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Marco Legal dos Seguros - Origem e perspectivas no extrajudicial

terça-feira, 25 de março de 2025

Atualizado em 24 de março de 2025 13:57

O Marco Legal dos Seguros foi instituído pela lei 15.040, de 9/12/2024, com o objetivo de modernizar as disposições do Código Civil acerca de todos as modalidades de contratos de seguro. Embora a lei tenha se consolidado por meio do PL 2.597/24, que surpreendeu com alterações estruturais e profundas na matéria, sua origem é muito mais antiga.

A primeira apresentação do projeto de alteração das disposições sobre os seguros ocorreu em 2004, pelo PL 3.555/2004. O referido projeto tramitou por mais de uma década, sofrendo uma série de alterações, porém foi esquecido pelos idos de 2017.

Ressurgiu, contudo, em 2024, mais precisamente no dia 26/6, ocasião em que foi recebido pela Câmara dos Deputados, pelo Ofício 593/24-SF, o qual informou "que o Senado Federal aprovou, em revisão, nos termos do substitutivo em anexo, o Projeto de Lei da Câmara 29, de 2017 (PL 3.555, de 2004, nessa Casa) [...]"1.

Pode-se perceber, portanto, que a intenção de alteração das normativas sobre os contratos de seguros é antiga (vintenária), buscando-se, desde o início, a adequação dos contratos à realidade econômica atual. As justificativas da primeira versão do projeto, escritas ainda priscas eras (em 2002) indicavam que o texto promulgado do Código Civil de 2002 refletia a consciência econômica e social reinante na década de setenta do século XX acerca dos seguros, já incompatível com o início do século XXI, em razão do amplo desenvolvimento da atividade.

A ideia inicial era a elaboração de sugestões atualizadoras e mesmo corretivas aos artigos do Código Civil a respeito do contrato de seguro, que refletem a consciência tida na década de sessenta, embora a atividade se tenha desenvolvido sobremaneira nas últimas três décadas. Com este propósito solicitei sugestões ao IBDS - Instituto Brasileiro de Direito do Seguro. [...]

O que se buscou, e ao nosso sentir se obteve, foi uma norma equilibrada, de um lado protegendo os segurados e concedendo-lhes garantias, fazendo com que o contrato de seguro contemple as exigências de nossos tempos, atenta à sua função social e tenha garantida sua dimensão coletiva através da preservação das bases técnicas e atuariais. Foram acolhidos os vetores de boa-fé, eticidade e probidade, já contemplados pelo novo Código Civil"2.

As justificativas fizeram, ainda, um cotejo com outros países, cujo PIB possuía percentuais relevantes advindos dos contratos de seguro, antevendo a economia atual. Em 2024, a participação do ramo de seguros no PIB foi estimada de 6,3%3 pelo Infomoney e, segundo a FenSeg - Federação Nacional de Seguros Gerais, o segmento pagou mais de R$ 60 bilhões em indenizações e arrecadou em torno de R$ 134,4 bilhões4.

Parece que foi em razão dessa significativa relevância econômica no país que, quando o projeto foi retomado em junho de 2024, o restante de sua tramitação até a publicação do Marco Legal dos Seguros foi bastante ágil.

A referida lei tem recebido algumas ressalvas por parte das empresas seguradoras, principalmente por terem agora que se adequar a regras mais rígidas e minuciosas e a prazos mais curtos para dar respostas ao segurado e analisar documentos. Sob o ponto de vista econômico, isso tende a gerar mais gastos para a seguradora e consequentemente preços mais elevados para os clientes5.

A preocupação tanto por parte do segurador quanto por parte do segurado com o custo da operação é inevitável, posto que além do interesse econômico natural da própria contratação de um serviço, o seguro impacta diretamente em bens e riscos pessoais, que são por ele protegidos - bens esses que também influenciam economicamente o cidadão.

O que se poderia apresentar como sugestão a título de contribuição ao Marco Legal dos Seguros é uma facilitação de colaboração das serventias extrajudiciais para a execução da operabilidade dos referidos contratos. Percebe-se que o texto legal incluiu inúmeras obrigações de notificações das partes (em cenários diversos), o que poderia ser operacionalizado facilmente e com muito mais segurança pelo Registro de Títulos e Documentos; além disso, as seguradoras demandam naturalmente a informação de dados da vida civil dos segurados (tanto para verificar condições como casamento, divórcio, união estável, etc), como a própria confirmação de óbito nos casos de seguro de vida, o que também poderia ser facilitado por uma comunicação com o registro civil das pessoas naturais.

Aliás, com o Serp - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, a interoperabilidade e o diálogo digital com a inteligência artificial mecanizam, dinamizam (tempo) e rotinizam a operação, reduzindo o custo final e a qualidade no atendimento tanto à seguradora e principalmente ao usuário-consumidor na prestação desse serviço.

Seria possível se pensar em convênios entre os órgãos nacionais de seguro e as serventias extrajudiciais para a facilitação de operação de notificações e de obtenção de certidões atualizadas, o que daria celeridade à prestação do serviço de seguro, e, consequentemente, reduziria os custos das seguradoras.

Voltaremos com novos comentários; sigam conosco!

Sejam felizes!

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1 Trâmite do projeto disponível aqui.  [Acesso em 21.03.2024]

2 Texto das justificativas da primeira versão do projeto disponível aqui. [Acesso em 21.03.2024]

3 NIERO, Jamille. Mercado de seguros deve crescer 11% este ano; setor prevê mais 10% de alta em 2025. Infomoney, s. l., 12.12.2024. Disponível aqui

4 BUENO, Denise. Novo marco legal de seguros é a pauta número um da FenSeg, que definiu desafios para o triênio 2025-2027. Sonho Seguro, s. l., 20.03.2025. Disponível aqui.  [Acesso em 21.03.2024]

5 BORGES, Gabriela; CANTARELLI, Luiz Guilherme. Projeto de Lei dos Seguros: Novo Marco regula contratos, amplia proteções e gera desafios para Seguradoras. FGV, s. l., 18.12.2024. Disponível aqui.  [Acesso em 21.03.2024]