Execução extrajudicial - então, a cláusula de eleição de foro não vincula mais?
terça-feira, 25 de janeiro de 2022
Atualizado às 11:36
Desde sempre, existe o foro de eleição. Há foro de eleição, quando as partes, baseadas no princípio da autonomia privada, estipulam aquele que, no entender de ambas, é o melhor foro para tramitação da demanda, em caso de instauração de litígio relacionado a um determinado contrato.
A eleição de foro é, conforme farta doutrina1, uma espécie de negócio jurídico processual, que pode ser celebrado entre as partes, desde que em consonância com as regras de fixação de competência absoluta estabelecidas pelo CPC.
Regras que não podem ser deixadas de lado são só as da competência absoluta. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função não pode ser modificada por força da vontade das partes. São estes os critérios relacionados à competência absoluta, que é inderrogável, portanto, por convenção das partes. É o que está disposto no art. 62 do CPC.
O art. 63 do CPC, por sua vez, estabelece as hipóteses de fixação de competência relativa2, fixadas em razão do valor da causa e do território, de forma que às partes é possível deixá-las de lado e eleger o foro, onde deverá ser proposta a ação decorrente dos direitos e obrigações objeto do negócio jurídico em discussão.
Para que a contratação do foro eleição, nos casos de competência relativa, seja válida e eficaz, é necessário que as partes a estipulem em instrumento escrito, fazendo constar a qual negócio jurídico, especificamente, a eleição do foro está relacionada, nos termos do que estabelece o § 1º, do art. 63 CPC.
Este contrato "obriga os herdeiros e sucessores das partes" (§ 2º, art. 63 do CPC).
O enunciado 335 da Súmula do STF3 chancela a validade da eleição do foro entre as partes, ao estabelecer que: "é válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato".
Assim, em princípio é sempre lícita - e, portanto, deve ser eficaz - a cláusula de eleição de foro livremente pactuada entre as partes, exceto se tal cláusula for abusiva ou, de alguma forma, criar dificuldades para uma das partes, no que tange ao exercício de seus direitos e ao cumprimento de suas obrigações.
Nessas hipóteses, a cláusula será nula, face à sua abusividade, motivo pelo qual poderá o juiz, até mesmo de ofício, determinar a remessa dos autos ao juízo do domicílio do réu. É a regra do § 3º, do art. 63 do CPC.
A abusividade da cláusula de eleição de foro ocorre, apenas, em hipóteses em que a sua adoção possa acarretar prejuízo efetivamente comprovável a uma das partes. Caso contrário, o desrespeito ao foro escolhido pelas partes implica, não só violação ao princípio da autonomia privada, mas também infração às regras de fixação de competência determinadas pelo CPC.
Por isso é que o art. 64 estabelece a forma pela qual a incompetência (absoluta e relativa) deve ser arguida pela parte interessada, sendo que o art. 65 prevê que, sendo caso de competência relativa, a mesma estará prorrogada, caso a parte não a argua, em sede de preliminar de contestação.
O CPC/15 inovou, ao criar regras específicas atinentes à fixação da competência para a execução de título executivo extrajudicial, regras essas que, entretanto, não contradizem, tampouco afastam, as outras regras de competência constantes da Parte Geral do CPC/15 mas, ao contrário, lhes são complementares.
O art. 781 CPC/15 estabelece, no inciso I, que: "a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;".
A intenção da lei, no mencionado dispositivo processual, a nosso ver, não foi criar uma espécie de competência concorrente, para a execução de título executivo extrajudicial, dando ao exequente a possibilidade de optar pelo foro que melhor lhe aprouvesse, baseado no inciso I do art. 781 CPC.
Isto seria o mesmo que dizer que o exequente não fica vinculado a um contrato por ele assinado! Ou seja, o contrato só vale se o exequente, no momento do ajuizamento da execução, ainda estiver de acordo com o que assinou.
O entendimento de que o CPC/15 teria criado competência concorrente para a execução de título executivo extrajudicial -, muito embora, saibamos, existente na doutrina nacional4, - não se harmoniza, com o espírito do CPC/15 que tem, como um de seus pilares fundamentais, o princípio da contratualização do processo, baseado, naturalmente, no princípio da autonomia privada das partes.
O art. 781, inciso I não pode ser interpretado de forma, meramente, literal5. Sabe-se que a interpretação literal longe está de ser, propriamente, um método interpretativo: trata-se, apenas, de um pressuposto que antecede, necessariamente, a interpretação propriamente dita.
Portanto, se a interpretação literal leva a um resultado e a interpretação sistemática, a outro, deve-se preferir o segundo resultado. De fato, não se pode perder de vista que uma das notas marcantes do CPC/15 é prestigiar a vontade das partes para que elas possam, até mesmo, gerir, às vezes em conjunto com o juiz, o próprio procedimento.
Portanto, a nosso ver, não tem sentido, ler-se no art. 781, inciso I, a possibilidade de o autor/exequente optar pelo foro que lhe pareça mais conveniente, desrespeitando a manifestação de vontade das partes - inclusive da própria - consistente em escolher determinado foro.
Como leciona Antonio do Passo Cabral6:
"Outra evolução que claramente parece fazer ruir a ideia clássica do juiz natural como sendo aquele previsto em regras legisladas reflete-se no revigoramento dos acordos processuais sobre a competência. (...) A partir dessa diretriz, e das cláusulas gerais do CPC/15 que ampliaram a autonomia privada no processo (art. 190 e 200), a norma processual passou a ter fonte negocial."
Assim como na fase de conhecimento7, também na execução, a regra específica que dispõe sobre a cláusula de eleição de foro deve prevalecer em relação às demais de caráter geral, considerando-se que essa regra específica de fixação de competência funda-se, eminentemente, na livre manifestação das partes.8
Paulo Cezar Pinheiro Carneiro9 é taxativo, como nós somos, no que diz respeito à prevalência do foro de eleição sobre todos os demais, mesmo em casos de execução de título executivo extrajudicial:
"A execução por título extrajudicial poderá ser proposta em um dos seguintes foros, a critério do exequente, salvo se houver foro de eleição, que prevalecerá: (...)"10
Se tivesse realmente havido a intenção de se enfraquecer a cláusula de eleição, permitindo que o exequente "voltasse atrás", afastando-se da marcante característica do CPC de 15 (que é a de prestigiar a vontade das partes), inclusive no que tange ao procedimento, a lei deveria, com certeza, ter sido muito mais clara.
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1 Por todos: Antonio do Passo Cabral. Juiz Natural e Eficiência Processual: Flexibilização, Delegação e Coordenação de Competências no Processo Civil. Tese apresentada no Concurso de Provas e Títulos para provimento do cargo de Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: UERJ - Centro de Ciências Sociais - Faculdade de Direito, 2017.
2 Como leciona Arruda Alvim: "Por razões de ordem pública, a lei elege dois critérios (competência em razão da matéria e competência funcional) e trata de forma rígida as regras a eles vinculadas, de modo que as razões de ordem pública prevalecem frente à vontade das partes (v. art. 62 do CPC/15). Nesses casos, define-se a competência como absoluta. De outra parte, para outros critérios (competência territorial e competência em razão do valor da causa), o fenômeno é, por assim dizer, visto sob uma outra ótica, prevalecendo o interesse das partes (v. art. 63 do CPC/15). Nesses outros casos, define-se a competência como relativa". (Manual de Direito Processual Civil, 19. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 308).
3 Muito embora aprovada antes mesmo da entrada em vigor do CPC/73, a Súmula em comento continua em plena vigência, pois que possui comando válido conforme com o sistema e com a legislação atualmente em vigor, a respeito.
4 Denota-se que o entendimento no sentido de existir competência concorrente, nesse caso, decorre, exclusivamente, da análise literal do inciso I do art. 781. No entanto, mesmo essa doutrina vê, com perplexidade, a redação do dispositivo, em vista do espírito contratualista do CPC/15. Ver, por todos, Carlos Alberto Carmona, em obra coletiva (Coords.: José Rogério Cruz e Tucci, Manoel Caetano Ferreira Filho, Ricardo de Carvalho Aprigliano, Rogéria Fagundes Dotti, Sandro Gilbert Martins): Código de Processo Civil Anotado. 3. ed. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2018, p. 1098: "Diante da escolha do legislador para favorecer o exequente na seleção do local em que a demanda será promovida, chama a atenção o disposto no inciso I, que desvaloriza sobremaneira a eleição de foro. Com efeito, num código que defere especial atenção à vontade das partes, fixando amplo alcance para os mais diversos negócios jurídicos processuais, causa certa perplexidade a determinação de que, mesmo havendo escolha (consensual) do local em que a demanda de execução deva ser movida, possa tal avença ser simplesmente desprezada potestativamente por um dos contratantes (o exequente), optando pelo domicílio do executado ou pelo local dos bens".
5 Reforçando sua posição, no sentido da insuficiência da interpretação literal, Carlos Maximiliano cita Tobias Barreto: "Não compreendo que valor poderia ter o estudo do Direito, se os que a ele se consagram fossem obrigados, como os doutores da lei, da escola do rabino Shammai, a ser somente exegetas, a não sair do texto, a executar simplesmente um trabalho de midrasch, como dizem os judeus, isto é, de escrupulosa interpretação literal. Assim viríamos a ter, não uma ciência do Direito, mas uma ciência da lei, que podia dar o pão, porém, ao certo, não dava honra a ninguém. Assentar-lhe-ia em cheio o leiderauch com que Goethe humilhou a Teologia; e cada um de nós poderia, com mais razão do que Fausto, zombar do seu doutorismo (...)". (Carlos Maximiliano. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 90).
6 Juiz Natural e Eficiência Processual: Flexibilização, Delegação e Coordenação de Competências no Processo Civil. Tese apresentada no Concurso de Provas e Títulos para provimento do cargo de Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: UERJ - Centro de Ciências Sociais - Faculdade de Direito, 2017, pp. 298 e 300.
7 Nesse sentido, o posicionamento de Arruda Alvim: "(...) - como se disse, na execução de títulos extrajudiciais, não havendo processo judicial anterior que possa vincular este ou aquele juízo do ponto de vista funcional, a competência é definida de modo semelhante àquela aplicável ao processo de conhecimento". (Novo Contencioso Cível no CPC/15. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2016, p. 358).
8 Nesse sentido, já decidiu o STJ: "Agravo Interno. Conflito Positivo de Competência. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Ação Declaratória de Nulidade Contratual. Conexão. Cédula de Crédito Bancário com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária de Imóvel. Relação Obrigacional. Foro de Eleição. Validade. 1. O foro da situação de imóvel, previsto no art. 95 do CPC/15, não prevalece diante da cláusula de eleição de foro no contrato de mútuo bancário, quando a garantia prevista no contrato acessório de alienação fiduciária de imóvel sequer foi executada pela instituição financeira. 2. A cláusula de eleição de foro é válida quando inserta em contrato bancário firmado entre duas pessoas jurídicas para implementação de atividade econômica, não havendo comprovação de situação de vulnerabilidade de qualquer das partes. 3 - Agravo interno não provido". (AgInt no Conflito de Competência 157020 - CE Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 14/5/19 - g.n.).
9 O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 170.
10 Grifamos.