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Do incidente da desconsideração da personalidade jurídica na JT em face da edição do Novo CPC

Do incidente da desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho em face da edição do Novo Código de Processo Civil

Após a vigência da lei 13.105/15, restou disposto o incidente da desconsideração da personalidade jurídica nos artigos 133 a 137, trazendo inovações quanto ao procedimento a ser realizado.

terça-feira, 24 de maio de 2016

Atualizado em 23 de maio de 2016 15:14

Em se tratando de Justiça do Trabalho, trata-se de questão pacífica na doutrina e na jurisprudência que, insolvente a pessoa jurídica, os sócios respondem com seus bens pelas dívidas por ela contraídas. Trata-se do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, aplicado no processo do trabalho com fulcro em disposição contida no caput e no § 5º do art. 28, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, combinados com o artigo 50, do CC/02 e 135 do Código Tributário Nacional, subsidiariamente aplicados ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769, da CLT.

Quando se trata de sociedade anônima, diferente do que acontece com as sociedades limitadas, é necessário que se demonstre que houve gestão fraudulenta ou temerária por parte de seus sócios/administradores/diretores para que se realize a desconsideração da personalidade jurídica.

Anteriormente, a rogo do credor ou de ofício, o Juízo poderia instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo que após o deferimento os sócios/administradores/diretores são incluídos no polo passivo da Ação Trabalhista e intimados a quitar o débito, sob pena de execução.

Após a vigência da Lei 13.105 de 16/03/15, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, restou disposto o incidente da desconsideração da personalidade jurídica nos artigos 133 a 137, trazendo inovações quanto ao procedimento a ser realizado.

Com o advento da nova lei, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho. A referida Instrução Normativa estabelece, em seu art. 6º, que se aplica ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (art. 878, da CLT).

Dito isso, verifica-se que a primeira inovação do processo trabalhista será o disposto no art. 135, o qual prevê que, instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Ou seja, ante de deferir ou não o requerimento do credor de desconsideração da personalidade jurídica, ou antes de agir de ofício e instaurar o referido incidente, o Juízo deverá citar o sócio ou a pessoa jurídica a manifestar-se, fato esse que visa impedir que sócios e empresas sejam surpreendidos com citações para pagamento de dívidas relativas a ações judiciais que sequer tinham conhecimento da existência.

Feito isso, nos termos do art. 136, concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, ou seja, decisão que não põe fim ao processo.

Proferida a decisão, verifica-se outra inovação constante da Instrução Normativa n°. 39, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no § 1º do art. 6º: da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III - cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (art. 932, inciso VI, do CPC).

Trata-se outra novidade, eis que consta no citado inciso segundo que cabe Agravo de Petição ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, na fase de execução, independentemente de garantia do juízo, o que desobriga que sócios e pessoas jurídicas façam a quitação do débito dos autos, para somente após isso, poder utilizar-se do recurso devido.

E mais, nos termos do § 2º, do art. 6º, verifica-se ainda que a instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301, do CPC.

Verifica-se assim que o Novo Código de Processo Civil trouxe a regulamentação do Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica, eis que o sócio ou pessoa jurídica não são mais surpreendidos com citação de pagamento de débito que desconheciam, uma vez que são citados a se manifestar antes do deferimento do incidente. Além disso, têm a segurança de que, em caso de deferimento, não se faz mais necessário que dispendam de valores, na maioria das vezes vultosos, para que se apresente recurso à instância superior visando a reforma da decisão que deferiu a desconsideração a personalidade jurídica.

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*Ronan Leal Caldeira é advogado do escritório GVM - Guimarães & Vieira de Mello Advogados.

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