Justiça Privada
O esforço que as instituições privadas vêm fazendo junto a sociedade usuária do judiciário é mostrar e disseminar a possibilidade de se resolver conflitos sem utilizar-se o poder judiciário e com a segurança jurídica de que o resultado do acordo ou da sentença será cumprido ou poderá ser executado.
quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018
Atualizado às 13:32
Você sabia que é possível resolver conflitos e problemas sem precisar recorrer ao Poder Judiciário? Seja em matéria de consumo, contratos, trabalhista, familiar, dentre outros, e com a mesma garantia e efetividade de uma sentença judicial.
Sim, o novo Código de Processo Civil de 2015 (lei 13.105/15) em seu art. 3º autoriza o uso da arbitragem na forma da lei e estimula o uso da conciliação, mediação e outros métodos de solução de conflitos por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público. Além de mais de 100 artigos que vem regulamentando e incentivando o uso da Conciliação, mediação e arbitragem.
O fato é que no Brasil existem mais de 110 milhões de processo em tramite no Poder Judiciário, conforme dados do Placar da Justiça da Associação de Magistrados Brasileiros. Se calcularmos que cada processo possui um autor e um réu, temos mais de 220 milhões de pessoas envolvidas em processo, ou seja, mais que a população de todo o país. E não podemos culpar o Poder Judiciário por isso, pois conforme dados do CNJ, o Judiciário brasileiro é o mais produtivo do mundo. O problema é que no Brasil a população criou uma cultura de judicializar. Com a Constituição Federal de 1988, Lei de Juizados Especiais em 1995 e Código de Defesa do Consumidor em 1990 tivemos um crescimento vertiginoso no acesso a justiça, além da quantidade de advogados no mercado, onde no Brasil temos mais advogados que no mundo todo, mais de 1 milhão de advogados. Tudo isso contribuiu para o inchamento e engessamento do judiciário. O fato é que o Poder Judiciário não consegue proporcionar a celeridade desejada pelos jurisdicionados e isso contribui para o inchamento do Judiciário que é obrigado a aumentar sua estrutura de juízes, servidores e estrutura física, onerando o estado e o contribuindo.
O mesmo aconteceu nos Estados Unidos nos anos 50 e na Argentina nos anos 80, e a alternativa foi incentivar os métodos extrajudiciais ou privados para solução de conflitos, através da mediação, arbitragem e outros métodos. Tais institutos são seculares, porém no Brasil ganharam maior força com o novo Código de Processo Civil de 2015, que traz em seu texto o incentivo ao uso dos métodos alternativos de solução de conflitos, além do marco legal da arbitragem através da lei 9.307/96 e da lei de mediação 13.140/15. Tais dispositivos legais promovem total segurança jurídica na prática de tais métodos privados.
Nesse contexto, o esforço que as instituições privadas vêm fazendo junto a sociedade usuária do judiciário é mostrar e disseminar a possibilidade de se resolver conflitos sem utilizar-se o Poder Judiciário e com a segurança jurídica de que o resultado do acordo ou da sentença será cumprido ou poderá ser executado.
Como método autocompositivo temos a mediação, onde um terceiro, imparcial, escolhido pelas partes, ajudará na solução dos conflitos, facilitando a comunicação entre as partes e estimulando a negociação. O fato é que o termo de acordo de uma mediação privada constitui titulo executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 784, III do CPC/15 e caso seja homologado pelo Poder Judiciário, o que não é obrigatório, constitui titulo executivo judicial, conforme dispõe o art. 515, III do CPC/15. Caso uma das partes não cumpra o acordo, pode ser executada judicialmente. Ai neste caso, já se vai direto para a execução, não sendo necessário passar pela fase de conhecimento, que é mais demorada.
Já a Arbitragem é um método heterocompositivo para solução do conflito, onde as partes escolhem 1 ou mais árbitros, que analisarão o caso, provas, documentos, testemunhas e peritos e decidirá os conflitos através de uma sentença arbitral, esta com força de título executivo judicial, de forma definitiva e não cabendo recurso ao Poder Judiciário e não precisa de homologação do mesmo, conforme assegura o art. 515, VII do CPC/15, art. 18 e 31 da lei 9.307/96.
Tais métodos são o caminho para resolver conflitos de forma mais rápida, seguro, sigilosa e econômica, podendo ajudar a desafogar o Poder Judiciário. Porém, é necessária uma profunda mudança de cultura da não litigância para a negociação e conciliação. Tal processo de mudança deve começar pelo próprio Poder Judiciário, apoiando e incentivando as instituições privadas, pela OAB, incentivando os advogados e pelas demais entidades de classe, incentivando os empresários, além da educação pelas instituições de ensino superior.
Tais procedimentos privados, já vem sendo praticados em São Luis, pela Associação Comercial do Maranhão. Os procedimentos de mediação e arbitragem podem ser solicitados pelo site da Câmara da CBMAE-MA ou pelo aplicativo "Quero Conciliar".
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*Ivaldo Praddo é administrador, advogado e presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial da Associação Comercial do Maranhão - CBMAE-MA.