Bônus de contratação "hiring bonus" - natureza jurídica - tributação - divergência de entendimentos - caminho mais seguro para os contribuintes
As contribuições previdenciárias só incidem sobre os valores pagos, creditados ou simplesmente devidos pela empresa aos empregados habitualmente, pelos serviços que lhe foram prestados.
segunda-feira, 2 de abril de 2018
Atualizado em 27 de março de 2018 10:24
Apesar do incremento que ocorreu nos últimos anos no instituto dos "precedentes vinculantes" dos tribunais superiores brasileiros, perdura até o advento do mencionado precedente, uma diversidade de entendimentos sobre determinado assunto por parte tribunais administrativos e judiciais brasileiros fazendo com que o contribuinte fique fadado sofrer incremento considerável em seus custos caso não esteja atento, não só a qual tributo pode questionar, mas também em qual momento e por qual caminho.
A pluralidade de entendimentos existe sobre diversos temas sendo um deles a concernente a incidência das contribuições previdenciárias sobre eventual bônus de contratação, pois 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no Processo nº 16327.721384/2011-16, proferiu o Acórdão: nº 9202-005.156, publicado em 11/09/17, no qual decidiu que sobre estes "Hiring Bonus" deve incidir tal tributo, nos seguintes termos:
"CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BÔNUS). PAGAMENTO VINCULADO A PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NA EMPRESA E EM SUBSTITUIÇÃO DAS VANTAGENS SALARIAIS DEVIDAS DURANTE O PERÍODO DO LABOR. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.Tendo em vista que o pagamento do bônus de contratação se deu de forma a retribuir os trabalhos prestados na empresa contratante, com expressa determinação contratual de que o mesmo substitui e engloba todas as vantagens que o empregado poderia auferir no exercício de suas funções junto ao contratante, além de exigir-lhe tempo mínimo de permanência na empresa, é de se reconhecer a natureza salarial da verba, devendo compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias lançadas."
Da análise do referido Acórdão, do qual ainda existe recurso pendente de julgamento, se verifica que o entendimento nele exposto se fundamenta na percepção de que o bônus de contratação possui natureza retributiva pela contraprestação ao trabalho prestado pelo empregado, motivo pelo qual sofre a incidência das contribuições previdenciárias como previsto no artigo 22, da lei 8.212/91.
Ao se examinar a íntegra desta decisão acima trazida, se constata que no entendimento deste órgão colegiado nem todo bônus de contratação possui natureza remuneratória, pois esta depende:
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do momento em que o bônus foi pago, antes, ato da contratação ou depois desta;
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da prévia existência de vínculo laboral;
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da ocorrência de prévia prestação do serviço:
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da inexistência de vinculação da aquisição da disponibilidade econômico/ jurídica do bônus de contratação à permanência dos seus beneficiários nos quadros funcionais da empresa por determinado período de tempo, ou seja, se não cumprido o período estipulado origina-se a obrigação da devolução dos valore á empresa;
Identificada uma das situações acima listadas, restará caracterizada a natureza remuneratória dos valores creditados pela empresa a terceiro a título de bônus de contratação, ficando assim estes valores sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias.
Inobstante ao acima exposto, deve-se na verdade atinar para os fundamentos jurídicos da decisão que são:
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artigo 195, inciso I, "a", da Constituição Federal;
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artigos 20, 22, inciso I e 28, inciso I, da lei 8.212/91, e;
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artigos 457 e 458, do Decreto-lei 5.452/43.
Da leitura destes artigos extrai-se o entendimento de que as contribuições previdenciárias só incidem sobre os valores pagos, creditados ou simplesmente devidos pela empresa aos empregados habitualmente, pelos serviços que lhe foram prestados, pois a incidência deste tributo ocorre somente sobre os valores destinados a retribuir a contraprestação de trabalho executado não eventualmente, excluídos os valores recebidos a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário, nos termos do artigo 28, parágrafo 9º, alínea "e", item 7, da lei 8.212/91.
Visto isto, vale agora trazer a jurisprudência dos demais tribunais. O Tribunal Superior do Trabalho - TST, cristalizou seu entendimento de que o bônus de contratação possui natureza salarial, verbis.
"I- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. 'HIRING BONUS'. NATUREZA SALARIAL. INTERESSE EM RECORRER. OMISSÃO CONFIGURADA. Configurada a omissão no acórdão proferido por este Colegiado, que não conheceu do recurso de revista da parte, por ausência de interesse recursal, impõe-se saná-la, de imediato, efetivando o respectivo exame do recurso de revista, quanto ao tema. Embargos de declaração conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA. BÔNUS DE PERMANÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 333/TST. Prevalece neste Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que o bônus de permanência (hiring bonus) - pago com o objetivo de atrair e manter empregados nos quadros das empresas por um período mínimo determinado-, possui natureza salarial, na medida em que constitui verdadeiro incentivo à celebração do contrato de trabalho. Nesse sentido, a pretensão da Reclamada, quanto à restituição do valor pago a título de hiring bonus, em razão da alegada natureza indenizatória, esbarra no óbice da Súmula 333/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (ED-RR - 10233-48.2014.5.01.0055, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 13/12/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017)
Já o Superior Tribunal de Justiça - STJ, posicionou-se no sentido de que os valores que não são creditados com habitualidade ao empregado não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária, litteris.
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO E BÔNUS. FALTA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. (...) 4. O STJ possui entendimento de que os valores recebidos sem habitualidade não se incorporam ao salário, portanto não sofrem incidência de contribuição previdenciária. (...) (REsp 1696962 / SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - Data do Julgamento 16/11/2017 - Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2017) (Grifou-se).
O Supremo Tribunal Federal - STF possui entendimento idêntico ao do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao decidir:
CONTRIBUIÇÃO - SEGURIDADE SOCIAL - EMPREGADOR. A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 - inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal. (RE 565160 / SC - Santa Catarina - Recurso Extraordinário - Relator: Min. Marco Aurélio - Julgamento: 29/03/2017 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno) (Grifou-se).
Desta forma ao considerar-se que os bônus de contratação constituem forma de reconhecimento das qualidades técnicas, desempenho e conquistas já alcançadas por determinado profissional, creditadas a este uma única vez, antes de sua contratação, logo sem habitualidade e antes da constituição de vínculo laboral, para o contribuinte questionar a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas creditadas a título de "Hiring Bonus", com maiores chances de êxito, deve:
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adotar todas as medidas preventivas (tais como eventuais obrigações tributárias acessórias, formulação de instrumentos que amparem os respectivos lançamentos contábeis referente ao pagamento dos bônus em análise e as de cunho administrativo, dentre outras) necessárias à mitigação do risco tributário, e;
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ingressar no momento adequado com medida judicial perante a Justiça Federal, para discutir este tema em ambiente que lhe é mais favorável.
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