional, para tratar de assuntos falimentares e de recuperação empresarial; que o MP e a advocacia pública poderão participar nos processos de falência, recuperação judicial e extrajudicial; que o prazo para uma nova recuperação judicial será reduzido de 5 para 2 anos; que a Receita Federal e as secretarias da Fazenda poderão requerer a falência do devedor.
Além de tudo isso, a nova redação prevista pelo projeto, dispõe que no curso da homologação, pode ser colocado em votação um plano proposto pelos credores, mesmo que não conte com a concordância do devedor e, ainda, que os patrimônios de afetação constituídos pela empresa não se submetam aos efeitos da recuperação judicial.
Enfim, todas as alterações previstas já estão em vias de fato, pois o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, por 311 votos a 1, na data de 30 de outubro de 2019, o regime de urgência para o PL 6.229/05, que tramita em conjunto com o PL 10.220/18, redigido e apresentado pelo Poder Executivo, concernente à reformulação da lei de recuperação judicial (lei 11.101/05).
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*Fernando Vieira de Souza é advogado tributarista e societário, sócio do escritório Vieira & Advogados Associados S.S.