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Seis meses da reforma trabalhista, na prática

Análise sobre a Reforma precisa avançar para oferecer segurança jurídica nas relações de trabalho.

quarta-feira, 6 de junho de 2018

Atualizado em 5 de junho de 2018 07:48

Em novembro de 2017, entrou em vigor a reforma trabalhista (lei 13.467/17), com a qual buscou-se modernizar e flexibilizar diversos aspectos das relações de emprego no Brasil, bem como racionalizar o processo judicial do trabalho.

Seis meses depois de uma alteração significativa na legislação trabalhista, já é possível fazer um balanço, ainda que preliminar, dos principais efeitos práticos que as mudanças trouxeram ao dia-a-dia de empregados e empregadores, assim como à Justiça do Trabalho.

O ponto que mais chama a atenção foi a queda brusca de reclamações trabalhistas ajuizadas a partir do fim 2017. As alterações nas regras processuais tiveram um claro e imediato impacto na quantidade de novos processos. As mudanças incorporadas à CLT - principalmente o risco de o autor ter que realizar um efetivo desembolso com o ajuizamento de uma reclamação trabalhista -, também causaram uma diminuição significativa dos pedidos de indenizações, incluindo aquelas relativas a dano moral. Ou seja, além de haver uma redução no número de ações ajuizadas, a reforma também causou um impacto no objeto dos novos casos, que passaram a conter pedidos mais cuidadosos e parcimoniosos.

Outra consequência bastante relevante da reforma trabalhista foi a diminuição na arrecadação sindical. Considerando os valores recolhidos em março de 2017 e as contribuições repassadas em março deste ano, é possível notar uma redução vertiginosa, de aproximadamente 80%. Numa tentativa de tentar manter sua principal fonte de financiamento, os sindicatos profissionais passaram a realizar assembleias buscando suprir a necessidade de aprovação individual para desconto da contribuição sindical. Da mesma forma, tem crescido o número de ações judiciais propostas por sindicatos, pleiteando que os empregadores sejam obrigados a fazer o desconto da contribuição sindical no salário de seus empregados. Se, por um lado, a reforma sindical deveria ter previsto formas alternativas de financiamento para os sindicatos, não parece razoável, porém, que os sindicatos simplesmente ignorem as opções feitas pelos próprios empregados que representam.

Apesar da atual sensação generalizada de incerteza nas relações de trabalho, inclusive em razão da incipiente jurisprudência a respeito das novas regras, algumas alterações trazidas pela reforma trabalhista foram recepcionadas com bastante tranquilidade e já vêm sendo aplicadas na prática, sem maior relutância. O fracionamento de férias em três períodos, os acordos mútuos de rescisão e o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos já são uma realidade.

Há, no entanto, questões que ainda enfrentam muita resistência. A contratação de trabalhadores intermitentes, por exemplo, continua extremamente limitada e abaixo das expectativas iniciais do Governo Federal. Isso se deve, em grande parte, à incerteza que ainda perdura sobre este instituto. Embora a MP 808 tenha buscado disciplinar aspectos do trabalho intermitente que não tinham sido devidamente endereçados na lei 13.467/17, a perda de validade da referida Medida acabou por desestimular ainda mais um regime de trabalho que já era alvo de críticas e desconfiança.

Nos últimos dias, contudo, recebemos duas notícias importantes na busca de uma maior segurança jurídica na aplicação das novas regras.

A primeira foi o parecer emitido no dia 14 de maio pela Advocacia-Geral da União e referendado pelo Ministério do Trabalho, reforçando que, não obstante a perda de eficácia da MP 808, as novas regras se aplicam a todos os contratos vigentes. O parecer defende expressamente que a lei 13.467/17 se aplica de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho que sejam regidos pela CLT. Esse posicionamento é importante porque estabelece a orientação para os fiscais do Ministério do Trabalho, dando maior tranquilidade aos empregadores sobre como tratar o tema.

A segunda notícia importante foi a conclusão, em 16 de maio de 2018, dos trabalhos da Comissão de Regulamentação da lei 13.467/17, formada por ministros do Tribunal Superior do Trabalho. O documento elaborado pela Comissão foi encaminhado ao ministro presidente do Tribunal Superior do Trabalho recomendando a edição de uma Instrução Normativa que discipline a aplicação das normas processuais que foram alteradas pela reforma trabalhista. Referida Instrução Normativa estabeleceria que algumas disposições da nova lei, incluindo o pagamento de custas processuais e honorários, não seriam aplicadas a reclamações trabalhistas ajuizadas antes de novembro de 2017.

Embora ainda haja uma série de questões a serem debatidas, inclusive no Supremo Tribunal Federal, tanto o parecer do Ministério do Trabalho, quanto à proposta encaminhada ao Tribunal Superior do Trabalho abordam aspectos relevantes da reforma, que vêm causando incerteza sobre a efetiva aplicação das novas regras.

É imprescindível que a análise sobre a reforma avance rapidamente, tanto na esfera administrativa quanto judicial, pois só assim será possível caminharmos no sentido de garantir uma maior segurança jurídica nas relações do trabalho no Brasil.

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*Leticia Ribeiro Crissiuma de Figueiredo é sócia do grupo trabalhista do escritório Trench Rossi Watanabe.

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