A importância dos princípios no Direito do Trabalho
Os princípios estão entre as fontes materiais e as fontes formais do direito laboral, posto que, ao mesmo tempo em que denunciam os valores que devem imperar na ordem jurídica, revestem-se de características normativas.
segunda-feira, 3 de outubro de 2016
Atualizado em 30 de setembro de 2016 09:46
O Direito do Trabalho, segundo o entendimento de Sérgio Pinto Martins (2007:18), é um conjunto formado de princípios e regras que visam assegurar melhores condições de trabalho, inclusive sociais, ao trabalhador, através das medidas de proteção a eles destinadas. Dessa forma, mister se faz o esclarecimento acerca dos princípios e suas funções para a melhor compreensão do Direito do Trabalho em si.
Não cuida o presente em aprofundar a pesquisa no que concerne a todas as fontes do Direito do Trabalho. A preocupação, aqui, é em analisar a função do princípio no Direito material. Tendo como base tal delimitação, pode-se afirmar, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (apud MARTINS, 2007, p. 61), que o princípio age como mandamento nuclear de um sistema, uma disposição fundamental que serve de critério para exata compreensão de diferentes normas.
Assim, o princípio funciona como diretriz, sendo mais abrangente que as regras, mas que buscam embasar a correta compreensão e interpretação destas. Nesse sentido, José Cairo Jr. (2015:87) corrobora que, "por princípio entende-se tudo aquilo que orienta o operador do Direito na sua atividade interpretativa (...) em alguns casos (...) assume as feições da própria regra jurídica (...)".
Conforme disciplina Sérgio Martins (2007:61), os princípios têm diversas funções. Em sua função informadora, serve de fundamento para as normas jurídicas e de inspiração ao legislador. Na função normativa, vem de forma supletiva, preenchendo lacunas ou omissões da lei. Já na função interpretativa, atua como critério orientador aos intérpretes e aplicadores da lei.
Assim, os princípios estão entre as fontes materiais e as fontes formais do direito laboral, posto que, ao mesmo tempo em que denunciam os valores que devem imperar na ordem jurídica, revestem-se de características normativas, uma vez que inspiram o legislador e suprem as lacunas da atividade legislativa.
Tanto nas outras searas do direito, quanto no Direito do Trabalho, sustenta-se a função normativa dos princípios. Sob esse ponto de vista, Bobbio (apud BONAVIDES, 1997, p. 262) leciona que:
Os princípios gerais, são, a meu ver, normas fundamentais ou generalíssimas do sistema, as normas mais gerais. A palavra princípios leva a engano, tanto que é velha questão entre os juristas se os princípios são normas. Para mim, não há dúvida: os princípios gerais são normas como todas as outras... Para sustentar que os princípios gerais são normas, os argumentos são dois, e ambos válidos: antes de mais nada, se são normas aquelas das quais os princípios gerais são extraídos, através de um procedimento de generalização sucessiva, não se vê por que não devem ser normas também eles... Em segundo lugar, a função para a qual são extraídos e empregados é a mesma cumprida por todas as normas, isto é, a função de regular um caso.
Nesse viés, Vólia Cassar (2008:166) declara que a posição majoritária de nossos tribunais trabalhistas e boa parte da doutrina é no sentido de que a Constituição Federal de 1988 elevou os princípios à categoria de norma, passando a ter outras abordagens desde então. A autora comunga do entendimento de que a Justiça vai além do positivismo, em que todos os princípios constitucionais têm força imperativa.
O artigo 8º da CLT faz referência à utilização dos princípios na falta de lei trabalhista ou contrato, visando suprir essa lacuna. Sendo assim, recorre-se aos princípios, em especial aos do Direito do Trabalho, toda vez que a norma escrita não oferecer uma solução para determinado conflito. Contudo, tal artigo não possui aplicação quando houver conflito com princípios cuja sede se encontra na Constituição Federal.
Mister se faz a transcrição do citado artigo, in verbis:
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Maurício Godinho Delgado (2008:192) assevera que, como existem princípios gerais que são aplicáveis ao Direito do Trabalho, evidentemente deverão passar por uma compatibilização com os princípios e regras inerentes a este ramo jurídico especializado, a fim de se evitar o conflito entre a especificidade do ramo justrabalhista e a diretriz do princípio geral a ser utilizado.
No que tange à terceira função dos princípios, a função interpretativa, esta possui grande importância, pois auxiliam os operadores do direito na interpretação das normas trabalhistas. Perante a visão de Murilo Carvalho Sampaio Oliveira, percebe-se o seguinte:
A terceira função, interpretativa, opera no momento do processo de subsunção da norma ao fato, objetivando a atuação dos princípios a fim de que o processo hermenêutico seja compatível com as premissas fundantes dos princípios. É que a atividade interpretativa é, em grande medida, ação criativa para os hermeneutas ou meio de desenvolvimento judicial do direito (LARENZ, 1997). Neste momento criativo, a diretriz principiológica deve ser seguida, sob pena de dissonância e, por consequência, fraqueza cervical, entre o resultado da interpretação e a direção pugnada pelos princípios.
A doutrina é tradicional em adotar o modo de sistematização dos princípios, no Direito do Trabalho, conforme o uruguaio Américo Plá Rodriguez (trad. GIGLIO, 2000, p. 24) o fez. Qual seja: i) Princípio da proteção (desdobra-se em in dubio pro operario, regra da norma mais favorável e regra da condição mais benéfica); ii) Princípio da irrenunciabilidade; iii) Princípio da continuidade; iv) Princípio da primazia da realidade; v) Princípio da razoabilidade; vi) Princípio da boa-fé; vii) Princípio de não discriminação (constitucionalmente visto como Princípio da igualdade de tratamento); viii) Princípio da autodeterminação coletiva.
Em virtude das considerações anteriores, depreende-se o quão importante se faz a compreensão das funções dos princípios para o fidedigno sentido das normas trabalhistas. Esse direcionamento torna-se possível a partir do momento em que são analisados os princípios, sejam eles os princípios gerais ou os particulares do ramo jurídico em questão. A interpretação da norma justrabalhista, na sua visão principiológica, está diretamente ligada à proteção constitucional assegurada aos empregados e empregadores quando da busca pelos seus direitos.
___________
BOBBIO, Norberto. Apud BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 262.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.442, de 01.mai.1943.
CAIRO JR, José. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. rev. e atual. - Bahia: JusPodivm, 2015.
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. Niterói: Impetus, 2008.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ª ed. - São Paulo: Ltr, 2008.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 23ª ed. - São Paulo: Atlas, 2007.
OLIVEIRA, Murilo Carvalho Sampaio. A Crise no Princípio da Proteção no Direito do Trabalho. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual de Direito do Trabalho. São Paulo: Método, 2010.
RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3ª ed. - São Paulo: Ltr, 2000. Tradução: Wagner D. Giglio.
__________
*Monique Ellen Laides é advogada associada do MoselloLima Advocacia.