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Lei de abuso de autoridade - Por que tanto mimimi?

Se realmente vivemos em um estado democrático de direito não existe motivo para que um agente público, dedicado e probo, se preocupe com os novos tipos penais.

terça-feira, 8 de outubro de 2019

Atualizado em 9 de outubro de 2019 08:49

Recentemente foi promulgada a lei 13.869, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, publicada a contragosto pelo atual presidente, tendo em vista que, com a orientação do ministro Sérgio Moro, ele havia vetado 36 pontos de 19 artigos.

Neste tocante, vale lembrar que o presidente tentou modificar quase que por completo o projeto, que tinha como escopo exclusivo coibir os abusos das autoridades, aprovado por ambas as casas legislativas.

No entanto, o Congresso reagiu e restabeleceu o texto quase que integralmente, afastando a interferência presidencial. 

Não se pode olvidar que a divergência neste tema não é só de cunho político, uma vez que a polarização se aguçou com o advento da legislação em questão, aumentando as homéricas divergências jurídicas.

No último dia 28 de setembro, antes mesmo do início da vigência da lei, a Associação dos Magistrados apresentou, perante o STF, uma ADIn questionando a nova legislação.

Outrossim, no dia 29 de setembro, uma magistrada federal do Distrito Federal (nos autos do proc. 2019.0110016499-2, 4º Vara de Entorpecentes do DF), aplicou a legislação expressamente prevista no CPP e, na audiência de custódia, substituiu a prisão por medidas cautelares diversas, fundamentando que a lei (13.8690) possui um tipo penal aberto e que o STF ainda não se posicionou sobre o tema.

Muito embora após a promulgação do texto os ânimos tenham se exaltado, cumpre ressaltar que os novos tipos penais não trazem qualquer consequência aos autores de despachos necessários e fundamentados.

Isso porque a legislação em questão, mesmo na vacatio legis, seja por qual razão for, já está colaborando com a aplicação adequada da legislação vigente. O importante é que a lei já chama atenção dos magistrados para o fato de que prisão deve ser decretada apenas em último caso, quando existirem elementos concretos nos autos que justifiquem a medida extremo.

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Sendo assim, não parece razoável aceitar as ferrenhas críticas à nova lei, que sustentam que a sua vigência acabará com as grandes operações e, também, comprometerá o brilhante trabalho desempenhado pelo Ministério Público e pelos Magistrados.

Ocorre que, ao admitir este discurso, estar-se-á reconhecendo que os agentes públicos podem atuar de forma que entenderem razoável, bem como que nestas operações houve abusos para buscar elementos de prova, sendo, portanto, arbitrárias e ilegais.

Assim sendo, ao contrário dos que afirmam aqueles que não concordam com a l ei promulgada, "A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade" (art. 1º, § 2º), ou seja, a lei tem como escopo exclusivo de coibir abusos e, por conseguinte, não acarreta qualquer consequência aos atos praticados pelos agentes públicos que exercem suas atividades profissionais de forma escorreita, respeitando a legislação, suas atribuições e, sobretudo, resguardando os princípios constitucionais.

Desta feita, se realmente vivemos em um estado democrático de direito não existe motivo para que um agente público, dedicado e probo, se preocupe com os novos tipos penais.

Outrossim, em sã consciência, ao menos em tese, todos são avessos às práticas abusivas, pois, caso contrário, estaríamos admitindo e aplaudindo abusos e arbitrariedades.

Por óbvio, não se pode tolerar que agentes públicos contratados e pagos para colaborar com a distribuição da justiça se utilizem de atos abusivos, com emprego de arbitrariedades, para conseguirem comprovar suas convicções. Neste contexto, não se pode olvidar que eles não adotarão as atitudes legais para ambas as partes, as amigas e as inimigas.

Para a grande parte dos críticos, é importante ressaltar que "pau que bate em Chico, tem que bater em Francisco", ou seja, não se pode maltratar o inimigo e acalentar o amigo, valendo-se de processos judiciais, sobretudo, os da esfera penal.

Assim, curiosa a existência de tanta preocupação com o advento da novel legislação, uma vez que se todos são corretos, e não agem de forma abusiva, nunca serão alvo dos tipos penais descritos na lei e, consequentemente, não precisam se preocupar com os crimes, tampouco com suas penas.

Sendo assim, melhor acabar com a eterna reclamação sem fundamento, pois a criação de tipos penais não deve importunar o sono dos homens sérios, trabalhadores, responsáveis e cumpridores de suas atribuições.

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*Felipe Mello de Almeida é sócio no escritório FM Almeida | Advogados.

*Luíza Pitta é sócia do Souza/Pitta Sociedade de Advogados.

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