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A contagem dos prazos no novo Código de Processo Civil e sua repercussão para a atividade de registro

terça-feira, 6 de dezembro de 2016

Atualizado às 08:00

Vitor Frederico Kümpel e Rodrigo Pontes Raldi

Na coluna de hoje, abordaremos o problema fundamental da forma de contagem de prazos nos procedimentos de qualquer natureza, principalmente jurisdicionais e administrativos.

Como se sabe, prazo é o lapso de tempo entre dois termos, o inicial (dies a quo) e o final (dies ad quem). Também, como é de conhecimento geral, a perda do prazo acarreta uma série de problemas, sendo a preclusão temporal um dos mais conhecidos. Preclusão é a perda de uma faculdade processual pela passagem do tempo e inércia do titular. De maneira mais simples, a inobservância do prazo implica na impossibilidade de realização do ato processual ou procedimental.

Houve alteração na forma de contagem de prazos processuais promovida pelo Novo Código de Processo Civil, trazendo, inclusive, reflexos para a atividade registral, eminentemente procedimental. O tema merece maiores esclarecimentos em razão de sua importância não apenas para os oficiais registradores, que devem praticar atos dentro dos prazos previstos pela Lei dos Registros Públicos e demais legislações, mas também para os próprios usuários desses serviços extrajudiciais, já que, da mesma forma, estão submetidos a lapsos temporais para a realização de determinadas condutas.

O Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 178, estabelecia a contagem contínua dos prazos processuais, os quais não seriam interrompidos nos finais de semana ou feriados. Diz-se, dessa forma, que o sistema optava por um curso contínuo dos prazos processuais1. Na pior das hipóteses, quando o prazo ininterrupto tinha o seu termo final no feriado ou final de semana, era prorrogado, automaticamente, para o dia útil subsequente.

De forma diversa, o Novo Código de Processo Civil, passou a prever, em seu art. 219, que: "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Pelo novo regime, portanto, devem ser desprezados os finais de semana e os feriados para fins de computo dos prazos processuais.

Pense-se, por exemplo, em um prazo de cinco dias, cujo ato processual praticado foi publicado na quarta-feira, tendo por termo inicial a quinta-feira - primeiro dia útil subsequente ao da publicação ou da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 224, §§ 2º e 3º, do NCPC. Nessa hipótese, o termo final será a quarta-feira da semana seguinte (prazo contado em dias úteis), e não mais a segunda-feira da semana subsequente, hipótese de contagem valendo-se do sistema do antigo Código de Processo Civil.

No entanto, como já ressaltado, o Novo Código de Processo Civil estabelece a contagem dos denominados prazos processuais, isto é, relativos às partes ou terceiros interessados para que pratiquem ato processual, no âmbito da jurisdição2.

Cumpre analisar, dessa maneira, sua aplicabilidade aos atos praticados no âmbito da atividade registral, sobretudo dos procedimentos que se dão junto às Serventias Extrajudiciais de Registro, regulados por leis especiais.

Nesse sentido, deve-se diferenciar três hipóteses distintas: (i) há prazo para que os oficiais registradores se manifestem em processos judiciais ou pratiquem atos determinados por decisão judicial; (ii) há prazo que, independentemente de ser para prática de ato no âmbito judicial ou extrajudicial, é contado em meses ou anos; (iii) há prazo contado em dias para a prática de ato administrativo, junto à Serventia Extrajudicial.

Na primeira hipótese, tratando-se de manifestação do oficial registrador em processo judicial ou mesmo de prazo para a prática de ato registral determinado por decisão advinda de processo judicial, deverá o oficial registrador se atentar para a nova contagem de prazo, estabelecida no art. 219, do Novo Código de Processo Civil3. Não se trata, portanto, de caso problemático para fins de contagem de prazos, na medida em que se encontra no âmbito do CPC e da jurisdição.

Em seguida, quanto aos prazos que devem ser contados em meses ou em anos, independentemente de serem prazos processuais ou relativos à própria atividade registral, no âmbito da serventia extrajudicial, não há qualquer alteração decorrente do advento do Novo Código de Processo Civil. Isso porque, não traz o NCPC regramento específico sobre o tema, entendendo a doutrina dever ser aplicado subsidiariamente o disposto no art. 132, § 3º, do Código Civil: "Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência"4.

A situação mais problemática se dá, no entanto, nos casos em que há previsão de contagem de prazos em dias, no que diz respeito a atos a serem praticados no âmbito das Serventias Extrajudiciais. A contagem deverá se dar em dias úteis ou em dias corridos? O tema ainda não é pacífico.

O Novo Código de Processo Civil estabeleceu em seu art. 15 que: "na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente", de forma que sua aplicação poderá suprir lacunas decorrentes de outras leis especiais.

No caso da Lei dos Registros Públicos (lei 6.015/73), muito embora haja a fixação de diversos prazos para a prática de atos registrais a serem contados em dias, não há qualquer disposição acerca da forma de contagem desses prazos.

Entende-se, dessa maneira, que, com o advento da nova legislação processual civil, a contagem dos prazos para a prática de atos nas Serventias Extrajudiciais, seja pelos oficiais registradores, seja pelos próprios utilitários desses serviços, deverá se dar em dias úteis, no caso de processo administrativo que tramita naquele Ofício.

Por exemplo, o prazo de quinze dias para afixação do edital de proclamas no átrio do ofício de registro civil, para fins de habilitação para o casamento, deverá ser contado não mais em dias corridos, mas em dias úteis. Lembre-se, que a habilitação para o casamento é processo administrativo vinculado, que tramita perante o Registro Civil do domicílio de qualquer um dos nubentes (art. 67, da Lei dos Registros Públicos).

No mesmo sentido, J. P. Lamana Paiva aponta três situações em que o prazo seria contado em dias úteis no âmbito do registro imobiliário: "retificação administrativa (arts. 212 e 213, da Lei nº 6.015/73), usucapião extrajudicial (art. 216-A, da lei 6.015/73) e o procedimento dúvida (art. 198, da Lei nº 6.015/73)"5.

Aqui é bom que se diga que todo o prazo da lei 6.015/73 e de outras leis procedimentais deve ser computado apenas em dia útil, a não ser na hipótese em que a própria lei especial estabeleça a regra da ininterruptividade de prazo. Neste caso, aplicar-se-á o art. 1.046, § 2o, do NCPC, que recepciona os procedimentos especiais (administrativos ou jurisdicionais) em detrimento do procedimento do CPC, até mesmo porque, em relação aos processos administrativos, sua aplicação é subsidiária (art. 15, do NCPC). Dessa maneira, o próprio prazo de prenotação de trinta dias deve ser computado em dias úteis, não havendo qualquer motivo para quebra de simetria sistêmica.

Esses são os aspectos gerais que tangem o tema da coluna de hoje, que merecem estudos mais aprofundados a serem realizados em colunas posteriores, sobretudo quando houver manifestações das Corregedorias Estaduais acerca do tema.

Continuem conosco!

__________

1 Termo utilizado por H. Teodoro Júnior, Curso Processual de Direito Civil, v. 1, 57ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, p. 524.

2 F. C. Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil - Tomo III: arts. 154-281, Rio de Janeiro, Forense, 1974, p.120.

3 Nesse sentido: J. P. Lamana Paiva. O Novo CPC e as Repercussões nas Atividades Notariais e Registrais, Porto Alegre, 2015. p. 1.

4 Nesse sentido: H. Teodoro Júnior, Curso cit. (nota 1 supra), p. 525.

5 O Novo CPC cit. (nota 3 supra), p. 1.

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