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Organização do registro de empresas mercantis no Brasil - Parte III

terça-feira, 23 de maio de 2017

Atualizado às 08:09

Vitor Frederico Kümpel e Giselle de Menezes Viana

Como visto na última coluna, muito embora a criação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa tenha ocorrido em 28 de março de 2013, pela lei 12.792, a grande revolução do sistema foi deflagrada logo após, com o advento do polêmico decreto 8.001 de 10 de maio do mesmo ano, que extinguiu o DNRC, migrando suas competências referentes à coordenação e normatização do registro empresarial à recém-nascida SMPE. No âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no qual estava incluído até então o DNRC, contudo, permaneceu a atribuição referente à execução do registro do comércio, numa cisão aparentemente injustificável.

A nova sistemática não durou muito, tendo sido novamente transformada com a edição da Medida Provisória 696 de 2 de outubro de 2015, que causou enormes mudanças na estrutura ministerial da presidência, com o propósito de - ao menos de acordo com a exposição de motivos da referida medida - "promover a racionalização de estruturas e a otimização dos recursos públicos para traduzir em ações governamentais a cargo dessas estruturas e instituições os objetivos dos Planos Plurianuais"1.

A MP 696, dentre diversas outras medidas, extinguiu o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República (art. 1º, VIII), delegando as atribuições da SMPE, que até então atuava ao lado do presidente da República, à secretaria de governo. Assim, a formulação de políticas de apoio às micro e pequenas empresas passou a constar no rol de incumbências da secretaria de governo.

Refletindo o novo status quo da estrutura ministerial, o decreto 8.579 de 26 de novembro de 2015 revogou o decreto 8.001/2013, dentre outros, passando a regulamentar a matéria. No que toca à questão do registro empresarial, o decreto 8.579/2015 nada mudou em relação às atribuições do DREI2, mas seguiu a linha de mudanças estruturais desencadeadas pela MP 696, consolidando o fim da SMPE, nos moldes até então vigentes.

Para este mister, o decreto determinou que: i) os ocupantes dos cargos em comissão das Estruturas Regimentais da extinta SMPE restariam automaticamente exonerados ou dispensados (art. 3º); ii) os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) da SMPE seriam remanejados para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e iii) a Assessoria Jurídica da Secretaria da Micro e Pequena Empresa ficaria incorporada à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República (art. 8º).

Nos escombros da SMPE, o mesmo decreto 8.579/2015 criou a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa3, com status de órgão específico singular da Secretaria de Governo da Presidência da República (anexo I, art. 2º, II, "a"). Para consolidar suas mudanças, alterou diversas leis e decretos, dentre as quais destacam-se o decreto 8.364/2014 e o decreto 6.884/2009.

A Secretaria (agora Especial) da Micro e Pequena Empresa, portanto, renasceu como órgão especial subordinado à Secretaria de Governo da Presidência da República, sendo composta, por sua vez, pelo DREI, bem como pela Junta Comercial do Distrito Federal, pelo Departamento de Competitividade e Gestão, e pelo Departamento de Mercados e Inovação.

A MP 696 provisória foi convertida na lei 13.266 de 5 de abril de 2016, ratificando - não por muito tempo - a nova sistemática. De fato, novas alterações foram implementadas pouquíssimo tempo depois, novamente por meio de Medida Provisória, a saber, a MP 726 de 12 de maio de 2016.

Muito embora não tenha resgatado o antigo status da SEMPE, a referida MP, realocou sua posição na estrutura ministerial, incluindo-o nos quadros da Casa Civil4. A competência para formular políticas de incentivos às micro e pequenas empresas, que havia sido conferida à Secretaria de Governo pela MP nº 696, foi transferida, então, à sua nova supervisora, isto é, à Casa Civil5.

Cumpre mencionar que a Medida Provisória 726 também alterou os dispositivos referentes ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que passou a ser denominado Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços6. Em que pese a alteração nomástica, a MP 726 em nada alterou o rol de atribuições do Ministério7, que continuou com a atribuição de executar atividades relacionadas ao registro do comércio, como era desde a redação original da lei, e continuou desprovido da competência para formular a política referente às micro e pequenas empresas, que lhe havia sido retirada pela mencionada lei 12.792, de 2013.

A Medida Provisória 726 foi convertida, em 29 de setembro do mesmo ano, na lei 13.341. A convalidação da medida, entretanto, não encerrou a discussão quanto à posição da SEMPE no ordenamento jurídico brasileiro: pelo contrário. Sucede que no processo de conversão da Medida Provisória em lei, as disposições relativas à SEMPE foram novamente alteradas, e o órgão, que poucos meses antes havia sido reinventado e integrado aos quadros da Casa Civil, foi devolvido à estrutura da Secretaria de Governo da Presidência da República8.

Após toda essa turbulência legislativa, a posição da SEMPE aparentemente havia se consolidado como órgão da Secretaria de Governo da Presidência. Não obstante, as mudanças não pararam por aí. Em 13 de março de 2017, o decreto 9.004, expedido pela Presidência da República, transferiu a SEMPE para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

Antes de tudo, note-se que novamente a divisão de poderes foi deixada em segundo plano em face da "praticidade" de expedição de um decreto em comparação à proposição de uma Lei ordinária. Remete-se, quanto a esses aspectos de direito constitucional, às considerações esboçadas na coluna anterior, já que a situação é praticamente a mesma: um decreto que alterou substancialmente a sistemática imposta por lei.

No que toca especificamente ao decreto 9.004, cumpre notar que seus efeitos foram especialmente sentidos pela classe pesqueira, já que o Decreto também transferiu a Secretaria de Aquicultura e Pesca e o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o que ensejou inclusive a edição do projeto de decreto legislativo 598/2017, de autoria do Deputado Esperidião Amin, pretendendo sustar a eficácia dessa transferência, com fulcro nos art. 49, incisos V e XI, da Constituição Federal, que "estabelecem como competência do Congresso Nacional, respectivamente, sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa e zelar pela preservação de sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes"9.

No que toca ao registro das empresas mercantis, note-se que a SEMPE, criada justamente para tirar a atribuição de formular políticas referentes às micro e pequenas empresas das mãos do Ministério de desenvolvimento, Indústria e Comercio, foi agora incorporada ao seu sucessor, isto é, ao atual Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. Nesse curto espaço de tempo, foi extinta, transformada, hipertrofiada, esvaziada, elevada, rebaixada, e tudo para, 3 anos depois, restar subordinada ao órgão que nasceu para substituir (ao menos no que toca às questões pertinentes às micro e pequenas empresas), devolvendo ao seio do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços a integralidade das questões referentes não apenas às micro e pequenas empresas, mas às questões referentes ao registro mercantil como um todo, que talvez sequer deveriam ter saído de sua alçada.

Atualmente, portanto, a SEMPE integra a estrutura do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, muito embora a mudança estrutural não tenha sido acompanhada de mudanças substanciais referentes às suas competências e atribuições. No que tange ao DREI, note-se que a mudança em nada alterou as disposições da lei 8.934 de 1994, isso porque tal lei ficara, por todo esse tempo, completamente alheia às vicissitudes legislativas das últimas décadas, e ainda prevê, tal como originariamente previa, que as funções normatizadoras e fiscalizadoras do registro comercial seriam exercidas pelo DNRC, extinto desde 2013. O curioso é notar que, apesar de a Lei nº 8.934 não ter sido mudada nesse ínterim, de certa forma ainda reflete a realidade estrutural do registro mercantil, justamente porque todas as mudanças implementadas culminaram numa espécie de retorno material ao status quo anterior ao Decreto 8.001/2013, quando todas as atribuições (executórias, fiscalizatórias, normatizadoras, etc.) referentes ao registro empresarial, bem como as referentes às Micro e Pequenas Empresas, estavam enfeixadas no Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (atual Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços).

Sejam felizes, até o próximo Registralhas!

__________

1 Item 2 da Exposição de Motivos 00153/2015 MP, de Nelson Henrique Barbosa Filho.

2 Dispôs o decreto: "Art. 17. Ao Departamento de Registro Empresarial e Integração compete: I - assessorar o Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República na articulação e supervisão dos órgãos e entidades envolvidos na integração para o registro e legalização de empresas; II - em relação à integração para o registro e a legalização de empresas: a) propor planos de ação, políticas, diretrizes e implementar as medidas decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais; b) especificar os sistemas de informação, propondo as normas e executando os treinamentos decorrentes, em articulação e observadas as competências de outros órgãos, inclusive estaduais, distritais e municipais; c) implementar e executar sistemática de coleta e tratamento de informações e estatísticas; e d) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com o setor privado, entidades e organismos, nacionais e internacionais; III - propor os planos de ação, políticas, diretrizes, normas e implementar as medidas decorrentes, relativas ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; IV - coordenar a ação dos órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; V - coordenar a manutenção e a atualização da Base Nacional de Empresas; VI - exercer as demais atribuições estabelecidas no Decreto no 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e VII - desenvolver, implantar, manter e operar os sistemas de informação relativos à integração para o registro e a legalização de empresas, em articulação e observadas as competências de outros órgãos".

3 Art. 2º, II, "1", do decreto 8.579/2015.

4 A SEMPE passou a figurar no inciso VI, do parágrafo único do art. 2º da 10.683/2003.

5 Assim, a nova MP revogou o inciso XIV do art. 3º da Lei 10.683/2003, reproduzindo seu conteúdo no Art. 2º, I, "e" da mesma lei.

6 Art. 2º, I, da MP.

7 De acordo com o art. 27, VI, da lei 10.683, cabe ao DREI: "a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia; c) metrologia, normalização e qualidade industrial; d) políticas de comércio exterior; e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior; f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial; g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; e h) execução das atividades de registro do comércio;".

8 Art. 3º, § 2º.

9 O Deputado, em sua justificação, aponta argumentos de ordem constitucional, como também acima mencionados, bem como argumentos de ordem prática, aos quais cumpre menção: "Há de se considerar que levará alguns anos para outro órgão da Administração Pública Federal adquirir o mesmo nível que o MAPA possui hoje, considerando a plataforma dos sistemas digitais utilizados em parcerias com entidades vinculadas à Pasta, a exemplo da Companhia Brasileira de Abastecimento (CONAB) e a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA). (...) Em contrapartida, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) conta com apenas 790 servidores lotados exclusivamente na Capital Federal. Para que seja prestado um serviço de qualidade ao setor da aquicultura e pesca seria necessária a criação imediata de cerca de 1.000 cargos em comissão de livre provimento e exoneração, além de aluguel de imóveis nas 27 unidades da federação para servirem como unidades estaduais, aquisição de veículos, computadores, mesas e outros bens patrimoniais e contratação de funcionários terceirizados (ex: segurança e limpeza). Além disso, haverá demanda para estabelecimento de setores como protocolo, patrimônio e gestão de contratos, licitação e convênios, entre outros, meramente para manter a estrutura nos estados funcionando, sem acréscimo de qualquer benefício ao setor pesqueiro e aquícola". (...)