Novas regras para contratação de plano de saúde empresarial
Para ter direito à contratação do plano, o empresário individual deverá apresentar documento que confirme a sua inscrição nos órgãos competentes, bem como a sua regularidade cadastral junto à Receita Federal, e outros que vierem a ser exigidos pela legislação vigente, pelo período mínimo de seis meses, de acordo com sua forma de constituição.
quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018
Atualizado em 9 de fevereiro de 2018 13:37
A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, regulamentou a contratação de plano de saúde coletivo empresarial por Microempreendedor Individual - MEI, através da resolução normativa 432, que entrou em vigor no dia 29 de janeiro de 2018.
Tal medida estabelece que, para ter direito à contratação do plano, o empresário individual deverá apresentar documento que confirme a sua inscrição nos órgãos competentes, bem como a sua regularidade cadastral junto à Receita Federal, e outros que vierem a ser exigidos pela legislação vigente, pelo período mínimo de seis meses, de acordo com sua forma de constituição.
No mesmo sentido, para manutenção do contrato coletivo empresarial, o empresário individual deverá conservar a sua inscrição nos órgãos competentes, bem como sua regularidade cadastral na Receita Federal.
A RN estipula, ainda, que as operadoras e as administradoras de benefícios deverão exigir esses documentos comprobatórios em dois momentos: na contratação do plano e a cada ano, no mês de aniversário do contrato.
Caso não seja comprovado a cada ano, quando solicitado pela operadora, essa poderá rescindir o contrato, desde que haja a comunicação prévia de 60 dias e neste prazo não ocorra a regularização do registro nos órgãos competentes.
Outras hipóteses de rescisão pela operadora prevista na RN, são em relação a inadimplência, desde que a operadora comunique o não pagamento do plano de saúde e a outra, que poderá ocorrer após um ano de vigência, na data de aniversário com notificação prévia de 60 dias, mediante apresentação ao contratante das razões da rescisão no ato da comunicação.
Cumpre destacar, que a referida resolução informa que em caso de celebração ou manutenção após verificação anual, de contrato coletivo empresarial que não atenda aos requisitos acima elencados, será equiparado, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar.
Outrossim, um dos aspectos mais importantes nesse tipo de contratação, diz respeito ao reajuste anual, o plano coletivo empresarial com menos de 30 vidas, que é o caso do Microempreendedor Individual, terá um reajuste único aplicável a todos os contratos com menos de 30 vidas da operadora contratada, trata-se do chamado pool de risco, que é o percentual estipulado pela operadora de plano de saúde aplicável a todos os contratos com menos de 30 vidas, além do reajuste anual, estará sujeito, ainda, ao reajuste por faixa etária, conforme previsão contratual.
Por fim, a RN 432, dispõe em seu artigo 6º, que caberá a operadora ou administradora de benefícios informar ao contratante de plano de saúde as principais características do contrato a que estão se vinculando, tais como o tipo de contratação, as regras de rescisão e as regras de cálculo e aplicação de reajuste, evitando, assim, maiores surpresas no decorrer da relação contratual.
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*Caio Henrique Sampaio Fernandes é sócio do escritório Vilhena Silva Advogados.